Acórdão nº 2669/07.6TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “A..., SA” propos, no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, contra “B... Lda.

”, acção com forma de processo ordinário, alegando, em suma, que a pedido da Ré lhe forneceu diversos materiais do seu comércio e executou pavimentos industriais, tendo a mesma omitido o pagamento das duas facturas que titulam tais fornecimentos e trabalhos, no valor global de € 19.746,76, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 19.746,76, acrescida dos juros de mora vencidos, desde a data de vencimento das facturas, no valor de €3.082,00 e dos vincendos até integral pagamento.

Citada, a Ré contestou, excepcionando o não cumprimento pela A. das obrigações que assumira, já que executou de forma defeituosa o pavimento colocado na adega do Z..., sita em ..., traduzindo-se tais defeitos em nivelamentos incorrectos, depressões, manchas, empoçamentos e diferenças de cor e em virtude deles a dona da obra “C...

, Lda.”, que contratara os serviços da Ré, não lhe pagou o acordado, nem aceitou a obra, exigindo a reparação do pavimento, o que a Autora não fez, concluindo, assim, pela improcedência da acção e deduzindo incidente de intervenção acessória provocada dessa sociedade por ter sobre ela direito de regresso caso venha a ser condenada no pagamento das quantias peticionadas pela A.

A A. replicou para pugnar pela improcedência da excepção, mantendo que executou os trabalhos de acordo com as instruções da Ré e conforme as regras da arte, mais alegando que os direitos da Ré, mormente o direito de invocar a excepção do não cumprimento, caducaram, pois que a A. executou e terminou os seus trabalhos antes de 24 de Junho de 2005 e a Ré apenas lhe deu conhecimento dos alegados defeitos em 22 de Agosto de 2005, invocando a referida excepção apenas com a contestação de 22 de Junho de 2007 e pronunciou-se, ainda, contra o pedido de admissão da intervenção da mencionada sociedade.

A Ré treplicou, reiterando que a A. sempre reconheceu a existência dos defeitos, apresentando soluções para a sua correcção e que os denunciou atempadamente, concluindo que a A. litiga de má fé, pelo que pediu a sua condenação em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

Foi admitida a intervenção acessória provocada da sociedade “ C..., Lda.” a qual, citada, nada disse.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido e a A. condenada a título de litigância de má fé na multa de 10 UC e posteriormente na indemnização à Ré da importância de € 2.000,00.

Inconformada, recorreu a A., apresentando alegações que finalizou com as seguintes úteis conclusões: a) – A solução preconizada na sentença recorrida, de concluir que “a excepção do não cumprimento obsta à procedência, neste momento em que a A. ainda não cumpriu sem defeitos a sua prestação, da acção”, viola o disposto no art.º 428.º do CC; b) – A obrigação da Ré cujo cumprimento a A. visa nestes autos existe, mas não é ainda exigível; c) – O facto de a prestação que a A. visa obter ainda não ser exigível, não obsta a que esta se condene no seu cumprimento, no momento próprio, como deriva do estatuído no art.º 662.º, n.º1, do CPC; d) – Invocada a excepção do não cumprimento e provados os factos subjacentes, a consequência seria condenar-se a Ré no pagamento da quantia em dívida, acrescida dos juros, quando a A. proceder à reparação dos defeitos existentes no pavimento; e) – O objecto do contrato de empreitada celebrado entre a A. e a Ré foi de uma obra destinada a longa duração; f) – Os defeitos foram comunicados à A. pela Ré em 22.8.05; g) – A excepção do não cumprimento foi invocada pela Ré em sede de contestação apresentada em 22.7.07; h) – O reconhecimento do direito, tal como ocorrido nos autos, não é impeditivo da caducidade, pelo que esta ocorreu; i) – A Ré alegou ter acordado com a dona da obra e ter comunicado tal facto à A. que a reparação e a eliminação dos defeitos ficaria temporariamente suspensa; j) – A A. tem sobre a Ré um direito de crédito, direito esse que tem a mesma protecção que o direito da Ré de a obra ser executada conforme acordado, sem defeitos que diminuam ou excluam o seu valor e caso estes existam de os eliminar; l) – A existência de um direito de crédito da A., a verificação dos defeitos e a disponibilidade, por diversas vezes, de querer eliminar as deficiências da obra, a par do facto de a A. apenas ter intentado a presente acção em 2007, quando a obra foi executada em 2005 e os defeitos conhecidos da Ré neste ano, a que acresce a invocação por esta de a dona da obra considerar suspensa a eliminação dos defeitos, legitima a A. a litigar nos termos em que o fez, isto é, de boa fé, visando acautelar o seu direito; m) – Para se falar em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” teremos de estar perante condutas contraditórias do seu titular, a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação à situação jurídica futura, teremos de estar perante situação juridicamente intolerável, traduzida em aberrante e chocante contradição com um comportamento anteriormente adoptado perlo titular do direito; n) – Apenas a lide essencialmente dolosa e não a lide temerária, ousada ou errada, justifica a condenação por litigância de má fé; o) – Foram violados os art.ºs 457.º do CPC e 334.º, 428.º, 457.º e 1207 e ss. do CC, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção procedente e declare que a A. não litigou de má fé.

Não houve lugar a resposta.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar, sendo questões a decidir, tal qual a recorrente as...

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