Acórdão nº 1612/10.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
e mulher B...
, em 24.12.10, no 2.º juízo do TJ da comarca da Guarda, propuseram contra C...
acção com forma de processo sumário de despejo rural, pedindo a condenação deste a reconhecer os AA. como donos e legítimos possuidores do prédio rústico que identificaram e que o contrato de arrendamento que os ligava terminou a 2.11.05, bem como a proceder à sua imediata restituição e no pagamento da quantia de € 525,00 acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegaram, para tanto, em resumo, que adquiriram o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ..., Guarda, sob o art.º x..., por escritura pública de 10.9.04 e porque o R. era dele arrendatário há pelo menos 15 anos, os anteriores donos e senhorios comunicaram-lhe o projecto de venda com vista a exercer, querendo, o direito de preferência, de que se absteve e após o A. marido ter intimado o R. para reduzir a escrito o contrato de arrendamento, não o fez, vindo o A. a denunciar o contrato para o termo da sua renovação, continuando, todavia, o R. a ocupá-lo, sem pagar a respectiva renda anual de € 75,00, estando em dívida, a esse título, a quantia de € 525,99, com base em que os AA. pediram, também, a resolução do contrato.
Citado, contestou o R. a deduzir incidente de intervenção principal provocada dos anteriores proprietários do prédio e senhorios, excepcionou a compensação da quantia alegadamente devida de € 2.000,00, deduziu reconvenção para pedir o reconhecimento do seu direito de preferência sobre a venda de tal prédio, por violação do dever de comunicação dos vendedores, na medida em que, na respectiva comunicação de 7.6.04, lhe fora dado o prazo de 15 dias, ou seja, até 22.6.04 para pagamento total do preço, vendo agora que ao A. adquirente foi concedido, para esse efeito, o prazo até 10.9.04.
Os AA. responderam à matéria de excepção, no sentido da sua improcedência, alegando a caducidade do direito de preferência, na medida em que o R. tomou conhecimento da escritura de venda do prédio em Outubro de 2004, concluindo pelo indeferimento do pedido de intervenção.
Foi proferido despacho a não admitir a reconvenção quanto ao pedido de compensação do crédito e a admiti-lo quanto ao mais, bem como deferiu o incidente de intervenção.
Os chamados vieram aos autos declarar fazer seus os articulados dos AA.
Foi proferido despacho saneador-sentença, onde se conheceu do mérito da causa e, na procedência parcial da acção, foi declarado serem os AA. donos e legítimos possuidores do prédio rústico e resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o R., que foi condenado a restituir o prédio aos AA., bem como no pagamento da quantia de € 525.00 acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos e improcedente a reconvenção, de cujo pedido foram os AA. absolvidos.
Inconformado, recorreu o R., apresentando alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – O prazo para o pagamento do preço é um elemento essencial da comunicação ao preferente para exercer o seu direito; b) – No caso em apreço...
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