Acórdão nº 1388/09.3T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

e mulher B...

propuseram no Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga acção com forma de processo sumário contra “Condomínio do Edifício C...

” e “D..., Lda.”, pedindo a condenação da 1.ª Ré a, em prazo não superior a 30 dias, impermeabilizar e isolar as paredes exteriores, fachadas e cobertura comuns do prédio que indicaram, reparar e pintar o tecto e paredes do quarto da fracção predial dos AA. e reparar o respectivo piso e ambos os RR. condenados a indemnizar os AA. pela não utilização da fracção, à razão mensal de € 360,00 desde Outubro de 2008 até à sua reparação, encontrando-se vencida, até 3.9.09, a quantia de € 3.600,00.

Alegaram, para tanto, em resumo, serem donos de uma fracção predial autónoma destinada a habitação, tipo T 1, de cujo condomínio a 2.ª Ré tem a administração e desde Outubro de 2008, sempre que chove, por falta de isolamento adequado, a água infiltra-se pela cobertura e paredes exteriores, levando a que as paredes interiores e o tecto do quarto se encontrem com fungos e manchas e o piso do quarto manchado parcialmente, o que foi denunciado aos RR. em 22.10.08 e eles próprios reconheceram em 15.4. e 29.5.09 sem que, contudo, tivessem realizado qualquer obra, com o que estão privados do valor mensal locativo da fracção de € 360,00.

Citados, contestaram os RR., para admitir as infiltrações, mas somente limitadas a alguns dias de Outubro e Novembro de 2008, data em que a 2.ª Ré concluiu as obras de reparação e não antes porque a intervenção dependia da ocorrência de cerca de 8 dias de tempo seco, o que tudo não foi impeditivo de eventual arrendamento do apartamento e a 2.ª Ré deduziu, ainda, reconvenção para indemnização dos danos causados à sua imagem com a imputação de violação do seu dever de diligência, computados na importância de € 5.000,00.

Os AA. responderam à reconvenção no sentido da sua inadmissibilidade ou improcedência e os RR. vieram requerer a nulidade parcial da resposta, a que os AA. contrapuseram a sua “rejeição”.

Foi proferido despacho saneador onde não foi admitida reconvenção e foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i.).

Os AA. vieram requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos de reparação e pintura do tecto e paredes por, entretanto, tais obras haverem sido efectuadas em Janeiro de 2010, data a que deve restringir-se, também, o pedido de indemnização e quanto ao pedido que formularam sob a alín. a) da petição inicial (p. i.) admitiram como possível estar a situação regularizada, pelo que a acção prosseguiu relativamente, apenas, quanto ao pedido de indemnização da alín. d) da p. i. No início da audiência de discussão e julgamento foi acordado entre as partes a eliminação dos quesitos 1.º, 7.º a 13.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 25.º 31.º a 35.º e 48.º a 50.º.

Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada procedente e os RR. condenados no pagamento aos AA. da quantia de € 5.400,00.

Inconformados, recorreram os RR., apresentando extensas e prolixas alegações e conclusões que utilmente podem resumir-se nas seguintes: a) – A resposta positiva à matéria do art.º 4.º da b. i., (ponto 7 da matéria de facto da sentença) deveria ser no sentido de que “os AA. enviaram as interpelações em Abril e Maio de 2009 porque persistiam humidades no local, não obstante as diligências tomadas e as obras realizadas pelos RR. até à data”, isto de acordo com os depoimentos das testemunhas E...

e F...

; b) – Também a resposta restritiva ao quesito 19.º (ponto 11 da sentença) deveria ser no sentido de provado que “a Ré administradora diligenciou de imediato a reparação no exterior e não sendo possível determinar a origem das infiltrações providenciou o isolamento do prédio, junto da empresa G...

, Lda.”, relevando o depoimento das mesmas testemunhas; c) – A respostas de provado aos art.ºs 5.º e 6.º da b. i. (ponto 8 da sentença) deveria ser no sentido de que “os RR. tomaram conhecimento do problema de infiltrações no apartamento e comprometeram-se a averiguar a origem das infiltrações tomando as necessárias diligências para resolver o problema”; d) – Haverá contradição (“deficiência”, no dizer dos recorrentes) entre a resposta dada quanto à “infiltração” e as respostas negativas aos art.ºs 2.º e 3.º da b. i.; e) – Os art.ºs 26.º e 27.º, 30.º, 40.º, 42.º e 43.º da b. i. deveriam ter sido dados como...

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