Acórdão nº 166553/10.9YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., S.A., com sede na Rua ..., Leiria, intentou injunção contra B..., Lda.

, com sede na ..., Castelo Branco, pedindo que fosse conferida força executiva a requerimento destinado a exigir o pagamento da quantia de € 5.061,81 (sendo € 4.475,00 de capital, € 535,81 de juros de mora, à taxa legal comercial, e os restantes 51,00 € de taxa de justiça) e dos juros vincendos, à taxa comercial, até integral pagamento.

Alegou que, no exercício da sua actividade, acordou com a R. e a solicitação desta, em 14/07/2008, a realização de um pavimento industrial nas novas instalações desta, sitas em Castelo Branco; combinaram o preço de € 29.475,00 e, após ter executada a obra e esta aceite pela R., emitiu a respectiva factura, em 28/10/2008, com vencimento para 27/12/2008; factura de que a R. apenas pagou, em 20/01/2009 a quantia de € 20.000,00 e, em 30/04/2009 a quantia de € 5.000,00 (estando assim em dívida o montante residual de € 4.475,00).

Notificada a R., veio deduzir oposição, em que, quanto à obra solicitada/acordada e quanto à sua execução e aceitação, admitiu o invocado pela A.; sustentando/invocando, para não ter pago o montante residual de € 4.475,00, que a obra apresenta defeitos – o pavimento apresenta rachadelas e fissuras, resultantes de “técnicas de construção inapropriadas”, que continuam a aumentar – de que, mal se revelaram, reclamou, tendo a A. procedido, no Verão de 2009, a trabalhos de reparação insuficientes e com impacto visual negativo/prejudicial para a imagem da R.. Ademais, em linha com tal alegação, deduziu reconvenção pedindo que a A. seja condenada a efectuar, a suas expensas, as obras necessárias à eliminação dos defeitos do pavimento do pavilhão, por forma a que resulte uma superfície lisa, uniforme na cor e compacta; e pedindo a condenação da A. numa sanção pecuniária compulsória, no valor de € 35,00 por cada dia de atraso na realização das obras, após o trânsito em julgado da sentença.

A A. respondeu, reconhecendo que apareceram algumas fissuras alguns meses (já após a data de vencimento da factura respectiva) após a conclusão dos trabalhos/obra; sustentou/acrescentou, porém, que não se tratam de defeitos, que “é normal tal acontecer num pavimento industrial devido a diversos factores, nomeadamente a secagem e/ou retracção diferencial do betão, que não devido à má execução dos trabalhos”, situação de que a R. foi previamente informada/advertida e que consta da cláusula 4.4.2 al. a) e b) das condições gerais do contrato; que as fissuras que apareceram não prejudicam a boa utilização do pavimento industrial por parte da R.; e que propôs à R. uma solução adequada de “conserto” – consistente no enchimento das fissuras com resina para evitar a introdução de substâncias nas mesmas, que a danificam mais, e a sua propagação – que a R. não a aceitou por, a seu ver, a mesma colocar em causa a estética do pavimento (pretendendo antes um novo pavimento em resina por cima do já existente, cujo características e valores são completamente diferentes, o que levou a A. a não aceitar a contra proposta da requerida).

Com fundamento em o meio processual a não prever, não se admitiu a reconvenção; decisão com que a R. se conformou.

Foi designado dia para a audiência, que decorreu com observância do legal formalismo; após o que foi proferida sentença – em que se declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém; e em que se decidiu a matéria de facto – que julgou a acção totalmente procedente.

Inconformada, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. Num contrato de empreitada, é ao dono da obra que compete provar que a obra apresenta defeitos, cabendo ao empreiteiro o ónus da prova do cumprimento; B. Está provado que tendo essa obra padecido de defeitos que foram aceites pela autora, reconheceu ainda que apareceram outras fissuras alguns meses após a conclusão dos trabalhos (já após a data de vencimento da factura respectiva), que ocorreu em 5 de Novembro de 2008, conforme consta da “recepção de obra”; C. A excepção de não cumprimento é a faculdade que, nos contratos bilaterais, tem por objectivo sancionar o dever de cumprimento simultâneo das obrigações compreendidas no sinalagma funcional, limitando-se um dos contraentes a retardar a sua prestação até que a outra seja cumprida; D. A sentença do Tribunal a quo desrespeitou o estatuído nos artigos 653º, n.º 2 e 712º, nº 1, b), na medida em que a prova carreada para os autos, impunha valoração contrária; E. Consequentemente, a excepção invocada devia ter sido julgada procedente.

Não foi apresentada qualquer contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* * II – Fundamentação de Facto Os factos provados, cronologicamente alinhados, são os seguintes: 1. A requerente celebrou em 14 de Julho de 2008 um contrato com a requerida para execução de um pavimento industrial nas novas instalações desta, sitas em Castelo Branco, conforme documento junto a fls. 109-113; 2. Por força daquele contrato a requerente obrigou-se a fornecer e executar o pavimento com espessura de 18 cm e respectivo acabamento no pavilhão da requerida, devendo a requerente, para o efeito: a) Espalhar, nivelar e compactar a base em tout-venant com 15 cm de espessura; b) Verificar a altimetria da base; c) Fornecer e colocar fita mousse Ethafoam nos periféricos existentes do pavimento; d) Fornecimento e colocação de um filme polietileno de 120 microns para dessolidarizar a lâmina de betão de base; e) Fornecimento e colocação de malha sol 10x10x5; f) Fornecimento, espalhamento e...

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