Acórdão nº 3658/09.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

e B...

propuseram, no 1.º Juízo Cível de Leiria, acção de impugnação pauliana sob a forma de processo ordinário contra “C... , Lda.

” e D...

formulando os seguintes pedidos: a) - Nos termos do disposto no artigo 610º e seguintes do CPC ser declarada a nulidade da transmissão da propriedade do lote nº 10 celebrado por escritura de 17 de Fevereiro de 2005, no 1º Cartório Notarial de Tomar, pelo valor de € 36.500,00 entre os RR., ordenando-se o seu cancelamento no registo predial; b) - Ser reconhecido o direito das AA. sobre o supra-aludido lote n.º 10 e prédios nele sitos, desonerado desses ónus, para satisfação integral dos seus créditos; c) - Ser reconhecido o direito de as AA., sobre os mesmos bens, poderem praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial; d) – Serem os RR. condenados nos pedidos deduzidos nesta acção e consequentemente a reconhecer o direito das AA., abstendo-se de praticar quaisquer actos que contendam com o objecto da acção; Alegaram, para o efeito, em síntese, que: - Celebraram com a “ C...” uma escritura pública de compra e venda, sendo que relativamente aos prédios identificados na mencionada escritura eram donas e legitimas proprietárias e a venda se destinava a uma operação de loteamento que a R. C...veio concretizar; - Ao mesmo tempo foi celebrado entre as AA. e aquela R. o contrato-promessa de compra e venda junto relativamente a 3 lotes para construção urbana (8, 9 e 10); - O contrato-promessa foi outorgado pelo sócio gerente com a intervenção do advogado da C..., Dr. D...; - Para fazer face ao preço acordado pelos lotes supra-descritos entregaram as AA. aos RR. 2 cheques de 10 e 20 mil euros, respectivamente; - Ulteriormente, o lote n.º 10, parte integrante dos 3 lotes vendidos às AA., foi vendido através do sócio gerente, por escritura do 1º Cartório Notarial de Tomar, pelo valor de € 36.500,00, ao R. D...; - O R. D... era advogado da R. “ C...” pelo que resulta óbvio o necessário conhecimento de ambos os RR. do negócio celebrado anteriormente, ou seja, de que o mesmo havia sido objecto de contrato-promessa de 11 de Setembro de 2001 e pelo qual tinha sido efectivamente pago o respectivo preço acordado; - Os RR. não podiam deixar de ter consciência desses factos (do negócio anterior) e da declaração de que a venda era de bem livre de ónus e encargos, sendo que ao efectuarem tal compra/venda agiram de má-fé e ilicitamente; - O R. D... esteve presente na escritura de compra e venda acima referido e no acto de assinatura do contrato-promessa de compra e venda; - As AA. entregaram os cheques para pagamento do negócio de promessa de compra e venda na presença do R. D...; - Os RR. tiveram um claro propósito de defraudar os créditos das AA. e com aquele acto pretenderam subtrair o referido lote ao património das AA. e impedindo-as de obter a satisfação dos seus créditos; - A R. “ C...” encontra-se em situação de precariedade e elevado risco de inexistência de património para saldar os seus compromissos; - Os RR. tiveram a intenção dolosa de impedir a futura satisfação dos créditos e prejudicar as AA. e, assim, obter um enriquecimento; Citados, a Ré editalmente, apenas o R. contestou, fundamentalmente alegando que, como advogado, patrocinou a Ré em vários processos judiciais, esteve presente no acto de outorga da escritura referida no art.º 1.º da petição inicial (p. i.), mas impugnou ter assistido à assinatura do contrato-promessa referido no art.º 3.º e quando foi confrontado e se apercebeu que o lote que havia adquirido da Ré (n.º 10) fora objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado pela mesma Ré com as AA. questionou o seu gerente, que lhe enviou um documento comprovativo de que as AA. haviam, entretanto, permutado o lote n.º 10 pelo lote n.º 46.

Mais alegou que à data em que a Ré lhe vendeu o lote a mesma tinha bens de valor muito superior ao alegado crédito dos AA., concretamente superior a € 1.500.000,00.

Concluiu pela improcedência da acção.

Houve lugar a resposta à matéria de excepção reportada à alegada permuta de lotes, cujo documento e assinaturas as AA. arguiram de falsidade.

Foi proferido despacho saneador-sentença que concluiu, por um lado, pela nulidade do processo, por ineptidão da p. i. por incompatibilidade de pedidos, na medida em que se pretendeu impugnar...

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