Acórdão nº 3863/07.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A..., Ld.ª. instaurou contra B...;C...; D...; E...; e F..., Ld.ª, ação declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Pediu: - seja declarado definitivamente resolvido o contrato de franquia que a autora celebrou com os réus; - sejam os réus solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de €19.808,07 relativa a royalties, mercadoria e juros vencidos calculados até 14 de Abril de 2007 (mais juros vincendos – ver artigo 82º da petição); - sejam os réus solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de €150.000,00 a título de cláusula penal e, caso assim se entenda, ser esta quantia acrescida de IVA à taxa legal em vigor que se liquidou então em €31.500,00.

Para tanto alegou: Que celebrou com os réus um contrato de franchising tendo estes ficado autorizados a explorar o estabelecimento comercial sob a insígnia A...Viseu mediante o pagamento da respectiva contrapartida ou royalties mensais.

Todavia e não obstantes as sucessivas interpelações para o efeito, omitiram os réus o pagamento de royalties em falta que ascendem a €18.180,00, a que acresce o montante de €667,92 de mercadoria fornecida e também não liquidada; contabilizados os juros vencidos até 14/4/2007, a quantia em dívida é de €19.808,07.

Por outro lado e por força do aludido contrato, poderiam os réus resolver livremente o mesmo, conquanto respeitassem um aviso prévio de 180 dias, o que não sucedeu, motivo pelo qual estão ainda obrigados a indemnizar a autora num total de €150.000,00 + IVA de €31.500,00 (cláusula penal de €50.000,00 a multiplicar pelos anos de duração do contrato em falta).

Contestaram os réus.

Disseram: Que a autora, logo nos preliminares do contrato, apresentou um estudo económico que se veio a revelar de todo fantasioso (os custos inicialmente estimados em €175.000,00 passaram numa primeira fase para €192.000,00 e depois para um valor que ultrapassou os €400.000,00).

Acresce que, pese embora as promessas feitas nesse sentido, nunca a autora prestou o necessário apoio ao desenvolvimento da actividade, o que acabou por contribuir decisivamente para o insucesso do negócio.

Os réus B..., C... e a sociedade F..., Ld.ª deduziram ainda reconvenção.

Fundamentaram-na aduzindo os alegados prejuízos decorrentes do plano de investimento, e, ainda, danos morais que computam em €25.000,00; a estes montantes, acresce o valor de €5.000,00 resultante da decretada e apensa providência cautelar, bem como mais €40.000,00 resultantes do pagamento de dívidas já apuradas.

Concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, pedem que: - seja a autora/reconvinda condenada a reconhecer que assistia aos reconvintes o direito à resolução do contrato de franchising, assim o declarando resolvido ou rescindido; - seja a autora/reconvinda condenada a pagar aos réus/reconvintes a quantia global de €524.403,82, acrescida de €40.000,00, mais as quantias que se vierem a apurar no decurso do processo ou em execução de sentença, tudo com o acréscimo dos juros legais vencidos e vincendos a partir da notificação da reconvenção.

Foi julgado inadmissível o pedido reconvencional na parte respeitante ao uso ilegal da apensa providência cautelar.

A sociedade ré, F..., Ld.ª, foi entretanto declarada insolvente, mostrando-se agora representada pela Sr.ª Administradora da Insolvência.

Na sequência de despacho, a Sr.ª Administradora entendeu não se justificar a constituição de mandatário judicial, motivo pelo qual ficou sem efeito a reconvenção na parte que lhe dizia respeito – cfr. despacho de fls. 530.

  1. Prosseguiu o processo os seus legas termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: A.

    Julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarou definitivamente resolvido o contrato de franquia celebrado entre a autora e a sociedade “ F..., Ld.ª”.

  2. Condenou todos os réus a pagar solidariamente à autora a quantia de €16.665,00 (dezasseis mil, seiscentos e sessenta e cinco euros), relativa a royalties, acrescida de juros, contabilizados à taxa comercial, a partir da data da emissão das respetivas faturas ou, quando previsto, a partir da data do respetivo vencimento, até integral pagamento.

  3. Condenou os réus a pagar solidariamente à autora a quantia de €667,92 (seiscentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), relativa a mercadoria, acrescida de juros, contabilizados à taxa comercial, desde 8/7/2006 até integral pagamento.

  4. Absolveu os réus do remanescente peticionado.

    B.

    Julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condenou a autora/reconvinda a reconhecer que assistia aos réus/reconvintes o direito à resolução do contrato de franchising.

  5. Absolveu a autora/reconvinda dos demais pedidos contra ela formulados.

  6. Inconformados recorreram os réus.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª.

    Contendo a parte dispositiva da sentença em apreço decisões distintas, é lícito ao recorrente restingir o recurso a qualquer delas ou parte delas, o que logo se ressalvou no requerimento de interposição de recurso e se destacou como nota introdutória da presente minuta, nos termos do estatuído combinadamente nos nºs 2 e 3 do art. 684 do CPC, o que dita o valor adiantado do decaimento, na acção, a somar ao valor não apurado já, mas recorrível de uma parte da reconvenção, tudo para efeitos também do prévio pagamento da taxa de justiça, adiante comprovado; 2ª.

    Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, como foi e é o caso, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento; 3ª.

    Ora, no caso sub judice, são as testemunhas arroladas pelos RR. (de 12, pelo menos, foram citadas e reproduzidas as partes essenciais das suas declarações), que, aliadas a toda a restante prova, mormente a documental junta aos autos, infirmam a tese desenvolvida pela A. e confirmam a versão factual trazida aos autos pelos RR., na sua contestação e reconvenção.

    1. Não existe sequer nos autos qualquer outra prova em sentido contrário à tese avançada na contestação e na reconvenção.

    2. Por isso que, deve alterar-se a decisão da matéria factual, no que concerne aos pontos concretos acima referidos na al. B) das presentes alegações, como incorrectamente julgados, por remissão para os arts. respectivos da B.I., por forma a que aquela tese desenvolvida pelos RR. e, assim, por eles provada, dite necessariamente o provimento da presente apelação, com a delimitação aludida na conclusão primeira.

    3. A decisão, assim, jamais poderia e poderá ser condenatória dos RR., quanto à acção, bem como absolutória da reconvinda no montante dos danos em apreço, recorríveis, a liquidar ou determinar em execução de sentença, por nenhum montante certo se ter apurado e por tal ter sido reconvencionalmente pedido.

    Com efeito, 7ª. A fortiori, devem colher aqui todos os argumentos vertidos nas alegações respeitantes à discussão do aspecto jurídico da causa, juntas aos autos e dadas por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos; e isto, 8ª.

    Sempre, se a presente acção resistisse ao aspecto formal ou excepcional da ilegitimidade dos RR. e, assim, à sua absolvição da instância, o que não é crível, como aqui se aduz, invocando-se para o efeito, ipsis verbis, as conclusões a) a d) das alegações escritas, constantes dos autos, dadas como reproduzidas, sobre a discussão do aspecto jurídico da causa; 9ª.

    Finalmente, atenta a aludida alteração da decisão da matéria factual, em que se aposta, valerão, por maioria de razão, as conclusões das als. e) e f) daquelas alegações escritas, referidas na anterior conclusão, para que, também ipsis verbis, se remete, por perfilhadas e dadas novamente como reproduzidas para todos os legais efeitos, por também serem axiomáticas em relação a toda a argumentação jurídica, jurisprudencial e doutrinária que as precede.

    Inexistiram contra-alegações.

  7. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Ilegitimidade ad causam dos réus.

    1. -Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    2. Improcedência da pretensões da autora no que concerne à condenação dos réus no pagamento da quantia de 17.332,92 euros, e procedência do pedido reconvencional na parte em que nele se pede a condenação por danos a liquidar em execução de sentença.

  8. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    Os réus, remetendo para as alegações de direito, o que é má técnica processual - pois que o inconformismo deve ser adrede e totalmente plasmado em sede de alegações as quais deverão ser sintetizadas nas conclusões – e que apenas com condescendência, e na perspetiva da celeridade da prolação da decisão se admite, tocam, mais uma vez, e quase que en passant, na questão da sua legitimidade ad causam ou processual.

    Mas esta questão mostra-se por razões processuais-formais, inapreciável.

    É que a mesma já tinha sido levantada antes da prolação do despacho saneador.

    E, neste, ela foi apreciada no sentido do seu indeferimento.

    Sendo que em tal despacho acertadamente se expendeu que, não obstante tal legitimidade existir, em função do pedido e da causa petenti delineada pela autora - e no acolhimento, que se tem por curial e é pacífica na jurisprudência, da posição do Prof. Barbosa de Magalhães em detrimento da defendida pelo Mestre Alberto dos Reis-: «coisa diferente é a eventual prova da vinculação contratual dos réus».

    Ora os réus não recorreram de tal decisão de indeferimento pelo que ela transitou em julgado.

    E, tanto assim, que ela não foi abordada na sentença, pelo que, e também por este motivo, o recurso, neste particular conspecto, é inadmissível, já que ele apenas pode versar sobre questões abordadas e decididas na decisão recorrida.

    Assim, neste momento processual, e tal como logo se deixou antever no saneador com a expressão supra citada, a vinculação, ou não, dos réus, não é já...

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