Acórdão nº 987/09.8TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Associação A...

de Aveiro instaurou, na comarca do Baixo Vouga, Grande Instância Cível de Aveiro, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...

L.

da, em que pede que seja reconhecido o seu direito de propriedade "sobre o prédio sito na Rua ..., da freguesia da ..., do conselho de Aveiro, que se compõe de casa de três pavimentos e quintal, com superfície coberta de cento e oitenta metros quadrados e quintal com a superfície de cento e noventa metros quadrados, inscrito na matriz urbano daquela freguesia sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ... e por essa via, ser a R. condenada a: a) desocupar o supra identificado prédio, restituindo a posse da parte ilegitimamente ocupada à A., demolindo as construções ilicitamente erigidas sobre o prédio da A., na área de 70, 83 m2, no prazo de 20 dias.

  1. tapar todas as aberturas e janelas abertas para o prédio da A. que não distam no mínimo 1,5 m, no prazo de 20 dias.

Ainda muito respeitosamente, requer-se a impugnação judicial da rectificação da área do prédio da R., descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ..., da freguesia da ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ... urbano e em conformidade, que seja notificada esta conservatória para ficar suspensa esta rectificação, até trânsito em julgado da presente acção.

" Alega, em síntese, que adquiriu, por compra, aquele prédio urbano que confronta com um imóvel onde a ré levou a efeito a construção de um edifício. Ao fazê-lo a ré invadiu uma área do prédio da autora e rasgou duas janelas na parede do seu edifício, as quais deitam directamente para o prédio desta. Mais alega que o prédio da ré tem a área de 1157,47 m2 não a de 1229 m2, conforme declarou perante o Conservador do Registo Predial.

A ré contestou invocando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir e disse, em suma, que o seu prédio confronta, a poente, com o da autora e que aí construiu uma construção de acordo com as plantas e mapas de implantação que apresentou perante a CM de Aveiro, que fiscalizou a obra sem ter detectado qualquer irregularidade.

Diz ainda que o seu prédio foi construído, naquela zona, com alinhamento com o muro do prédio da autora, sem ter existido invasão deste. Mais afirma que as janelas distam três metros do prédio da autora e opõe-se à pretendida alteração da descrição predial do seu prédio, em termos de áreas.

A autora replicou sustentado não que a petição inicial não está ferida da apontada ineptidão.

Proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.

Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, absolvendo-se a Ré do demais peticionado, declara-se a A. dona do imóvel supra descrito em 1, e condena-se a Ré a tapar as aberturas que construiu na parede poente do seu imóvel referidas supra, em 6, no prazo de 20 dias.

" Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A – O presente recurso centra-se na matéria de direito, pelo que com todo o devido respeito, parte de elementos não provados e que nem sequer se podiam considerar provados (vejamos que a R. nem esteve presente em audiência de discussão e julgamento e nem sequer fez qualquer prova!), parte de elementos que nem constam do despacho saneador e vai enredando o seu raciocínio com algumas contradições, chegando a uma conclusão, que – de todo – se pode acolher.

B - PRIMUS – O art. 566.º n.º1 in fine do CC não é aplicável a situações em que existe a adopção de uma conduta dolosa com vista à obtenção da coisa e que, por aplicação de tal norma, o agente consegue assim, obter a mesma. Estamos perante um violação do escopo, o fim a proteger, a essência da norma e o objecto teleológico do art. 566.º n.º 1 in fine do CC.

C - SECUNDUS – A sentença não pode valorar factos que não foram provados, nem sequer se levaram à base instrutória.

D - Como sabe o Tribunal a quo que a demolição implica grande volume de trabalho? Qual o volume de trabalho de demolir uma parede e encurtar as divisórias? Qual o tempo? Um dia? Um dia e meio? Quais as despesas? E - por seu turno, quanto custa 13,8 m2 de prédio urbano no centro nevrálgico de Aveiro? E - Vejamos: A R. não juntou documentos nem fez qualquer prova! F - Toda a base instrutória deu-se como provado, sendo que apenas a parte dos 70,83 m2 é de 13,8 m2.

G - TERTIUS: A R. alega, mas nada logrou provar - Allegatio et non probatio, quasi non allegatio! H - Como sabe o tribunal que se trata de habitações familiares? I - É que apenas se deu como provado que “construiu um prédio para habitação” - o que é muito diferente de tratar-se de “habitações familiares” - é que tal não é habitação de ninguém.

J - As fracções confinantes encontram-se devolutas! K - QUARTUS: 1ª incongruência - em causa de nulidade nos termos do art. 668.º n.º 1 c) do CPC - Como sabe o tribunal que se trata de bloco destinado a habitação, comércio e parqueamento, com vários andares? L - É que de tal não se fez nenhuma prova (não se sabe se em causa esta habitação ou comércio ou parques) – se o Tribunal a quo considerou (que não diz) as plantas, então as plantas servem para provar o destino e o que foi implantado (que – pelo vistos - até se concluiu que se faz tale quale a planta) e não servem para medir a invasão do terreno? - A R. não juntou nenhum documento e todos os quesitos deram-se como provados! N - QUINTUS: Nulidade da sentença, nos termos do art. 668.º n.º 1 d) in fine, na medida em - como discorre do alegado - o Tribunal a quo não podia conhecer de factos que não constam do despacho saneador, nem dos FACTOS ASSENTES nem da BASE INSTRUTÓRIA, como seja ser excessivamente oneroso, o tempo que se gasta para a demolição, os meios para a demolição, se pretendem as fracções serem vendidas ou não, se algumas fracções já foram vendidas ou não, a despesa global do valor da demolição, o valor de 13,8 m2 naquela zona.

O - SEXTUS: Violação do art...

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