Acórdão nº 354/10.0TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Os Autores – G… e M… – instauraram ( 6/7/2010 ) na Comarca da Mealhada acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – A… e mulher D...

Alegaram, em resumo: Os Autores são donos de um prédio rústico, composto por vinha, sito em …, que confina com dois prédios rústicos pertencentes aos Réus.

Os Réus, há cerca de 12 anos, plantaram eucaliptos nos seus prédios rústicos deixando apenas a distância de 2,30 metros da vinha plantada na extremidade do prédio dos Autores, com violação do DL nº 28039 de 14/9/1937, causado prejuízos patrimoniais.

Pediram: a) Se declare que os Autores são donos do prédio aludido no artigo 1º da PI, condenando-se os Réus a reconhecê-lo; b) A condenação dos Réus a arrancar os eucaliptos plantados nos seus prédios rústicos de que são proprietários, identificados nos artigos 2º e 3º da PI, que se encontrem a uma distância de menos de 20 metros em relação ao primeiro corrimão da vinha dos Autores existente no prédio rústico aludido em 1º da PI; c) A condenação dos Réus a inutilizar os cepos de tais eucaliptos, de modo a que não haja nova rebentação; d) A condenação dos Réus a pagarem aos Autores o montante de € 1.135,00 por danos já ocorridos, bem como o que vier a apurar-se em liquidação da sentença após a propositura da acção e até que sejam arrancados os eucaliptos.

Contestaram os Réus, defendendo-se, por impugnação, dizendo que a plantação dos eucaliptos ocorreu em 1997, antes da plantação da vinha no prédio dos Autores, no qual existiam pinheiros.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu: a) Declarar que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob o n.º …, prédio este sito em …, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …, com uma área total de 1660 m2,confrontando …; b) Absolver os Réus dos demais pedidos.

1.3. - Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as seguintes conclusões ...

Contra-alegaram os Réus, com a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se existe fundamento para a procedência dos pedidos de condenação dos Réus a arrancarem os eucaliptos e a indemnizarem os Autores.

2.2. – Os factos provados (descritos na sentença) ...

2.3. – O mérito do recurso: A questão colocada no recurso insere-se no âmbito do chamado “ direito de vizinhança“ em sede de restrições legais ao direito de propriedade (art.1366 nº2 do CC).

A problemática dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT