Acórdão nº 1612/10.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

e mulher B...

, em 24.12.10, no 2.º juízo do TJ da comarca da Guarda, propuseram contra C...

acção com forma de processo sumário de despejo rural, pedindo a condenação deste a reconhecer os AA. como donos e legítimos possuidores do prédio rústico que identificaram e que o contrato de arrendamento que os ligava terminou a 2.11.05, bem como a proceder à sua imediata restituição e no pagamento da quantia de € 525,00 acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em resumo, que adquiriram o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ..., Guarda, sob o art.º x..., por escritura pública de 10.9.04 e porque o R. era dele arrendatário há pelo menos 15 anos, os anteriores donos e senhorios comunicaram-lhe o projecto de venda com vista a exercer, querendo, o direito de preferência, de que se absteve e após o A. marido ter intimado o R. para reduzir a escrito o contrato de arrendamento, não o fez, vindo o A. a denunciar o contrato para o termo da sua renovação, continuando, todavia, o R. a ocupá-lo, sem pagar a respectiva renda anual de € 75,00, estando em dívida, a esse título, a quantia de € 525,99, com base em que os AA. pediram, também, a resolução do contrato.

Citado, contestou o R. a deduzir incidente de intervenção principal provocada dos anteriores proprietários do prédio e senhorios, excepcionou a compensação da quantia alegadamente devida de € 2.000,00, deduziu reconvenção para pedir o reconhecimento do seu direito de preferência sobre a venda de tal prédio, por violação do dever de comunicação dos vendedores, na medida em que, na respectiva comunicação de 7.6.04, lhe fora dado o prazo de 15 dias, ou seja, até 22.6.04 para pagamento total do preço, vendo agora que ao A. adquirente foi concedido, para esse efeito, o prazo até 10.9.04.

Os AA. responderam à matéria de excepção, no sentido da sua improcedência, alegando a caducidade do direito de preferência, na medida em que o R. tomou conhecimento da escritura de venda do prédio em Outubro de 2004, concluindo pelo indeferimento do pedido de intervenção.

Foi proferido despacho a não admitir a reconvenção quanto ao pedido de compensação do crédito e a admiti-lo quanto ao mais, bem como deferiu o incidente de intervenção.

Os chamados vieram aos autos declarar fazer seus os articulados dos AA.

Foi proferido despacho saneador-sentença, onde se conheceu do mérito da causa e, na procedência parcial da acção, foi declarado serem os AA. donos e legítimos possuidores do prédio rústico e resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o R., que foi condenado a restituir o prédio aos AA., bem como no pagamento da quantia de € 525.00 acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos e improcedente a reconvenção, de cujo pedido foram os AA. absolvidos.

Inconformado, recorreu o R., apresentando alegações que rematou com as seguintes úteis conclusões: a) – O prazo para o pagamento do preço é um elemento essencial da comunicação ao preferente para exercer o seu direito; b) – No caso em apreço...

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