Acórdão nº 144732/10.9YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Data | 29 Fevereiro 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
apresentou no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção contra B...
com vista a obter deste o pagamento da importância total de € 12.846,54 correspondente ao capital de € 11.471,03 e juros de mora de € 1.324,51, cuja taxa não indicou e € 51,00 de taxa de justiça.
Alegou, para tanto, ter fornecido ao requerido bens e serviços de electricidade e canalização orçamentados em € 7.630,00 de que o mesmo pagou somente a importância de € 5.077,28, encontrando-se por pagar a quantia de € 2.152,72, mais acrescentando que “também no exercício da sua actividade o requerente prestou outros serviços aos requeridos para além dos estabelecidos no já citado orçamento e melhor identificados nas facturas n.ºs 170, 185, 207, 210, 219, 221, 222, 223, 225, 229, 284, 314, 329, 330, 331, 335 e 336. Apesar de várias vezes interpelados para pagar os requeridos nunca o fizeram”.
Notificado, o requerido deduziu oposição onde, para lá de ter alegado incumprimento contratual quanto à prestação de serviços por parte do requerente, sustentou, de útil, que parte dos trabalhos mencionados no orçamento não correspondiam aos trabalhos prestados e quanto aos “extras” descritos nas facturas, não foram efectuados.
Distribuído o processo ao tribunal competente como acção declarativa especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença absolutória da instância, com base em nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (requerimento de injunção), por falta de pedido quando às facturas, o que – entendeu-se – arrastava também o conhecimento do demais pedido (valor remanescente do orçamento).
Inconformado, recorreu o A., apresentando alegações finalizadas com as seguintes conclusões: a) – A sentença está ferida de nulidade (art.º 668.º, n.º 1, alín. d), do CPC) porque não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, designadamente de mérito, já que a petição continha todos os elementos de validade para produzir os seus efeitos, designadamente continha a exposição sucinta dos fatos que pretendia submeter à apreciação do tribunal e o pedido em que o mesmo se fundava; b) – Violou, entre outras, as normas do art.º 10.º do DL n.º 269/98, de 1.9, devendo ser substituída por outra que condene o R. no pedido.
Em resposta, o recorrente pugnou pela manutenção do decidido. Dispensados...
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