Acórdão nº 3658/09.1TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório A...
e B...
propuseram, no 1.º Juízo Cível de Leiria, acção de impugnação pauliana sob a forma de processo ordinário contra “C... , Lda.
” e D...
formulando os seguintes pedidos: a) - Nos termos do disposto no artigo 610º e seguintes do CPC ser declarada a nulidade da transmissão da propriedade do lote nº 10 celebrado por escritura de 17 de Fevereiro de 2005, no 1º Cartório Notarial de Tomar, pelo valor de € 36.500,00 entre os RR., ordenando-se o seu cancelamento no registo predial; b) - Ser reconhecido o direito das AA. sobre o supra-aludido lote n.º 10 e prédios nele sitos, desonerado desses ónus, para satisfação integral dos seus créditos; c) - Ser reconhecido o direito de as AA., sobre os mesmos bens, poderem praticar todos os actos de conservação da garantia patrimonial; d) – Serem os RR. condenados nos pedidos deduzidos nesta acção e consequentemente a reconhecer o direito das AA., abstendo-se de praticar quaisquer actos que contendam com o objecto da acção; Alegaram, para o efeito, em síntese, que: - Celebraram com a “ C...” uma escritura pública de compra e venda, sendo que relativamente aos prédios identificados na mencionada escritura eram donas e legitimas proprietárias e a venda se destinava a uma operação de loteamento que a R. C...veio concretizar; - Ao mesmo tempo foi celebrado entre as AA. e aquela R. o contrato-promessa de compra e venda junto relativamente a 3 lotes para construção urbana (8, 9 e 10); - O contrato-promessa foi outorgado pelo sócio gerente com a intervenção do advogado da C..., Dr. D...; - Para fazer face ao preço acordado pelos lotes supra-descritos entregaram as AA. aos RR. 2 cheques de 10 e 20 mil euros, respectivamente; - Ulteriormente, o lote n.º 10, parte integrante dos 3 lotes vendidos às AA., foi vendido através do sócio gerente, por escritura do 1º Cartório Notarial de Tomar, pelo valor de € 36.500,00, ao R. D...; - O R. D... era advogado da R. “ C...” pelo que resulta óbvio o necessário conhecimento de ambos os RR. do negócio celebrado anteriormente, ou seja, de que o mesmo havia sido objecto de contrato-promessa de 11 de Setembro de 2001 e pelo qual tinha sido efectivamente pago o respectivo preço acordado; - Os RR. não podiam deixar de ter consciência desses factos (do negócio anterior) e da declaração de que a venda era de bem livre de ónus e encargos, sendo que ao efectuarem tal compra/venda agiram de má-fé e ilicitamente; - O R. D... esteve presente na escritura de compra e venda acima referido e no acto de assinatura do contrato-promessa de compra e venda; - As AA. entregaram os cheques para pagamento do negócio de promessa de compra e venda na presença do R. D...; - Os RR. tiveram um claro propósito de defraudar os créditos das AA. e com aquele acto pretenderam subtrair o referido lote ao património das AA. e impedindo-as de obter a satisfação dos seus créditos; - A R. “ C...” encontra-se em situação de precariedade e elevado risco de inexistência de património para saldar os seus compromissos; - Os RR. tiveram a intenção dolosa de impedir a futura satisfação dos créditos e prejudicar as AA. e, assim, obter um enriquecimento; Citados, a Ré editalmente, apenas o R. contestou, fundamentalmente alegando que, como advogado, patrocinou a Ré em vários processos judiciais, esteve presente no acto de outorga da escritura referida no art.º 1.º da petição inicial (p. i.), mas impugnou ter assistido à assinatura do contrato-promessa referido no art.º 3.º e quando foi confrontado e se apercebeu que o lote que havia adquirido da Ré (n.º 10) fora objecto de contrato-promessa de compra e venda celebrado pela mesma Ré com as AA. questionou o seu gerente, que lhe enviou um documento comprovativo de que as AA. haviam, entretanto, permutado o lote n.º 10 pelo lote n.º 46.
Mais alegou que à data em que a Ré lhe vendeu o lote a mesma tinha bens de valor muito superior ao alegado crédito dos AA., concretamente superior a € 1.500.000,00.
Concluiu pela improcedência da acção.
Houve lugar a resposta à matéria de excepção reportada à alegada permuta de lotes, cujo documento e assinaturas as AA. arguiram de falsidade.
Foi proferido despacho saneador-sentença que concluiu, por um lado, pela nulidade do processo, por ineptidão da p. i. por incompatibilidade de pedidos, na medida em que se pretendeu impugnar...
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