Acórdão nº 2300/10.2TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

S.A. instaurou, na comarca de Alcobaça, a presente acção declarativa, com processo ordinário[1], contra B...

e C...

, D...

e E...

, pedindo: - A declaração de nulidade, por simulação relativa, da compra e venda outorgada a 28 de Dezembro de 2006, pela qual os réus B...e C... declararam vender às rés D... e E... o prédio urbano descrito na C. R. Predial de Alcobaça com o n.º ..., sito na Travessa ..., n.º ..., Alcobaça; - A declaração de existência de um negócio dissimulado de doação entre as mesmas partes e com o mesmo objecto; - A ineficácia dessa doação em relação à autora e, consequentemente, o direito à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse; - A declaração do direito da autora a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; Ou, assim não se entendendo: - A declaração ineficácia do negócio de compra e venda em relação à autora e, - A declaração do direito da autora à restituição dos bens alienados e à sua execução no património dos obrigados à restituição, na medida do seu interesse; - O direito da autora a praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Alega, em síntese, que em Setembro de 2008 instaurou uma execução conta os réus B...e C... para a satisfação do seu crédito de € 18 473,95, onde pediu a penhora da casa de habitação destes, sita na Travessa ..., nº ..., Alcobaça. Foi, então, que ficou a saber que aqueles réus, por escritura de compra e venda, lavrada no dia 28 de Dezembro de 2006, tinham vendido às rés, suas filhas, D... e E... esse imóvel. Depois da venda, os réus B...e C... continuaram a habitar a casa, a pagar a prestação do empréstimo hipotecário à Caixa Geral de Depósitos e a suportar todas as despesa da casa, como as relativas à água, à electricidade e a qualquer obra ou reparação.

A escritura de compra e venda foi feita com o propósito, de todos os réus, de o bem ser doado e as rés D... e E... sabiam da existência de dívidas dos réus B...e C... à autora e a outros credores, e não foi pago o preço que naquela é mencionado.

As rés D... e E... contestaram dizendo, em suma, que compraram efectivamente aos réus B...e C... a casa, tendo pago o respectivo preço e que vivem nela com estes réus, seus pais.

Proferiu-se despacho saneador em que a Meritíssima Juíza a quo julgou "inepta a petição inicial e, consequentemente, declaro nulo todo o processo, absolvendo os RR da instância (art.ºs 193.º, n.ºs 1 e 2 al. a), 494.º b) e 288.º, n.º 1, b), todos do CPC)".

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A A./ora recorrente deduziu na p.i. dois pedidos, de forma subsidiária (subsidiariedade que manifestou mediante a fórmula «ou, assim não se entendendo»): 1-1) NULIDADE POR SIMULAÇÃO RELATIVA DA COMPRA E VENDA A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO DISSIMULADO DE DOAÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJECTO, A INEFICÁCIA DESSA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À A. E, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DESTA À RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS E À SUA EXECUÇÃO NO PATRIMÓNIO DOS OBRIGADOS À RESTITUIÇÃO OU, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, 1-2) A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA EM RELAÇÃO À A., E CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DESTA À RESTITUIÇÃO DOS BENS ALIENADOS E À SUA EXECUÇÃO NO PATRIMÓNIO DOS OBRIGADOS À RESTITUIÇÃO 2. A A. alegou a existência de uma SIMULAÇÃO RELATIVA no acto praticado pelos RR. e que constitui o cerne da acção – uma «compra e venda» - , assim formalizado, mas que, na verdade, não era o acto querido por eles, pois faltou-lhe desde logo o elemento essencial da «compra e venda» - o pagamento do preço.

  1. A A. alegou que nenhum valor foi pago a título de preço, sendo que o valor restante do PREÇO (112.349,74 €) constituído pelos encargos garantidos pela hipoteca a favor da CGD (C-Um e C-Dois)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT