Acórdão nº 695/09.0TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...
instaurou, na comarca da Marinha Grande, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B...
, pedindo a condenação deste a prestar-lhe, mensalmente, alimentos no montante de € 1 250,00.
Alegou, em síntese, que é casada com o réu, que este foi trabalhar para Espanha e que, desde Março de 2007, deixou de mandar dinheiro para a empresa de que ambos são sócios e gerentes, nomeadamente, para assegurar a sua remuneração. Mais alegou que se encontra numa situação financeira muito difícil, uma vez que aufere mensalmente € 568,79 e está-lhe a ser descontado do seu vencimento o montante de € 284,39, para pagamento de dívidas contraídas pelo réu. Este, por sua vez, exerce a actividade de camionagem em Espanha, tendo um rendimento mensal "para proveito pessoal, no mínimo" de € 15 000[1].
O réu contestou afirmando, em suma, que não "tem quaisquer rendimentos, pois vive de ajudas de amigos." Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.
Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: "Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julga-se a presente acção improcedente, absolvendo-se o réu B... do pedido deduzido pela autora A....
" Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.- Nos termos do Art. 1675.º do Código Civil, e face ao dever de assistência, os cônjuges estão obrigados a contribuir para os encargos da vida familiar e a prestar alimentos entre si.
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- Mesmo que não se prove a falta de comunhão de vida entre Autora e Réu, o Réu sempre estará obrigado a cumprir com o seu dever de assistência em relação à sua esposa, a Autora, conforme sobressai do Art. 2015.º n.º 1 do Código Civil.
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- Os documentos juntos aos autos pela Autora demonstram a situação económica da Autora, que vive com enormes dificuldades económicas, e numa situação precária.
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- Bem como demonstram que a Autora não beneficia de rendimentos suficientes para garantir as suas necessidades de alimentação, habitação e vestuário face à sua situação económica.
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- Da prova testemunhal e sobretudo documental junto aos autos pela Autora, sobressai que a Autora não possui condições económicas que lhe permitam prover sozinha ao seu sustento.
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- Além dos depoimentos das testemunhas, foi também produzida prova documental que comprova que o Réu continua a exercer a sua actividade ligada à camionagem no estrangeiro, e que o mesmo trabalha também num café na Alemanha.
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- Dos documentos juntos aos autos resulta que o Réu é legal representante da empresa E...
Lda, sendo que a referida empresa se encontra colectada desde 01/09/2007, tendo apenas apresentado declaração de cessação em termos de IVA com data de 16/05/2011, mas continuando activa relativamente ao IRC.
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- Foram juntos aos autos, documentos que comprovam que existem viaturas a circular pertencentes à F...
Lda, empresa pertencente ao Réu que foi declarada insolvente em 2008.
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- Foram juntos aos autos documentos dirigidos à E... Lda cujo representante legal é o Réu, que comprovam que a referida empresa continua activa e consequentemente a facturar fora de Portugal.
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- Face à prova toda a prova documental junto aos autos transparece que o Réu tem obviamente rendimentos.
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- O Tribunal não valorou os documentos juntos aos autos pela Autora e que comprovam a situação precária da Autora e as suas necessidades, e que comprovam que o Réu tem uma actividade que lhe permite auferir rendimentos no estrangeiro.
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- O Réu é legal representante da empresa E... Lda e a mesma empresa não cessou a sua actividade como comprovam os documentos juntos aos autos, pelo que retira forçosamente rendimentos.
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- O Tribunal deveria ter condenado o Réu a prestar alimentos se não na totalidade do pedido feito pela Autora, pelo menos numa quantia que considerasse proporcionada e razoável, que permitisse à Autora fazer face às suas necessidades básicas.
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- O Réu tem obrigação de prestar alimentos à Autora como decorrência do dever de assistência previsto no artigo 1675.º do Código Civil., mas também nos Art. 1672.º, 1676.º, 2009.º n.º 1 al. a), 2015.º também eles do Código Civil.
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- Ao absolver integralmente o Réu do pedido, o Tribunal violou os Artigos 1672.º, 1675.º, 1676.º, 2009.º n.º 1 al. a), 2015.º todos dos Código Civil.
Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida e se profira acórdão "que julgue procedente o pedido e atribua assim alimentos à Autora, se não na totalidade do pedido, em pelo menos numa quantia razoável que permita à Autora de fazer face às suas necessidades básicas.
" O réu não contra-alegou.
Face ao disposto...
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