Acórdão nº 285/09.7TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Relatório A...

propos acção com forma de processo sumário contra “B... , SA”, “C... , SA”, “D... de Créditos, SA”, pedindo a sua condenação solidária a pagar à A. a quantia que lhe foi retirada da conta após furto do cartão de crédito, no valor de € 1.579,98, a proceder à retirada do indicador de risco da A. junto do Banco de Portugal e na indemnização por prejuízos, vexame e humilhação, no valor não inferior a € 5. 500,00, acrescido de juros de mora desde a citação.

Alegou, para tanto, em síntese, que era titular de um cartão de crédito “ B...” associado a conta-cartão atribuído pelo 1.º R. que só podia ser utilizado se ao efectuar o pagamento o titular digitasse um código secreto (número de identificação pessoal - PIN) fornecido pelo Banco.

Tal cartão, que não estava acompanhado do PIN, foi-lhe furtado com outros documentos de identificação, carta de condução e outros cartões que se encontravam numa carteira, sem que disso se apercebesse, em 3.12.03, quando foi assaltada entre as 12 e as 13 horas, na Avenida da Liberdade, (Lisboa), e logo que do furto se apercebeu dirigiu-se ao posto de polícia mais próximo, onde procedeu à sua participação e telefonou ao marido, que cerca das 13h20 deu conhecimento ao Banco onde estava domiciliada a conta e solicitou o cancelamento de todos os cheques e cartões.

Nesse espaço de tempo e após foram efectuados levantamentos e compras de objectos, no valor global de € 1.579,98, sendo que a A. tinha o PIN memorizado, não havendo apontamento deste em parte alguma e também, quando utilizou a Caixa Multibanco, na Av. da Liberdade, ninguém estava a seu lado ou próximo.

Mais alegou que a cláusula 10.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 das “Condições Gerais de Utilização do Cartão” é proibida por alterar as regras de distribuição do risco e o 1.º R. não accionou o seguro de risco contra roubos e que a 2.ª Ré requereu por duas vezes um procedimento de injunção contra a A., de que foi absolvida, sendo que se viu impossibilitada de obter dois empréstimos bancários por causa do registo da situação no Banco de Portugal e não pode requisitar cheques pela internet ou caixas ATM pelo que, por tudo isso, se sente humilhada e vexada.

Citada, contestou a Ré “ E..., STC, SA” no sentido de ter recebido, em cessão, o crédito do R. “ B...” e de que a A. deu de alguma forma conhecimento do PIN para que o cartão fosse movimentado, que as absolvições das injunções não tiveram na sua base a apreciação do mérito da causa e que foi lícita a comunicação de incumprimento ao Banco de Portugal, concluindo pela improcedência da acção.

Também o “ B..., SA” contestou, alegando que, por fusão, o “ C...” foi incorporado no Réu e que todas as utilizações do cartão foram efectuadas mediante a digitação do respectivo código secreto de utilização (PIN), que foi entregue à A. por ocasião da entrega do cartão e só ela conhecia e, se não foi ela a utilizá-lo contra as condições gerais de utilização, deu-o a conhecer a alguém ou trazia o número do PIN escrito em documento que estivesse junto ao cartão e, assim, acessível a quem lhe furtou a carteira – se furto houve.

Acrescentou ainda que os pedidos de empréstimo somente visaram a prova de prejuízo para propositura da presente acção e que a absolvição na 2.ª injunção se deveu à falta de pagamento da taxa de justiça e que foi em consequência do incumprimento da A. no reembolso das quantias adiantadas que comunicou ao Banco de Portugal.

Concluiu pela improcedência da acção.

Também a Ré “ D..., SA” contestou, a arguir a sua ilegitimidade e falta de responsabilidade relativamente ao peticionado pela A., concluindo pela procedência da excepção e absolvição do pedido.

A A. respondeu a essa matéria de excepção, no sentido da sua improcedência.

Como se indica no relatório da sentença recorrida[1], a 23/02/2010, foi proferido despacho que decidiu que, por o “ C... – ..., SA”, ter sido incorporado, por fusão, no “ B..., SA”., nos termos do art. 112.º, alínea a), do CSC, só contra este último seguiriam os ulteriores termos da acção e por terem sido demandadas como 3ª Ré duas sociedades anónimas diferentes e por a A. não atribuir expressamente à Ré “ D...” qualquer facto justificador para ser demandada, foi ordenada a sua notificação para informar se pretendia demandar ambas ou só a Ré “ E...”, tendo respondido que pretendia demandar ambas as sociedades.

Foi proferido despacho saneador, que relegou o conhecimento da excepção da nulidade das cláusulas das Condições Gerais para a sentença e conheceu, de imediato, do primeiro pedido formulado na petição inicial, de condenação das RR. a pagarem solidariamente “a quantia que foi retirada da conta da Autora após roubo do cartão no montante de € 1.579,98”, no sentido da absolvição das RR. desse pedido, por o mesmo assentar num pressuposto inexistente de ter sido retirada da conta da A. a importância de € 1.579,98, já que esta, antecipando-se ao reembolso do Banco, retirou da sua conta, a que estava vinculado o cartão, o dinheiro que nela tinha em depósito.

Por nenhum facto ter sido expressamente atribuído às RR. “ E...” e “ D...” justificador da sua demanda, ou seja, por inexistência de causa de pedir quanto a elas, no respeitante aos segundo e terceiro pedidos da petição inicial (de procederem rapidamente à retirada do risco da A. junto do Banco de Portugal e de pagamento de uma indemnização pelos prejuízos, vexame e humilhação causados, não inferior a € 5.500,00), foram as mesmas absolvidas desses pedidos e foi decidido que a acção prosseguisse somente contra o “ B... B...” e para conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas (repetidas) b) e b) da petição inicial, ou seja, da retirada do indicador de risco junto do Banco de Portugal e pagamento da indemnização por danos não patrimoniais da importância de € 5.500,00.

Quanto à parte decisória, o saneador transitou em julgado.

Seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que não sofreram reclamação, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto igualmente não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente quanto a ambos os pedidos por que prosseguira, de retirada do indicador de risco da A. junto do Banco de Portugal e de condenação em indemnização e absolvido o R. “ B..., SA”.

Inconformada, recorreu a A., apresentando alegações rematadas com as seguintes úteis conclusões: a) – Os factos constantes dos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º 11.º e 13.º, última parte, deveria ter sido respondida de forma diversa da constante da sentença; b) – O PIN não estava escrito em parte alguma e a carteira estava bem acautelada, pelo que o seu conhecimento não lhe pode ser imputado; c) – Estando o seguro de risco válido, o furto corre por conta do banco, “adquirente do dinheiro que lá se deposita à sua guarda”; d) - Foi amplamente demonstrado quanto a situação afectou a A., noites sem dormir, depressão, telefonemas a desoras, recusa de empréstimo, quando tinha e tem bastante dinheiro noutras contas, acções e aplicações no mesmo banco, as vezes que foi interpelada pelo tribunal pelo mesmo furto, em injunções e sempre absolvida, por causa do comportamento faltoso do recorrido, o qual deu causa aos prejuízos reclamados; e) – Os...

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