Acórdão nº 166553/10.9YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., S.A., com sede na Rua ..., Leiria, intentou injunção contra B..., Lda.
, com sede na ..., Castelo Branco, pedindo que fosse conferida força executiva a requerimento destinado a exigir o pagamento da quantia de € 5.061,81 (sendo € 4.475,00 de capital, € 535,81 de juros de mora, à taxa legal comercial, e os restantes 51,00 € de taxa de justiça) e dos juros vincendos, à taxa comercial, até integral pagamento.
Alegou que, no exercício da sua actividade, acordou com a R. e a solicitação desta, em 14/07/2008, a realização de um pavimento industrial nas novas instalações desta, sitas em Castelo Branco; combinaram o preço de € 29.475,00 e, após ter executada a obra e esta aceite pela R., emitiu a respectiva factura, em 28/10/2008, com vencimento para 27/12/2008; factura de que a R. apenas pagou, em 20/01/2009 a quantia de € 20.000,00 e, em 30/04/2009 a quantia de € 5.000,00 (estando assim em dívida o montante residual de € 4.475,00).
Notificada a R., veio deduzir oposição, em que, quanto à obra solicitada/acordada e quanto à sua execução e aceitação, admitiu o invocado pela A.; sustentando/invocando, para não ter pago o montante residual de € 4.475,00, que a obra apresenta defeitos – o pavimento apresenta rachadelas e fissuras, resultantes de “técnicas de construção inapropriadas”, que continuam a aumentar – de que, mal se revelaram, reclamou, tendo a A. procedido, no Verão de 2009, a trabalhos de reparação insuficientes e com impacto visual negativo/prejudicial para a imagem da R.. Ademais, em linha com tal alegação, deduziu reconvenção pedindo que a A. seja condenada a efectuar, a suas expensas, as obras necessárias à eliminação dos defeitos do pavimento do pavilhão, por forma a que resulte uma superfície lisa, uniforme na cor e compacta; e pedindo a condenação da A. numa sanção pecuniária compulsória, no valor de € 35,00 por cada dia de atraso na realização das obras, após o trânsito em julgado da sentença.
A A. respondeu, reconhecendo que apareceram algumas fissuras alguns meses (já após a data de vencimento da factura respectiva) após a conclusão dos trabalhos/obra; sustentou/acrescentou, porém, que não se tratam de defeitos, que “é normal tal acontecer num pavimento industrial devido a diversos factores, nomeadamente a secagem e/ou retracção diferencial do betão, que não devido à má execução dos trabalhos”, situação de que a R. foi previamente informada/advertida e que consta da cláusula 4.4.2 al. a) e b) das condições gerais do contrato; que as fissuras que apareceram não prejudicam a boa utilização do pavimento industrial por parte da R.; e que propôs à R. uma solução adequada de “conserto” – consistente no enchimento das fissuras com resina para evitar a introdução de substâncias nas mesmas, que a danificam mais, e a sua propagação – que a R. não a aceitou por, a seu ver, a mesma colocar em causa a estética do pavimento (pretendendo antes um novo pavimento em resina por cima do já existente, cujo características e valores são completamente diferentes, o que levou a A. a não aceitar a contra proposta da requerida).
Com fundamento em o meio processual a não prever, não se admitiu a reconvenção; decisão com que a R. se conformou.
Foi designado dia para a audiência, que decorreu com observância do legal formalismo; após o que foi proferida sentença – em que se declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém; e em que se decidiu a matéria de facto – que julgou a acção totalmente procedente.
Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Num contrato de empreitada, é ao dono da obra que compete provar que a obra apresenta defeitos, cabendo ao empreiteiro o ónus da prova do cumprimento; B. Está provado que tendo essa obra padecido de defeitos que foram aceites pela autora, reconheceu ainda que apareceram outras fissuras alguns meses após a conclusão dos trabalhos (já após a data de vencimento da factura respectiva), que ocorreu em 5 de Novembro de 2008, conforme consta da “recepção de obra”; C. A excepção de não cumprimento é a faculdade que, nos contratos bilaterais, tem por objectivo sancionar o dever de cumprimento simultâneo das obrigações compreendidas no sinalagma funcional, limitando-se um dos contraentes a retardar a sua prestação até que a outra seja cumprida; D. A sentença do Tribunal a quo desrespeitou o estatuído nos artigos 653º, n.º 2 e 712º, nº 1, b), na medida em que a prova carreada para os autos, impunha valoração contrária; E. Consequentemente, a excepção invocada devia ter sido julgada procedente.
Não foi apresentada qualquer contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* * II – Fundamentação de Facto Os factos provados, cronologicamente alinhados, são os seguintes: 1. A requerente celebrou em 14 de Julho de 2008 um contrato com a requerida para execução de um pavimento industrial nas novas instalações desta, sitas em Castelo Branco, conforme documento junto a fls. 109-113; 2. Por força daquele contrato a requerente obrigou-se a fornecer e executar o pavimento com espessura de 18 cm e respectivo acabamento no pavilhão da requerida, devendo a requerente, para o efeito: a) Espalhar, nivelar e compactar a base em tout-venant com 15 cm de espessura; b) Verificar a altimetria da base; c) Fornecer e colocar fita mousse Ethafoam nos periféricos existentes do pavimento; d) Fornecimento e colocação de um filme polietileno de 120 microns para dessolidarizar a lâmina de betão de base; e) Fornecimento e colocação de malha sol 10x10x5; f) Fornecimento, espalhamento e...
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