Acórdão nº 653/07.9GBAND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi proferida decisão liquidando a pena que o arguido A... se encontra a cumprir de forma diferente daquela que havia sido proposta pelo Ministério Público.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. Aquando da reformulação da contagem da pena de prisão aqui aplicada ao arguido por força do cumprimento da prisão subsidiária decretada, entendeu o Mº Juiz a quo que a liquidação da pena deverá ser efectuada mediante a "ficção" que o condenado iniciou o cumprimento da pena antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em período de tempo igual ao desconto, e que tal resultado beneficia mais o condenado.

  2. Contudo, no que toca à forma como o desconto e a imputação do período de interrupção se devem processar, entende o recorrente que, pela leitura conjugada dos arts. 80º, nº 1 e do CP, 479º do CPP, bem como do art. 478º, o desconto tem que se efectuar na pena de prisão a cumprir (6 anos e 4 meses), por referência à data em que o condenado dá entrada no estabelecimento prisional, e não ficcionando-se uma data anterior de início de cumprimento da pena, acrescentando-se posteriormente o período de tempo correspondente às interrupções.

  3. Feita de outra forma, tal beneficia injustificadamente o condenado relativamente à pena que se encontra obrigado a cumprir, tida como necessária, justa e adequada aquando da sua aplicação.

  4. Atentos os normativos aplicáveis nesta sede, nada permite fundamentar, legalmente, a opção pela contagem feita no despacho recorrido.

  5. Efectuada a contagem nos termos defendidos pelo recorrente, conclui-se dever a liquidação realizar-se da seguinte forma: Início da pena - 24.09.2009; Metade da pena - 08.01.2013 (9/11/2012+60 dias); 2/3 da pena - 25.01.2014 (26/11/2013+60 dias); 5/6 da pena - 09.02.2015 (11/12/2014+60 dias); Termo da pena - 25.02.2016 (27/12/2015+60 dias); 6. Não o entendendo assim, o despacho recorrido violou o dispostos nos arts. 80º nº 1 do CP e 479º, nº 2 do CPP».

  6. O recurso foi admitido.

    Nesta Relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer defendendo o provimento do recurso.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  7. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Na decisão a proferir há a considerar o seguinte: 1 – por acórdão de 29-7-2008, entretanto transitado em julgado, o arguido A... foi condenado, além do mais, na pena de 6...

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