Acórdão nº 695/09.0TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

instaurou, na comarca da Marinha Grande, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...

, pedindo a condenação deste a prestar-lhe, mensalmente, alimentos no montante de € 1 250,00.

Alegou, em síntese, que é casada com o réu, que este foi trabalhar para Espanha e que, desde Março de 2007, deixou de mandar dinheiro para a empresa de que ambos são sócios e gerentes, nomeadamente, para assegurar a sua remuneração. Mais alegou que se encontra numa situação financeira muito difícil, uma vez que aufere mensalmente € 568,79 e está-lhe a ser descontado do seu vencimento o montante de € 284,39, para pagamento de dívidas contraídas pelo réu. Este, por sua vez, exerce a actividade de camionagem em Espanha, tendo um rendimento mensal "para proveito pessoal, no mínimo" de € 15 000[1].

O réu contestou afirmando, em suma, que não "tem quaisquer rendimentos, pois vive de ajudas de amigos." Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julga-se a presente acção improcedente, absolvendo-se o réu B... do pedido deduzido pela autora A....

" Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.- Nos termos do Art. 1675.º do Código Civil, e face ao dever de assistência, os cônjuges estão obrigados a contribuir para os encargos da vida familiar e a prestar alimentos entre si.

  1. - Mesmo que não se prove a falta de comunhão de vida entre Autora e Réu, o Réu sempre estará obrigado a cumprir com o seu dever de assistência em relação à sua esposa, a Autora, conforme sobressai do Art. 2015.º n.º 1 do Código Civil.

  2. - Os documentos juntos aos autos pela Autora demonstram a situação económica da Autora, que vive com enormes dificuldades económicas, e numa situação precária.

  3. - Bem como demonstram que a Autora não beneficia de rendimentos suficientes para garantir as suas necessidades de alimentação, habitação e vestuário face à sua situação económica.

  4. - Da prova testemunhal e sobretudo documental junto aos autos pela Autora, sobressai que a Autora não possui condições económicas que lhe permitam prover sozinha ao seu sustento.

  5. - Além dos depoimentos das testemunhas, foi também produzida prova documental que comprova que o Réu continua a exercer a sua actividade ligada à camionagem no estrangeiro, e que o mesmo trabalha também num café na Alemanha.

  6. - Dos documentos juntos aos autos resulta que o Réu é legal representante da empresa E...

    Lda, sendo que a referida empresa se encontra colectada desde 01/09/2007, tendo apenas apresentado declaração de cessação em termos de IVA com data de 16/05/2011, mas continuando activa relativamente ao IRC.

  7. - Foram juntos aos autos, documentos que comprovam que existem viaturas a circular pertencentes à F...

    Lda, empresa pertencente ao Réu que foi declarada insolvente em 2008.

  8. - Foram juntos aos autos documentos dirigidos à E... Lda cujo representante legal é o Réu, que comprovam que a referida empresa continua activa e consequentemente a facturar fora de Portugal.

  9. - Face à prova toda a prova documental junto aos autos transparece que o Réu tem obviamente rendimentos.

  10. - O Tribunal não valorou os documentos juntos aos autos pela Autora e que comprovam a situação precária da Autora e as suas necessidades, e que comprovam que o Réu tem uma actividade que lhe permite auferir rendimentos no estrangeiro.

  11. - O Réu é legal representante da empresa E... Lda e a mesma empresa não cessou a sua actividade como comprovam os documentos juntos aos autos, pelo que retira forçosamente rendimentos.

  12. - O Tribunal deveria ter condenado o Réu a prestar alimentos se não na totalidade do pedido feito pela Autora, pelo menos numa quantia que considerasse proporcionada e razoável, que permitisse à Autora fazer face às suas necessidades básicas.

  13. - O Réu tem obrigação de prestar alimentos à Autora como decorrência do dever de assistência previsto no artigo 1675.º do Código Civil., mas também nos Art. 1672.º, 1676.º, 2009.º n.º 1 al. a), 2015.º também eles do Código Civil.

  14. - Ao absolver integralmente o Réu do pedido, o Tribunal violou os Artigos 1672.º, 1675.º, 1676.º, 2009.º n.º 1 al. a), 2015.º todos dos Código Civil.

    Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida e se profira acórdão "que julgue procedente o pedido e atribua assim alimentos à Autora, se não na totalidade do pedido, em pelo menos numa quantia razoável que permita à Autora de fazer face às suas necessidades básicas.

    " O réu não contra-alegou.

    Face ao disposto...

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