Acórdão nº 532/11.5TBSEI-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - 1) – A…, divorciada, residente em …, veio, em 22/11/2011, por apenso aos autos de procedimento cautelar de arrolamento, que M… instaurou contra A…, deduzir embargos de terceiro ao arrolamento do saldo existente nas contas de depósitos à ordem nº… e de depósitos a prazo nº …, co-tituladas por ela, embargante, e pelo Requerido, seu irmão, alegando, em síntese, ser ela a única proprietária de todo o dinheiro depositado nas referidas contas, dinheiro esse que resultou de muitos anos de poupanças, tudo isto sendo do conhecimento da requerente da providência, de sorte que, o decretado arrolamento, porque ofendeu esse seu direito, deveria ser levantado.

2) - Por despacho de 19/12/2011, a Mma. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, invocando o disposto no art.º 354º do CPC, entendeu que os embargos não tinham fundamento legal, motivo pelo qual indeferiu liminarmente a respectiva petição.

  1. - Inconformada, a embargante recorreu desse despacho, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, com efeito suspensivo -, formulando as seguintes conclusões: … A embargada M…, na resposta que apresentou, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção do despacho impugnado.

  2. As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

    Assim, a questão a solucionar no presente recurso consiste em saber se o alegado na oposição por embargos de terceiro, legitimava, por manifesta improcedência destes, o seu indeferimento liminar.

    II - Fundamentação: A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) supra.

  3. – O arrolamento consiste na descrição...

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