Acórdão nº 2669/07.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório “A..., SA” propos, no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, contra “B... Lda.
”, acção com forma de processo ordinário, alegando, em suma, que a pedido da Ré lhe forneceu diversos materiais do seu comércio e executou pavimentos industriais, tendo a mesma omitido o pagamento das duas facturas que titulam tais fornecimentos e trabalhos, no valor global de € 19.746,76, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 19.746,76, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a data de vencimento das facturas, no valor de €3.082,00 e dos vincendos até integral pagamento.
Citada, a Ré contestou, excepcionando o não cumprimento pela A. das obrigações que assumira, já que executou de forma defeituosa o pavimento colocado na adega do Z..., sita em ..., traduzindo-se tais defeitos em nivelamentos incorrectos, depressões, manchas, empoçamentos e diferenças de cor e em virtude deles a dona da obra “C...
, Lda.”, que contratara os serviços da Ré, não lhe pagou o acordado, nem aceitou a obra, exigindo a reparação do pavimento, o que a Autora não fez, concluindo, assim, pela improcedência da acção e deduzindo incidente de intervenção acessória provocada dessa sociedade por ter sobre ela direito de regresso caso venha a ser condenada no pagamento das quantias peticionadas pela A.
A A. replicou para pugnar pela improcedência da excepção, mantendo que executou os trabalhos de acordo com as instruções da Ré e conforme as regras da arte, mais alegando que os direitos da Ré, mormente o direito de invocar a excepção do não cumprimento, caducaram, pois que a A. executou e terminou os seus trabalhos antes de 24 de Junho de 2005 e a Ré apenas lhe deu conhecimento dos alegados defeitos em 22 de Agosto de 2005, invocando a referida excepção apenas com a contestação de 22 de Junho de 2007 e pronunciou-se, ainda, contra o pedido de admissão da intervenção da mencionada sociedade.
A Ré treplicou, reiterando que a A. sempre reconheceu a existência dos defeitos, apresentando soluções para a sua correcção e que os denunciou atempadamente, concluindo que a A. litiga de má fé, pelo que pediu a sua condenação em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Foi admitida a intervenção acessória provocada da sociedade “ C..., Lda.” a qual, citada, nada disse.
Proferido despacho saneador, procedeu-se à selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido e a A. condenada a título de litigância de má fé na multa de 10 UC e posteriormente na indemnização à Ré da importância de € 2.000,00.
Inconformada, recorreu a A., apresentando alegações que finalizou com as seguintes úteis conclusões: a) – A solução preconizada na sentença recorrida, de concluir que “a excepção do não cumprimento obsta à procedência, neste momento em que a A. ainda não cumpriu sem defeitos a sua prestação, da acção”, viola o disposto no art.º 428.º do CC; b) – A obrigação da Ré cujo cumprimento a A. visa nestes autos existe, mas não é ainda exigível; c) – O facto de a prestação que a A. visa obter ainda não ser exigível, não obsta a que esta se condene no seu cumprimento, no momento próprio, como deriva do estatuído no art.º 662.º, n.º1, do CPC; d) – Invocada a excepção do não cumprimento e provados os factos subjacentes, a consequência seria condenar-se a Ré no pagamento da quantia em dívida, acrescida dos juros, quando a A. proceder à reparação dos defeitos existentes no pavimento; e) – O objecto do contrato de empreitada celebrado entre a A. e a Ré foi de uma obra destinada a longa duração; f) – Os defeitos foram comunicados à A. pela Ré em 22.8.05; g) – A excepção do não cumprimento foi invocada pela Ré em sede de contestação apresentada em 22.7.07; h) – O reconhecimento do direito, tal como ocorrido nos autos, não é impeditivo da caducidade, pelo que esta ocorreu; i) – A Ré alegou ter acordado com a dona da obra e ter comunicado tal facto à A. que a reparação e a eliminação dos defeitos ficaria temporariamente suspensa; j) – A A. tem sobre a Ré um direito de crédito, direito esse que tem a mesma protecção que o direito da Ré de a obra ser executada conforme acordado, sem defeitos que diminuam ou excluam o seu valor e caso estes existam de os eliminar; l) – A existência de um direito de crédito da A., a verificação dos defeitos e a disponibilidade, por diversas vezes, de querer eliminar as deficiências da obra, a par do facto de a A. apenas ter intentado a presente acção em 2007, quando a obra foi executada em 2005 e os defeitos conhecidos da Ré neste ano, a que acresce a invocação por esta de a dona da obra considerar suspensa a eliminação dos defeitos, legitima a A. a litigar nos termos em que o fez, isto é, de boa fé, visando acautelar o seu direito; m) – Para se falar em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” teremos de estar perante condutas contraditórias do seu titular, a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação à situação jurídica futura, teremos de estar perante situação juridicamente intolerável, traduzida em aberrante e chocante contradição com um comportamento anteriormente adoptado perlo titular do direito; n) – Apenas a lide essencialmente dolosa e não a lide temerária, ousada ou errada, justifica a condenação por litigância de má fé; o) – Foram violados os art.ºs 457.º do CPC e 334.º, 428.º, 457.º e 1207 e ss. do CC, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção procedente e declare que a A. não litigou de má fé.
Não houve lugar a resposta.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar, sendo questões a decidir, tal qual a recorrente as...
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