Acórdão nº 240/09.7TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante EP - Estradas de Portugal, S.A. e expropriados C (…) e mulher M (…), foi por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República nº 245, II Série, de 23.12.2005, posteriormente rectificado pelo despacho do mesmo Secretário de Estado, publicado no Diário da República nº 100, II Série, de 24.5.2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela nº 8 (8.1 e 8.2), com a área de 654 m2, a destacar do prédio rústico, sito no lugar denominado Rechosa, da freguesia de Vila Chã, do Concelho de Viseu, com a área de 16.160 m2, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo 459, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu, tudo para a execução da obra “Alargamento e beneficiação da EN2 entre o cruzamento de Fail (incluindo a ligação ao IP3) e Vila Chã de Sá”.

Em 30.6.2006, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 24 e segs.).

Os árbitros, por unanimidade, atribuíram à parcela expropriada o valor de 19.860,67 euros (fls. 41 a 48).

Foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da sobredita parcela.

* Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, alegando, para tanto, que: são donos do referido prédio, tendo sido expropriada a apontada área; não existia, na via confinante, qualquer aqueduto artificial que desaguasse no prédio do expropriado; a expropriante construiu um aqueduto que passou a canalizar as águas pluviais e outras águas residuais para o prédio do expropriante, provocando-lhe elevados danos; a expropriante, através de um seu representante, assumiu proceder às alterações no aqueduto de forma a não lesar o expropriado, não o tendo cumprido; à data da DUP, o prédio confinava com a via pública e tinha dois caminhos de acesso a esta; aqueles acessos estavam situados a Norte e a Sul, um deles provido de portão e o outro aberto, sem qualquer portão ou porta; com as obras de alargamento da via, a expropriante suprimiu os acessos acima referidos; a localização da parcela expropriada era excelente, situando-se nas imediações do centro urbano e junto à principal via de acesso a Coimbra e Lisboa; a parcela situava-se numa zona de construção habitacional dispersa, o que lhe conferia um excelente nível de qualidade ambiental; o alargamento da via veio trazer ao prédio um sensível decréscimo da qualidade ambiental, devido ao aumento da quantidade de tráfego rodoviário; o prédio era servido por adequadas e suficientes redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de telefone fixo e de saneamento; parte do prédio encontrava-se ocupada com culturas de vegetais destinados ao consumo doméstico e não com culturas de regadio; o prédio não estava, nem era previsível que estivesse, onerado com cedências de área para incluir no domínio público; as construções existentes no prédio sujeito à expropriação, respeitaram todas as exigências administrativo-legais; o prédio deve ser qualificado com “solo apto para construção” para todos os efeitos, designadamente para cálculo do seu valor económico; a máxima área da parcela potencialmente utilizável para construção de habitação era de 291,85 m2; a máxima área da parcela potencialmente utilizável para construção de garagens era de 72,96 m2; o valor de cada metro quadrado de área de construção de habitação era de 668,49 €/m2; o valor de cada metro quadrado de área de construção de garagens era de 334 €/m2; o valor global da parcela expropriada, adicionada de 22% de factores de valorização e deduzida dos encargos de ligações às redes e da percentagem de ausência de risco e de esforço construtivo, é de 40.827,18 €; a indemnização pela expropriação deve compreender uma compensação monetária no valor de 40.827,18 €; a indemnização deve igualmente compreender a condenação da expropriante na execução das obras de supressão/redireccionamento do aqueduto construído e, bem assim, o restabelecimento dos acessos que foram suprimidos com as obras.

Concluíram pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja a expropriante condenada: a) No pagamento ao expropriado da indemnização em dinheiro no valor de 40.827,18 €; b) Na execução das obras de supressão/redireccionamento do aqueduto construído e, consequentemente, das respectivas águas afluentes; c) Na execução das obras necessárias ao restabelecimento dos acessos do prédio à via pública, recolocando-os nas mesmas e precisas condições em que se encontravam à data da DUP.

* A entidade expropriante interpôs também recurso da decisão arbitral, alegando, para tanto, que: a parcela expropriada em termos de Plano Director Municipal encontra-se enquadrada numa área de expansão habitacional, pelo que terá de ser avaliada segundo ás regras contidas no Código de Expropriações, como solo apto para construção; pese embora os perito tenham acolhido este raciocínio, erraram na aplicação dos diversos valores que levam ao computo da justa indemnização, desde logo ao considerem uma Portaria que no corpo do seu texto refere “preços de habitação por metro quadrado de área útil”; o nº 5, do art. 26º, do CE refere-se a custo de construção, pelo se verifica que a portaria utilizada pelos peritos não se aplica à avaliação dos solos expropriados, muito menos a solos que não tenham qualquer construção; o custo de construção é de 492 €/m2, devendo pois ser esse o valor a aplicar; verifica-se igualmente que as construções existentes no local onde se insere a parcela expropriada, são habitações isoladas, pelo que, tendo em conta a integração urbanística e não existindo na envolvente qualquer construção em banda, não se encontra justificação para a aplicação de índices de construção superiores a 0,45, incluindo os anexos, como aliás decorre da alínea b2) do art. 28º, por remissão da alínea b) do nº 2 do art. 30º, ambos do Regulamento do Plano Director Municipal; uma vez que a parcela ora expropriada se localiza junto de uma das estradas mais movimentadas de Viseu, a qualidade ambiental é gravemente afectada pelo que nunca se poderá aceitar a atribuição de um índice de 11%, como o que foi aplicado pelos peritos; pelo que tendo em conta a sua localização, envolvência e a qualidade ambiental que serve o local das parcelas, o índice não poderá ser superior a 7%; as infra-estruturas existentes, somam um índice de 6% uma vez que as parcelas eram servidas de arruamento pavimentado, rede de água, de saneamento, eléctrica e telefónica; no que se refere ao valor a aplicar nos termos do disposto no nº 9, do art. 26º, do CE, concorda com o valor apontado pelos peritos no montante de 15 €/m2; no que se refere a aplicação do disposto no nº 10, do art. 26º, entende que se deve deduzir a percentagem de 15%.

Concluiu requerendo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja atribuído a título de justa indemnização a quantia de 10.904,51 €.

* Os expropriados responderam ao recurso interposto pela entidade expropriante nos termos e pelos fundamentos constantes a fls. 107 e segs., onde pugnam pela improcedência do mesmo.

A entidade expropriante também respondeu ao recurso interposto pelos expropriados nos termos e pelos fundamentos constantes a fls. 121 e segs., pugnando, igualmente, pela improcedência do mesmo.

* Foi efectuada a avaliação prevista nos arts. 61º e 62º do CE, na sequência da qual os peritos nomeados pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados fixaram a quantia que reputam como a justa indemnização a atribuir aos expropriados em 36.728.64 €, e, por sua vez, o perito indicado pela entidade expropriante fixou como justa a indemnização de 28.167,97 euros (fls. 162 a 175).

Os peritos prestaram esclarecimentos (fls. 209 a 218, 227 a 234 e 256 a 258).

* As partes alegaram, nos termos do disposto no art. 64º do CE (fls. 264 a 277).

* Foi depois proferida sentença que julgou, parcialmente, procedente o recurso interposto pelos expropriados e totalmente improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante, e que fixou em 32.647,68 € o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados pela parcela, objecto da presente expropriação, acrescida do valor da respectiva actualização nos termos indicados.

* 2. A expropriante interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou a expropriante no pagamento de uma indemnização no montante de €. 32.647,68 2.A expropriante não se conforma com a presente decisão, que partilhou na íntegra o relatório pericial maioritário, ignorando contudo as provas vertidas no presente processo, bem como a correcta aplicação da lei. 3.Os peritos aplicaram a Portaria incorreta para apurar o valor do solo, violando assim o estipulado no Código de expropriações.

  1. Ainda acrescentaram a este valor as percentagens determinadas no n.º 6 e 7 do artigo 26.º, duplicando assim o valor do solo.

  2. Relativamente aos índices urbanísticos aplicados na peritagem, fica demonstrado que violaram o disposto no regulamento do Plano Diretor Municipal de Viseu.

  3. O mesmo acontecendo com a consideração da área destinada a Garagens e arrumos.

  4. Assim como se demonstrou o Tribunal a quo colocou em causa os Princípios constitucionais da justa indemnização e da proporcionalidade, quando aderiu aos critérios defendidos no relatório dos peritos.

  5. Pois mesmo atendendo que a determinação do valor do bem expropriado é uma questão essencialmente técnico-construtiva, e sendo verdade que deve o juiz dar a sua concordância ao parecer unânime dos peritos, não poderemos ignorar que esta não pode ser aplicada quando se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado ou que existam elementos de prova suficientemente sólidos que habilitem o Tribunal a divergir dos peritos, o que é o caso.

  6. Com tal...

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