Acórdão nº 6000/11.8TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Data14 Fevereiro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 10 de Novembro de 2011[1], apresentou-se à insolvência, nos termos dos artigos 23º e 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a sociedade S… – Sociedade de Construções S.A.

(doravante referida como Requerente, Devedora, Insolvente e como Apelada, no contexto deste recurso), sendo que neste recurso, que contesta a posterior declaração de insolvência da Requerente (através da Sentença certificada a fls. 110/114), a sociedade accionista da Devedora[2], L…, SGPS, S.A.

(Apelante no presente recurso), pretende ver revogada, nos termos que adiante explicitaremos, essa Sentença que decretou a referida insolvência.

1.1.

Invocou a Devedora Requerente, no respectivo requerimento inicial, em apoio da respectiva pretensão (a de ser declarada em situação de insolvência), o seguinte (transcrevemos as passagens desse requerimento inicial que contêm as asserções gerais da Requerente quanto à caracterização da respectiva situação como de insolvência): “[…]7ºA sociedade encontra-se em situação de insolvência, visto que está impossibilitada de realizar receitas que lhe permitam cumprir, seja as obrigações vencidas, seja as dívidas bancárias que se vencerão no mês de Dezembro de 2011.

  1. Porquanto o valor de mercado da maior parte dos activos que tem para venda sofreu grande depreciação devido à crise súbita e galopante do mercado imobiliário.

  2. E ainda porque, no início de 2011, foram declaradas em situação de insolvência sociedades que tinham dívidas de avultado valor à Requerente.

  3. Factos estes (artigos 7º, 8º e 9º supra) que determinam que o passivo da Requerente seja manifestamente superior ao seu activo e que a sua situação líquida ficasse gravemente negativa […].

[…]” [transcrição de fls. 7] 1.2.

Em 14/11/2011, através da Sentença certificada a fls. 110/114 – esta constitui a decisão objecto do recurso que ora nos incumbe apreciar –, foi declarada a insolvência da Requerente[3]. 1.3.

Inconformada, reagiu a indicada sócia da Requerente, a L…, interpondo o presente recurso – concomitantemente opôs-se por embargos –, alegando a apelação nos termos certificados a fls. 121/135, aí concluindo o seguinte: “[…] 1) A Recorrente não se conforma com a mui douta sentença de Insolvência.

2) Pelo que, a Mmº Juiz a quo não considerou a factualidade a que a Apresentante à Insolvência deveria ter respeitado.

3) Nomeadamente, a questão dos poderes de representação da sociedade apresentante à Insolvência.

4) Ora, a Mmº Juiz a quo, tinha obrigação de saber, pois decorre no mesmo juízo, providencia cautelar que põe em crise as deliberações sociais havidas na Assembleia – Geral de 18 de Outubro de 2011.

5) Nesses mesmos autos, é mandatário do Requerente, A…, o Ilustre Advogado, Dr….

6) Intentando aí, acção contra a sociedade S…, S.A.

7) Posteriormente e nos autos de que se recorre, o mesmo advogado, representa a sociedade S…, S.A.

8) Denunciando um conflitos claro e inequívoco de interesses.

9) Mais ainda, se acrescermos ao facto de no momento em que o Conselho de Administração tomou tal iniciativa de deliberação, era composto apenas por dois elementos.

10) Fazendo o seu Presidente do Conselho de Administração uso do seu voto de qualidade.

11) Sendo certo que o novo Conselho de Administração nomeado, em nada comunga com a opinião e deliberação tomada pelo Conselho de Administração demitido.

12) Por outro lado, a relação a que alude o disposto no artigo 24º n.º 1 alínea a) do CIRE não espelha o mesmo que na contabilidade.

13) Não olvidando que apenas foi junto aos autos um “draft” da contabilidade.

14) Podendo ou não, os valores serem alterados.

15) Nem tão pouco foi junto documento conforme alude o artigo 24º do CIRE n.º 1 alínea c).

16) Alega-se na douta petição inicial a existência dum arrendamento no artigo 33º da petição inicial.

17) Quando tal é falso! 18) Não tendo sequer apresentado tal arrendamento na lista a que aludo o artigo 24º n.º 1 alínea e) do CIRE.

19) Os valores de venda das fracções são realizáveis pelos preços estimados.

20) Sendo como prova cabal de tal as vendas havidas em Agosto e Setembro de 2011.

21) Apresentou uma lista de credores, que em nada se traduz com o que espelha na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT