Acórdão nº 1388/09.3T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
e mulher B...
propuseram no Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga acção com forma de processo sumário contra “Condomínio do Edifício C...
” e “D..., Lda.”, pedindo a condenação da 1.ª Ré a, em prazo não superior a 30 dias, impermeabilizar e isolar as paredes exteriores, fachadas e cobertura comuns do prédio que indicaram, reparar e pintar o tecto e paredes do quarto da fracção predial dos AA. e reparar o respectivo piso e ambos os RR. condenados a indemnizar os AA. pela não utilização da fracção, à razão mensal de € 360,00 desde Outubro de 2008 até à sua reparação, encontrando-se vencida, até 3.9.09, a quantia de € 3.600,00.
Alegaram, para tanto, em resumo, serem donos de uma fracção predial autónoma destinada a habitação, tipo T 1, de cujo condomínio a 2.ª Ré tem a administração e desde Outubro de 2008, sempre que chove, por falta de isolamento adequado, a água infiltra-se pela cobertura e paredes exteriores, levando a que as paredes interiores e o tecto do quarto se encontrem com fungos e manchas e o piso do quarto manchado parcialmente, o que foi denunciado aos RR. em 22.10.08 e eles próprios reconheceram em 15.4. e 29.5.09 sem que, contudo, tivessem realizado qualquer obra, com o que estão privados do valor mensal locativo da fracção de € 360,00.
Citados, contestaram os RR., para admitir as infiltrações, mas somente limitadas a alguns dias de Outubro e Novembro de 2008, data em que a 2.ª Ré concluiu as obras de reparação e não antes porque a intervenção dependia da ocorrência de cerca de 8 dias de tempo seco, o que tudo não foi impeditivo de eventual arrendamento do apartamento e a 2.ª Ré deduziu, ainda, reconvenção para indemnização dos danos causados à sua imagem com a imputação de violação do seu dever de diligência, computados na importância de € 5.000,00.
Os AA. responderam à reconvenção no sentido da sua inadmissibilidade ou improcedência e os RR. vieram requerer a nulidade parcial da resposta, a que os AA. contrapuseram a sua “rejeição”.
Foi proferido despacho saneador onde não foi admitida reconvenção e foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i.).
Os AA. vieram requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos de reparação e pintura do tecto e paredes por, entretanto, tais obras haverem sido efectuadas em Janeiro de 2010, data a que deve restringir-se, também, o pedido de indemnização e quanto ao pedido que formularam sob a alín. a) da petição inicial (p. i.) admitiram como possível estar a situação regularizada, pelo que a acção prosseguiu relativamente, apenas, quanto ao pedido de indemnização da alín. d) da p. i. No início da audiência de discussão e julgamento foi acordado entre as partes a eliminação dos quesitos 1.º, 7.º a 13.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 25.º 31.º a 35.º e 48.º a 50.º.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada procedente e os RR. condenados no pagamento aos AA. da quantia de € 5.400,00.
Inconformados, recorreram os RR., apresentando extensas e prolixas alegações e conclusões que utilmente podem resumir-se nas seguintes: a) – A resposta positiva à matéria do art.º 4.º da b. i., (ponto 7 da matéria de facto da sentença) deveria ser no sentido de que “os AA. enviaram as interpelações em Abril e Maio de 2009 porque persistiam humidades no local, não obstante as diligências tomadas e as obras realizadas pelos RR. até à data”, isto de acordo com os depoimentos das testemunhas E...
e F...
; b) – Também a resposta restritiva ao quesito 19.º (ponto 11 da sentença) deveria ser no sentido de provado que “a Ré administradora diligenciou de imediato a reparação no exterior e não sendo possível determinar a origem das infiltrações providenciou o isolamento do prédio, junto da empresa G...
, Lda.”, relevando o depoimento das mesmas testemunhas; c) – A respostas de provado aos art.ºs 5.º e 6.º da b. i. (ponto 8 da sentença) deveria ser no sentido de que “os RR. tomaram conhecimento do problema de infiltrações no apartamento e comprometeram-se a averiguar a origem das infiltrações tomando as necessárias diligências para resolver o problema”; d) – Haverá contradição (“deficiência”, no dizer dos recorrentes) entre a resposta dada quanto à “infiltração” e as respostas negativas aos art.ºs 2.º e 3.º da b. i.; e) – Os art.ºs 26.º e 27.º, 30.º, 40.º, 42.º e 43.º da b. i. deveriam ter sido dados como...
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