Acórdão nº 285/09.7TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Relatório A...
propos acção com forma de processo sumário contra “B... , SA”, “C... , SA”, “D... de Créditos, SA”, pedindo a sua condenação solidária a pagar à A. a quantia que lhe foi retirada da conta após furto do cartão de crédito, no valor de € 1.579,98, a proceder à retirada do indicador de risco da A. junto do Banco de Portugal e na indemnização por prejuízos, vexame e humilhação, no valor não inferior a € 5. 500,00, acrescido de juros de mora desde a citação.
Alegou, para tanto, em síntese, que era titular de um cartão de crédito “ B...” associado a conta-cartão atribuído pelo 1.º R. que só podia ser utilizado se ao efectuar o pagamento o titular digitasse um código secreto (número de identificação pessoal - PIN) fornecido pelo Banco.
Tal cartão, que não estava acompanhado do PIN, foi-lhe furtado com outros documentos de identificação, carta de condução e outros cartões que se encontravam numa carteira, sem que disso se apercebesse, em 3.12.03, quando foi assaltada entre as 12 e as 13 horas, na Avenida da Liberdade, (Lisboa), e logo que do furto se apercebeu dirigiu-se ao posto de polícia mais próximo, onde procedeu à sua participação e telefonou ao marido, que cerca das 13h20 deu conhecimento ao Banco onde estava domiciliada a conta e solicitou o cancelamento de todos os cheques e cartões.
Nesse espaço de tempo e após foram efectuados levantamentos e compras de objectos, no valor global de € 1.579,98, sendo que a A. tinha o PIN memorizado, não havendo apontamento deste em parte alguma e também, quando utilizou a Caixa Multibanco, na Av. da Liberdade, ninguém estava a seu lado ou próximo.
Mais alegou que a cláusula 10.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 das “Condições Gerais de Utilização do Cartão” é proibida por alterar as regras de distribuição do risco e o 1.º R. não accionou o seguro de risco contra roubos e que a 2.ª Ré requereu por duas vezes um procedimento de injunção contra a A., de que foi absolvida, sendo que se viu impossibilitada de obter dois empréstimos bancários por causa do registo da situação no Banco de Portugal e não pode requisitar cheques pela internet ou caixas ATM pelo que, por tudo isso, se sente humilhada e vexada.
Citada, contestou a Ré “ E..., STC, SA” no sentido de ter recebido, em cessão, o crédito do R. “ B...” e de que a A. deu de alguma forma conhecimento do PIN para que o cartão fosse movimentado, que as absolvições das injunções não tiveram na sua base a apreciação do mérito da causa e que foi lícita a comunicação de incumprimento ao Banco de Portugal, concluindo pela improcedência da acção.
Também o “ B..., SA” contestou, alegando que, por fusão, o “ C...” foi incorporado no Réu e que todas as utilizações do cartão foram efectuadas mediante a digitação do respectivo código secreto de utilização (PIN), que foi entregue à A. por ocasião da entrega do cartão e só ela conhecia e, se não foi ela a utilizá-lo contra as condições gerais de utilização, deu-o a conhecer a alguém ou trazia o número do PIN escrito em documento que estivesse junto ao cartão e, assim, acessível a quem lhe furtou a carteira – se furto houve.
Acrescentou ainda que os pedidos de empréstimo somente visaram a prova de prejuízo para propositura da presente acção e que a absolvição na 2.ª injunção se deveu à falta de pagamento da taxa de justiça e que foi em consequência do incumprimento da A. no reembolso das quantias adiantadas que comunicou ao Banco de Portugal.
Concluiu pela improcedência da acção.
Também a Ré “ D..., SA” contestou, a arguir a sua ilegitimidade e falta de responsabilidade relativamente ao peticionado pela A., concluindo pela procedência da excepção e absolvição do pedido.
A A. respondeu a essa matéria de excepção, no sentido da sua improcedência.
Como se indica no relatório da sentença recorrida[1], a 23/02/2010, foi proferido despacho que decidiu que, por o “ C... – ..., SA”, ter sido incorporado, por fusão, no “ B..., SA”., nos termos do art. 112.º, alínea a), do CSC, só contra este último seguiriam os ulteriores termos da acção e por terem sido demandadas como 3ª Ré duas sociedades anónimas diferentes e por a A. não atribuir expressamente à Ré “ D...” qualquer facto justificador para ser demandada, foi ordenada a sua notificação para informar se pretendia demandar ambas ou só a Ré “ E...”, tendo respondido que pretendia demandar ambas as sociedades.
Foi proferido despacho saneador, que relegou o conhecimento da excepção da nulidade das cláusulas das Condições Gerais para a sentença e conheceu, de imediato, do primeiro pedido formulado na petição inicial, de condenação das RR. a pagarem solidariamente “a quantia que foi retirada da conta da Autora após roubo do cartão no montante de € 1.579,98”, no sentido da absolvição das RR. desse pedido, por o mesmo assentar num pressuposto inexistente de ter sido retirada da conta da A. a importância de € 1.579,98, já que esta, antecipando-se ao reembolso do Banco, retirou da sua conta, a que estava vinculado o cartão, o dinheiro que nela tinha em depósito.
Por nenhum facto ter sido expressamente atribuído às RR. “ E...” e “ D...” justificador da sua demanda, ou seja, por inexistência de causa de pedir quanto a elas, no respeitante aos segundo e terceiro pedidos da petição inicial (de procederem rapidamente à retirada do risco da A. junto do Banco de Portugal e de pagamento de uma indemnização pelos prejuízos, vexame e humilhação causados, não inferior a € 5.500,00), foram as mesmas absolvidas desses pedidos e foi decidido que a acção prosseguisse somente contra o “ B... B...” e para conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas (repetidas) b) e b) da petição inicial, ou seja, da retirada do indicador de risco junto do Banco de Portugal e pagamento da indemnização por danos não patrimoniais da importância de € 5.500,00.
Quanto à parte decisória, o saneador transitou em julgado.
Seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não sofreram reclamação, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto igualmente não foi objecto de reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente quanto a ambos os pedidos por que prosseguira, de retirada do indicador de risco da A. junto do Banco de Portugal e de condenação em indemnização e absolvido o R. “ B..., SA”.
Inconformada, recorreu a A., apresentando alegações rematadas com as seguintes úteis conclusões: a) – Os factos constantes dos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º 11.º e 13.º, última parte, deveria ter sido respondida de forma diversa da constante da sentença; b) – O PIN não estava escrito em parte alguma e a carteira estava bem acautelada, pelo que o seu conhecimento não lhe pode ser imputado; c) – Estando o seguro de risco válido, o furto corre por conta do banco, “adquirente do dinheiro que lá se deposita à sua guarda”; d) - Foi amplamente demonstrado quanto a situação afectou a A., noites sem dormir, depressão, telefonemas a desoras, recusa de empréstimo, quando tinha e tem bastante dinheiro noutras contas, acções e aplicações no mesmo banco, as vezes que foi interpelada pelo tribunal pelo mesmo furto, em injunções e sempre absolvida, por causa do comportamento faltoso do recorrido, o qual deu causa aos prejuízos reclamados; e) – Os...
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