Acórdão nº 21/06.0GAMLD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por despacho de 20 de Setembro de 2011, proferido pelo Ex.mo Juiz da Comarca do Baixo Vouga, Anadia, Juízo de Instância Criminal, foi declarada extinta, por prescrição da pena de multa, a responsabilidade da arguida A...

decorrente da sua condenação neste processo e, consequentemente, que se arquivem os autos oportunamente.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.º - Por sentença transitada a 27.2.2007 foi a arguida A... condenada na pena única de 150 dias de multa, a 4€ por dia, no total de 600 €.

2.º- O prazo normal de prescrição dessa pena e de 4 anos, nos termos do art. 122.º-1-d)-2 do CP.

3.º- Tal prazo suspendeu-se enquanto perdurou a dilação do pagamento da pena de multa, por força do requerimento para o seu pagamento fraccionado, ou seja, desde o trânsito da sentença até 21.8.2007, data em que foram declaradas vencidas as prestações ( todas) não pagas, nos termos do art. 125.º-1-d)-2 do CP.

4.º- Sucede que a condenada nada pagou, pelo que, o Ministério Público, por imposição legal ( pois havia notícia de que tinha bens e réditos exequíveis) e nos termos do art. 469.ºdo CPP, instaurou-lhe procedimento executivo tendente á execução patrimonial da pena de multa não paga voluntariamente.

5.º- Entendeu o despacho recorrido que a instauração da execução é apenas um instrumento que visa o pagamento coercivo, como o mandado de captura visa a execução da prisão, não sendo execução tout court da pena, pelo que, nenhum efeito teve no curso do prazo de prescrição, ou seja, não é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 126.º-1-a)-2 do CP, pelo que a pena estava prescrita, o que ali declarou.

6.º- E deste entendimento, que nos parece afrontar a vontade do legislador, que afoitamente nos demarcamos.

7.º- Desde logo, em colisão com a tese do despacho sob censura, temos o elemento literal da lei, à luz do art. 9.º do CC, pois que uma coisa é o cumprimento voluntário da pena de multa pelo pagamento, outra, bem diversa, é o não pagamento, o qual despoleta por imperativo legal a execução patrimonial do condenado a que se reporta o art. 469.º do CPP, para o qual remete o cit. art. 126.º-1-a) do CP.

8.º- O termo “execução” na mente do legislador equivale a procedimento executivo e não a cumprimento voluntário ou coercivo e é utilizado pela lei de forma indistinta para a pena de multa ou prisão, sendo certo que não pode o intérprete distinguir onde o legislador o não faz, cfr. o cit. art. 9.º do CC, pelo que carece de absoluto fundamento a exclusão da pena de multa do citado art.126º-1-a) do CP.

9.º- Depois, o argumento histórico também aponta no sentido que defendemos, cfr. o art.115.º do projecto do CP de 1982, ou seja, a entender-se tal norma (art. 126.º-1-a) do CP) como fez o Mo Juiz, tratar-se-ia de uma norma penal completamente inútil, estéril, desnecessária e sem objecto e sentido, pois estar-se-ia a atribuir efeito interruptivo a uma causa que, por sua natureza – o cumprimento da pena - já é extintiva da pena, pois que o cumprimento voluntário da pena é a causa normal e natural da sua extinção... ! 10.º- A isto acresce um argumento ligado à ratio do instituto da prescrição, que o despacho recorrido atropela, a saber: trata-se de um limite à actuação do Estado, ao seu direito de perseguir e de punir, ligado à paz jurídica e à desnecessidade do procedimento criminal ou da pena, decorrido que foi certo lapso de tempo, 11.º- Pois bem: se a instauração do processo executivo, como poder-dever do MP, representa a afirmação da manutenção da pretensão punitiva/executiva do Estado em agredir o património do condenado que não pagou a multa, não faria sentido que essa iniciativa processual fosse inócua no curso do prazo de prescrição.

12.º - Ou seja, a instauração do processo executivo é precisamente a antítese dos pressupostos em que assenta a prescrição, pelo que e com renovado respeito, não concebemos como se pode defender o contrário sem colidir com a coerência do edifício jurídico.

13.º- Depois, a tese do despacho recorrido ainda daria à comunidade um sinal deveras pernicioso, pois seria conferir um prémio aos condenados relapsos, cada vez em maior número (..!) que se alheiam da tutela criminal e das condenações de que foram alvo, os quais ainda veriam correr sem interrupções o prazo de prescrição não obstante a execução, em detrimento daqueles que cumprem... ! 14.º- Em suporte da nossa posição, entre muitos outros, citamos os Acórdãos da Relação de Coimbra de 19.10.2010, no Proc. n.º 262/06.0GBCBR.C1. Relatora Alice Santos e da Relação do Porto de 17.1.2007, no Proc. n.º 0615889, Relator Paulo...

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