Acórdão nº 653/07.9GBAND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | OLGA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi proferida decisão liquidando a pena que o arguido A... se encontra a cumprir de forma diferente daquela que havia sido proposta pelo Ministério Público.
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Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. Aquando da reformulação da contagem da pena de prisão aqui aplicada ao arguido por força do cumprimento da prisão subsidiária decretada, entendeu o Mº Juiz a quo que a liquidação da pena deverá ser efectuada mediante a "ficção" que o condenado iniciou o cumprimento da pena antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em período de tempo igual ao desconto, e que tal resultado beneficia mais o condenado.
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Contudo, no que toca à forma como o desconto e a imputação do período de interrupção se devem processar, entende o recorrente que, pela leitura conjugada dos arts. 80º, nº 1 e do CP, 479º do CPP, bem como do art. 478º, o desconto tem que se efectuar na pena de prisão a cumprir (6 anos e 4 meses), por referência à data em que o condenado dá entrada no estabelecimento prisional, e não ficcionando-se uma data anterior de início de cumprimento da pena, acrescentando-se posteriormente o período de tempo correspondente às interrupções.
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Feita de outra forma, tal beneficia injustificadamente o condenado relativamente à pena que se encontra obrigado a cumprir, tida como necessária, justa e adequada aquando da sua aplicação.
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Atentos os normativos aplicáveis nesta sede, nada permite fundamentar, legalmente, a opção pela contagem feita no despacho recorrido.
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Efectuada a contagem nos termos defendidos pelo recorrente, conclui-se dever a liquidação realizar-se da seguinte forma: Início da pena - 24.09.2009; Metade da pena - 08.01.2013 (9/11/2012+60 dias); 2/3 da pena - 25.01.2014 (26/11/2013+60 dias); 5/6 da pena - 09.02.2015 (11/12/2014+60 dias); Termo da pena - 25.02.2016 (27/12/2015+60 dias); 6. Não o entendendo assim, o despacho recorrido violou o dispostos nos arts. 80º nº 1 do CP e 479º, nº 2 do CPP».
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O recurso foi admitido.
Nesta Relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer defendendo o provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
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Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* * FACTOS PROVADOS 6.
Na decisão a proferir há a considerar o seguinte: 1 – por acórdão de 29-7-2008, entretanto transitado em julgado, o arguido A... foi condenado, além do mais, na pena de 6...
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