Acórdão nº 2300/10.2TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...
S.A. instaurou, na comarca de Alcobaça, a presente acção declarativa, com processo ordinário[1], contra B...
e C...
, D...
e E...
, pedindo: - A declaração de nulidade, por simulação relativa, da compra e venda outorgada a 28 de Dezembro de 2006, pela qual os réus B...e C... declararam vender às rés D... e E... o prédio urbano descrito na C. R. Predial de Alcobaça com o n.º ..., sito na Travessa ..., n.º ..., Alcobaça; - A declaração de existência de um negócio dissimulado de doação entre as mesmas partes e com o mesmo objecto; - A ineficácia dessa doação em relação à autora e, consequentemente, o direito à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse; - A declaração do direito da autora a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; Ou, assim não se entendendo: - A declaração ineficácia do negócio de compra e venda em relação à autora e, - A declaração do direito da autora à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse; - O direito da autora a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Alega, em síntese, que em Setembro de 2008 instaurou uma execução conta os réus B...e C... para a satisfação do seu crédito de € 18 473,95, onde pediu a penhora da casa de habitação destes, sita na Travessa ..., nº ..., Alcobaça. Foi, então, que ficou a saber que aqueles réus, por escritura de compra e venda, lavrada no dia 28 de Dezembro de 2006, tinham vendido às rés, suas filhas, D... e E... esse imóvel. Depois da venda, os réus B...e C... continuaram a habitar a casa, a pagar a prestação do empréstimo hipotecário à Caixa Geral de Depósitos e a suportar todas as despesa da casa, como as relativas à água, à electricidade e a qualquer obra ou reparação.
A escritura de compra e venda foi feita com o propósito, de todos os réus, de o bem ser doado e as rés D... e E... sabiam da existência de dívidas dos réus B...e C... à autora e a outros credores, e não foi pago o preço que naquela é mencionado.
As rés D... e E... contestaram dizendo, em suma, que compraram efectivamente aos réus B...e C... a casa, tendo pago o respectivo preço e que vivem nela com estes réus, seus pais.
Proferiu-se despacho saneador em que a Meritíssima Juíza a quo julgou "inepta a petição inicial e, consequentemente, declaro nulo todo o processo, absolvendo os RR da instância (art.ºs 193.º, n.ºs 1 e 2 al. a), 494.º b) e 288.º, n.º 1, b), todos do CPC)".
Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A A./ora recorrente deduziu na p.i. dois pedidos, de forma subsidiária (subsidiariedade que manifestou mediante a fórmula «ou, assim não se entendendo»): 1-1) NULIDADE POR SIMULAÇÃO RELATIVA DA COMPRA E VENDA A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO DISSIMULADO DE DOAÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJECTO, A INEFICÁCIA DESSA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À A. E, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DESTA À RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS E À SUA EXECUÇÃO NO PATRIMÓNIO DOS OBRIGADOS À RESTITUIÇÃO OU, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, 1-2) A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA EM RELAÇÃO À A., E CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DESTA À RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS E À SUA EXECUÇÃO NO PATRIMÓNIO DOS OBRIGADOS À RESTITUIÇÃO 2. A A. alegou a existência de uma SIMULAÇÃO RELATIVA no acto praticado pelos RR. e que constitui o cerne da acção – uma «compra e venda» - , assim formalizado, mas que, na verdade, não era o acto querido por eles, pois faltou-lhe desde logo o elemento essencial da «compra e venda» - o pagamento do preço.
-
A A. alegou que nenhum valor foi pago a título de preço, sendo que o valor restante do PREÇO (112.349,74 €) constituído pelos encargos garantidos pela hipoteca a favor da CGD (C-Um e C-Dois)...
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