Acórdão nº 1537/07.6TDPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Comarca do Baixo Vouga requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A...

e B..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime burla tributária agravada, p. e p. pelo art. 87º, nºs 1 e 3, do RGIT.

O assistente Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 38.668,20, e juros vincendos calculados à taxa legal em vigor de acordo com o 16º do Dec. Lei nº 411/91 e com o art. 3º do Dec. Lei nº 73/99, até integral pagamento.

A demandante WW..., Lda., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento, da quantia de € 28.091,28 por danos patrimoniais e ainda nos que vierem a ser liquidados em execução de sentença, e da quantia de € 50.000 por danos não patrimoniais, e ainda juros de mora desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

Verificado o decesso do arguido B..., por despacho de 3 de Fevereiro de 2011 (fls. 1381) foi quanto ao mesmo declarado extinto o procedimento criminal.

Por sentença de 31 de Março de 2011 foi o arguido condenado pela prática do imputado crime, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição do pagamento ao assistente, durante o período da suspensão, da quantia de € 38.668,20 e devendo comprovar o pagamento de, pelo menos, € 5.000, no prazo de um ano a contar da data do trânsito.

Mais foi o arguido condenado no pagamento ao assistente da quantia de € 38.668,20 e juros à taxa legal supletiva para as obrigações civis a contar da notificação do pedido, e absolvido do pedido deduzido pela demandante WW..., Lda.

* Inconformado com a decisão dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. Da prova produzida em audiência de julgamento, gravada em suporte digital, tendo em atenção os depoimentos prestados pelo Arguido e pelas testemunhas ouvidas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, resulta que se mostram incorrectamente julgados, diversos pontos de facto – art. 412º n.º 3 al. a) do C. P. Penal; b) Quanto ao facto provado no ponto 8, andou mal o Tribunal a quo ao dar tal facto como provado, dado que não resulta de absolutamente nenhuma prova produzida em audiência de julgamento ou carreada para os autos noutra qualquer fase do processo que o arguido A... soubesse que B... não era trabalhador da "WW..., Lda."; c) Da prova produzida em Audiência resulta, de forma clara e inequívoca, precisamente o contrário, ou seja, que nas datas em que o arguido se comportou do modo descrito nos factos 3 e 4 da matéria dada como provada, o mesmo estava perfeitamente consciente e convencido de que o B... era trabalhador da dita "WW..., Lda"; d) Em momento bem anterior ao da prestação de serviços de contabilidade por parte do arguido A... à empresa "WW..., Lda.", já B... aparecia em documentos oficiais da dita empresa, nomeadamente processamento de vencimentos e recibos, como sendo seu trabalhador, o que, naturalmente, criou nas pessoas que lidaram com a contabilidade dessa empresa – veja-se o caso do arguido e da testemunha … –, a convicção que, de facto, o B..., bem como todos os outros trabalhadores que apareciam nesses documentos, eram na realidade trabalhadores da empresa "WW..., Lda"; e) Em momento algum foi produzida prova que permitZZ...e ao Tribunal concluir que o Arguido sabia que B... não seria trabalhador da WW..., Lda., pois tal não resulta de qualquer documento junto aos autos ou dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento; f) É evidente, perante a prova produzida e que foi, parcialmente, ignorada pelo Tribunal recorrido que, aquando da ocorrência dos factos 11, 12 e 13 da decisão recorrida, o arguido A... pensava que o referido B... era trabalhador da "WW..., Lda", não se podendo, assim, aceitar que se dê como provado o facto 8, facto esse que o Tribunal recorrido nem sequer se dá ao trabalho de explicar em que provas se baseou para o dar como provado; g) O Tribunal recorrido retira da prova produzida factos que dela não resultam, o que é incompreensível; h) Mais do que retirar da prova produzida factos que dela não resultam, o Tribunal recorrido retira, da prova produzida, factos que estão em contradição manifesta com essa prova produzida, o que é evidente se atentarmos no depoimento da testemunha … (provavelmente a única que não tem qualquer interesse directo no desfecho deste processo), do qual resulta que a referida testemunha declarou ter visto … – legal representante da WW..., Lda. – reunir, por diversas vezes, com B..., nas instalações onde aquela testemunha tinha o seu Escritório; i) Do depoimento da testemunha … resulta que o Arguido A... tinha todas as razões para acreditar que B... era, de facto, trabalhador da supra mencionada empresa, o que, aliado ao facto de ter recebido de outrem documentos contabilísticos que atestavam tal vinculo laboral, nos permitem concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que, efectivamente, quando o Arguido instruiu a testemunha … para preencher o formulário relativo ao subsídio de desemprego do B... e quando apôs no mesmo a sua assinatura estava plenamente convencido que o referido B... era trabalhador da "WW..., Lda"; j) Tal conclusão é-nos ditada, inclusive, pelas regras da experiência; k) Não é legítimo, nem lícito, ao Tribunal extrair da prova produzida em audiência de julgamento, e gravada em suporte digital, o que lá não está ou é mesmo contraditório com aquela, o que as partes não referem, o que as partes desconhecem, pelo que o Tribunal a quo não pode, de modo algum, sob pena de violação grave dos direitos constitucionalmente consagrados do cidadão, substituir-se a uma prova, e concluir por um facto que não está demonstrado, ou, mais grave (!), que é contraditado pela prova produzida nos autos (art. 12º; 18º; 20º nº. 1; 27º nº. 1; 202º; 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa); l) O facto provado nº. 8 deveria ter sido dado como não provado, pelo que, ao dar-se como provado tal facto, de forma grave e indesculpável viola-se um princípio universalmente aceite e um dos mais importantes ao nível do processo de natureza criminal, que é o princípio do "in dubio pro reo", já para não se falar da violação de princípios constitucionais como o princípio da presunção da inocência (art. 32º, nº. 2 da CRP) e o princípio do acusatório (art. 32º, nº. 5 da CRP); m) No que toca ao facto provado nº. 10, o Tribunal vem dar como provado um facto cuja falta de fundamentação é por demais evidente, já que em nenhum dos depoimentos das testemunhas é afirmado que nunca a WW..., Lda. pagou quaisquer descontos à Segurança Social ou entregou às Finanças importâncias de IRS retidas por referência ao B..., sendo que, pelo contrário, da prova documental constante dos autos, de fls. 88 a 92, resulta sem margens para dúvidas que, de facto, a WW..., Lda. efectuou pagamentos à Segurança Social, no montante aproximado de € 2.000,00, sem que, contudo, estejam discriminados a que valores se referiam os mencionados pagamentos; n) Tal facto provado, igualmente, se mostra contraditório com a prova recolhida e sem qualquer substrato nessa mesma prova produzida; o) No que tange aos factos provados nºs. 8, 9, 10, 17, 18, 19 e 20, para prova destes factos, a douta decisão recorrida suportou-se, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas … e … , como, aliás, resulta da fundamentação da mesma; p) São inúmeras e incontáveis as contradições verificadas nos depoimentos das referidas testemunhas, que o Tribunal recorrido considerou como sendo isentas e credíveis e nas quais assentou a decisão ora em recurso, contradições essas que teriam de ser suficientes para, pelo menos, lançarem um manto de dúvida relativamente à sua suposta isenção e credibilidade das mesmas; q) Para além das contradições (imensas) existentes entre tais depoimentos, é evidente que o relato sequencial dos factos feito pelas referidas testemunhas é perfeitamente inverosímil e desmerecedor de qualquer dose de credibilidade que ainda pudesse resultar depois de apontadas todas essas contradições; r) Pela testemunha … foi referido, aquando do seu depoimento, que mesmo depois de o B... ter dado entrada do requerimento para a obtenção de subsídio de desemprego, poder-se-ia ter evitado que ele atingZZ...e tal desiderato, mediante o envio, por parte da empresa ou do seu departamento de contabilidade, para a Segurança Social das DRI relativas àquele trabalhador a negativo, sendo certo que, no entanto, não obstante conhecer tal mecanismo que evitaria o pagamento da quantia peticionada pela Segurança Social nos presentes autos e não obstante saber que um não trabalhador da "WW... Lda" iria entregar uma declaração, enquanto suposto trabalhador da mesma, tendente à obtenção de subsídio de desemprego, resolveu, conscientemente, nada fazer, deixando que tais pagamentos fossem feitos e que se criasse a situação ora em apreço; s) No que toca à testemunha … não se pode olvidar o interesse manifesto que o mesmo tem na resolução do caso vertente (enquanto sócio-gerente da "WW... Lda"), interesse esse que é perfeitamente patente no pedido de indemnização absolutamente exorbitante que foi feito nos presentes autos, bem como na tentativa que aí foi feita de imputar a esta situação específica a causa única de todo um rol de incumprimentos fiscais pelos quais tal empresa se vem pautando ao longo dos anos; t) Se houve alguma entidade que beneficiou com o facto de ter declarado pagar a B... a quantia de € 1.400,00 mensais a título de salários e a quantia de € 1.668,00 a título de ajudas de custo, foi precisamente a "WW... Lda", nomeadamente na parte em que tais valores foram considerados para efeitos de diminuição dos lucros da empresa e consequente pagamento de IRC; u) Não obstante ter, o referido … , tido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT