Acórdão nº 987/09.8TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Associação A...
de Aveiro instaurou, na comarca do Baixo Vouga, Grande Instância Cível de Aveiro, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...
L.
da, em que pede que seja reconhecido o seu direito de propriedade "sobre o prédio sito na Rua ..., da freguesia da ..., do conselho de Aveiro, que se compõe de casa de três pavimentos e quintal, com superfície coberta de cento e oitenta metros quadrados e quintal com a superfície de cento e noventa metros quadrados, inscrito na matriz urbano daquela freguesia sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ... e por essa via, ser a R. condenada a: a) desocupar o supra identificado prédio, restituindo a posse da parte ilegitimamente ocupada à A., demolindo as construções ilicitamente erigidas sobre o prédio da A., na área de 70, 83 m2, no prazo de 20 dias.
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tapar todas as aberturas e janelas abertas para o prédio da A. que não distam no mínimo 1,5 m, no prazo de 20 dias.
Ainda muito respeitosamente, requer-se a impugnação judicial da rectificação da área do prédio da R., descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ..., da freguesia da ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ... urbano e em conformidade, que seja notificada esta conservatória para ficar suspensa esta rectificação, até trânsito em julgado da presente acção.
" Alega, em síntese, que adquiriu, por compra, aquele prédio urbano que confronta com um imóvel onde a ré levou a efeito a construção de um edifício. Ao fazê-lo a ré invadiu uma área do prédio da autora e rasgou duas janelas na parede do seu edifício, as quais deitam directamente para o prédio desta. Mais alega que o prédio da ré tem a área de 1157,47 m2 não a de 1229 m2, conforme declarou perante o Conservador do Registo Predial.
A ré contestou invocando a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir e disse, em suma, que o seu prédio confronta, a poente, com o da autora e que aí construiu uma construção de acordo com as plantas e mapas de implantação que apresentou perante a CM de Aveiro, que fiscalizou a obra sem ter detectado qualquer irregularidade.
Diz ainda que o seu prédio foi construído, naquela zona, com alinhamento com o muro do prédio da autora, sem ter existido invasão deste. Mais afirma que as janelas distam três metros do prédio da autora e opõe-se à pretendida alteração da descrição predial do seu prédio, em termos de áreas.
A autora replicou sustentado não que a petição inicial não está ferida da apontada ineptidão.
Proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.
Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, absolvendo-se a Ré do demais peticionado, declara-se a A. dona do imóvel supra descrito em 1, e condena-se a Ré a tapar as aberturas que construiu na parede poente do seu imóvel referidas supra, em 6, no prazo de 20 dias.
" Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A – O presente recurso centra-se na matéria de direito, pelo que com todo o devido respeito, parte de elementos não provados e que nem sequer se podiam considerar provados (vejamos que a R. nem esteve presente em audiência de discussão e julgamento e nem sequer fez qualquer prova!), parte de elementos que nem constam do despacho saneador e vai enredando o seu raciocínio com algumas contradições, chegando a uma conclusão, que – de todo – se pode acolher.
B - PRIMUS – O art. 566.º n.º1 in fine do CC não é aplicável a situações em que existe a adopção de uma conduta dolosa com vista à obtenção da coisa e que, por aplicação de tal norma, o agente consegue assim, obter a mesma. Estamos perante um violação do escopo, o fim a proteger, a essência da norma e o objecto teleológico do art. 566.º n.º 1 in fine do CC.
C - SECUNDUS – A sentença não pode valorar factos que não foram provados, nem sequer se levaram à base instrutória.
D - Como sabe o Tribunal a quo que a demolição implica grande volume de trabalho? Qual o volume de trabalho de demolir uma parede e encurtar as divisórias? Qual o tempo? Um dia? Um dia e meio? Quais as despesas? E - por seu turno, quanto custa 13,8 m2 de prédio urbano no centro nevrálgico de Aveiro? E - Vejamos: A R. não juntou documentos nem fez qualquer prova! F - Toda a base instrutória deu-se como provado, sendo que apenas a parte dos 70,83 m2 é de 13,8 m2.
G - TERTIUS: A R. alega, mas nada logrou provar - Allegatio et non probatio, quasi non allegatio! H - Como sabe o tribunal que se trata de habitações familiares? I - É que apenas se deu como provado que “construiu um prédio para habitação” - o que é muito diferente de tratar-se de “habitações familiares” - é que tal não é habitação de ninguém.
J - As fracções confinantes encontram-se devolutas! K - QUARTUS: 1ª incongruência - em causa de nulidade nos termos do art. 668.º n.º 1 c) do CPC - Como sabe o tribunal que se trata de bloco destinado a habitação, comércio e parqueamento, com vários andares? L - É que de tal não se fez nenhuma prova (não se sabe se em causa esta habitação ou comércio ou parques) – se o Tribunal a quo considerou (que não diz) as plantas, então as plantas servem para provar o destino e o que foi implantado (que – pelo vistos - até se concluiu que se faz tale quale a planta) e não servem para medir a invasão do terreno? - A R. não juntou nenhum documento e todos os quesitos deram-se como provados! N - QUINTUS: Nulidade da sentença, nos termos do art. 668.º n.º 1 d) in fine, na medida em - como discorre do alegado - o Tribunal a quo não podia conhecer de factos que não constam do despacho saneador, nem dos FACTOS ASSENTES nem da BASE INSTRUTÓRIA, como seja ser excessivamente oneroso, o tempo que se gasta para a demolição, os meios para a demolição, se pretendem as fracções serem vendidas ou não, se algumas fracções já foram vendidas ou não, a despesa global do valor da demolição, o valor de 13,8 m2 naquela zona.
O - SEXTUS: Violação do art...
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