Acórdão nº 4552/11.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS BARREIRA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I – RELATÓRIO A..., S.A.
, com sede em Lisboa, instaurou a presente acção especial para pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra B... e marido C...
, ambos residentes na Rua...em Coimbra, alegando, em síntese: - Que, no exercício da sua atividade comercial, concedeu aos réus crédito direto sob a forma de contrato de mútuo, no dia 21.05.2010, tendo, assim, emprestado aos referidos réus a importância de € 2.337,17 euros (Doc. nºs. 1 e 2, juntos com a p.i.); -que, nos termos desse contrato, os réus obrigaram-se a pagar a importância acima referida e respetivos juros, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida em 30 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Julho de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; -também ficou acordado que, na falta de pagamento de três ou mais prestações na data do respetivo vencimento, as demais prestações ficavam vencidas imediatamente; cada uma possui o valor de € 98,03 euros; -e ainda que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 16,528% –, acrescida de quatro pontos percentuais; -os réus, porém, não pagaram a 12ª. prestação, vencida a 10.06.2011; Por isso, os réus devem à autora a quantia referente à 12ª. prestação e seguintes, a que acrescem os juros, incluindo a cláusula penal referida, e ainda o imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.
- Acresce que a autora emprestou ainda à ré mulher, através de contrato datado de 20 de Setembro de 2007, sob a forma de mútuo para, de acordo com informação prestada pela mesma ré mulher, adquirir uma viatura, a importância de € 11.325,00 euros (v. Doc. nº. 5, junto com a p.i.); -que, nos termos desse contrato, a ré mulher obrigou-se a pagar a importância acima referida e respetivos juros, comissão de gestão, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Outubro de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; -também ficou acordado que, na falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respetivo vencimento, as demais prestações ficavam vencidas imediatamente; cada uma possui o valor de € 289,75 euros; -e ainda que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 16,945% –, acrescida de quatro pontos percentuais; -a ré mulher, porém, não pagou a 45ª. prestação, vencida a 10.06.2011; Por isso, a ré mulher deve à autora a quantia referente à 45ª. prestação e seguintes, a que acrescem os juros, incluindo a cláusula penal referida, e ainda o imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, imposto de selo este da responsabilidade da ré mulher; -instada pela autora para pagar a importância em dívida e respetivos juros, a ré mulher fez a entrega àquela do mencionado veículo adquirido, de modo a que a autora diligenciasse pela sua venda e, em consequência, creditasse o valor dessa venda por conta da dívida, ficando a demandada de pagar-lhe o saldo do que viesse a ficar em débito; -a 3 de Outubro de 2011, a autora procedeu à venda do veículo citado pelo preço de € 1.521,53 euros, tendo esse valor sido abatido no valor da dívida da ré; -ficou a ré mulher a dever o capital de € 3.432,64 euros, a que acrescem os juros e imposto de selo; - esse empréstimo para obtenção de veículo foi também subscrito pelo réu marido, destinando-se a viatura a ser utilizada pelo casal.
Citados pessoalmente, os dois Réus não apresentaram oposição.
A instância foi julgada válida e regular, nada tendo obstado ao conhecimento do mérito.
Procedeu-se à audiência de julgamento, com a observância do ritualismo legal, que da acta consta.
Oportunamente, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, decido: -julgar parcialmente procedente a presente acção, condenando os réus a pagar à autora, no que respeita ao crédito firmado em 21.05.2010, a quantia de € 98,03 euros (noventa e oito euros e três cêntimos) – correspondente à 12ª. prestação, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento dessa prestação até integral pagamento, à taxa de juro contratual acordada, acrescida de 4 pontos percentuais, mais o respetivo imposto de selo, à taxa de 4%; -e condenar os mesmos réus a pagar à autora, no que respeita ao citado crédito firmado em 21.05.2010, a quantia que vier a ser liquidada, através de incidente de liquidação previsto no artº. 378.º, do CPC, referente ao capital correspondente às prestações 13ª. a 30ª., excluindo-se de tais prestações a parte correspondente a juros remuneratórios, imposto e seguros, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde 10.06.2011 até integral pagamento, à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, mais o respetivo imposto de selo, à taxa de 4%, no mais se absolvendo os réus do pedido; -condenar os réus a pagar à autora, no que respeita ao crédito firmado em 20.09.2007, a quantia de € 289,75 euros (duzentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) – correspondente à 45ª. prestação, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento dessa prestação até integral pagamento, à taxa de juro contratual acordada, acrescida de 4 pontos percentuais, mais o respetivo imposto de selo, à taxa de 4%; -e condenar os mesmos réus a pagar à autora, no que respeita ao citado crédito firmado em 20.09.2007, a quantia que vier a ser liquidada, através de incidente de liquidação previsto no artº. 378.º, do CPC, referente ao capital correspondente às prestações 46ª. a 60ª., deduzido o crédito de € 1.521,53 euros (mil, quinhentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos) (relativo à venda do veículo dos réus pela autora), excluindo-se ainda de tais prestações a parte correspondente a juros remuneratórios, imposto e seguros, acrescida dos juros de mora, vencidos e...
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