Acórdão nº 201/05.5TBFZZ-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório Na acção com forma de processo ordinário pendente sob o n.º 201/05.5TBFZZ no TJ da comarca de Ferreira do Zêzere em que foi autor A...

(entretanto falecido na pendência da causa) e são AA., também, B...

e C...

e RR.

D...

, E...

(simultaneamente advogado em causa própria) e F...

, estes dois últimos com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos, foi suscitado o incidente de habilitação de herdeiros daquele autor falecido, na sequência do que foi proferida sentença a declarar habilitados os seus herdeiros G...

e H...

com vista a ocuparem na causa o lugar do falecido.

Após pedido de aclaração da sentença, o que foi indeferido, dela recorreram F... e E... apresentando alegações em cujas conclusões fizeram ressaltar que o requerimento de recurso era apresentado no 1.º dia útil posterior ao último dia do prazo geral de 10 dias, pelo que se imporia a liquidação e pagamento da multa a que se refere o n.º 5 do art.º 145.º do CPC, mas (acrescentaram) “solicita-se a liquidação da mesma e a subsequente dispensa de pagamento, também atento as condições financeiras dos réus e a desproporção entre o valor da multa e (o prejuízo para as partes e para o tribunal pela extemporaneidade) este acto, nos termos do n.º 8 do art.º 145.º do CPC”.

Terminaram tal requerimento de dispensa (que não subsidiariamente também de redução, como ora faz crer nas alegações) remetendo para a prova documental dos autos e indicaram uma testemunha, a apresentar.

Este pedido de dispensa do pagamento da multa foi apreciado por despacho de 14.6.11 (fls. 81 destes autos em separado) no sentido do seu indeferimento.

Ora, após indeferimento de pedido de aclaração é deste despacho que vem interposto o presente recurso, de cujas extensas e prolixas alegações se podem extrair as seguintes úteis conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso: a) – A decisão recorrida enferma de nulidade porque não fundamentada nem de facto, nem de direito e não foi produziu a prova requerida; b) – Os documentos existentes nos autos por si só permitiam determinar o valor do rendimento dos RR. recorrentes e impor que a decisão recorrida lhes tivesse sido favorável; c) – A decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 158.º, 515.º, n.º 2 do 517.º, 666.º, 664.º, 650.º, n.º 2 do 653.º, n.ºs 1 a 3 do 659.º, alín.s b) a e) do n.º 1 do 668.º e n.º 2 do 669.º, do CPC e os preceitos...

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