Acórdão nº 4552/11.1TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I – RELATÓRIO A..., S.A.

, com sede em Lisboa, instaurou a presente acção especial para pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra B... e marido C...

, ambos residentes na Rua...em Coimbra, alegando, em síntese: - Que, no exercício da sua atividade comercial, concedeu aos réus crédito direto sob a forma de contrato de mútuo, no dia 21.05.2010, tendo, assim, emprestado aos referidos réus a importância de € 2.337,17 euros (Doc. nºs. 1 e 2, juntos com a p.i.); -que, nos termos desse contrato, os réus obrigaram-se a pagar a importância acima referida e respetivos juros, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida em 30 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Julho de 2010 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; -também ficou acordado que, na falta de pagamento de três ou mais prestações na data do respetivo vencimento, as demais prestações ficavam vencidas imediatamente; cada uma possui o valor de € 98,03 euros; -e ainda que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 16,528% –, acrescida de quatro pontos percentuais; -os réus, porém, não pagaram a 12ª. prestação, vencida a 10.06.2011; Por isso, os réus devem à autora a quantia referente à 12ª. prestação e seguintes, a que acrescem os juros, incluindo a cláusula penal referida, e ainda o imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.

- Acresce que a autora emprestou ainda à ré mulher, através de contrato datado de 20 de Setembro de 2007, sob a forma de mútuo para, de acordo com informação prestada pela mesma ré mulher, adquirir uma viatura, a importância de € 11.325,00 euros (v. Doc. nº. 5, junto com a p.i.); -que, nos termos desse contrato, a ré mulher obrigou-se a pagar a importância acima referida e respetivos juros, comissão de gestão, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Outubro de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; -também ficou acordado que, na falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respetivo vencimento, as demais prestações ficavam vencidas imediatamente; cada uma possui o valor de € 289,75 euros; -e ainda que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 16,945% –, acrescida de quatro pontos percentuais; -a ré mulher, porém, não pagou a 45ª. prestação, vencida a 10.06.2011; Por isso, a ré mulher deve à autora a quantia referente à 45ª. prestação e seguintes, a que acrescem os juros, incluindo a cláusula penal referida, e ainda o imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, imposto de selo este da responsabilidade da ré mulher; -instada pela autora para pagar a importância em dívida e respetivos juros, a ré mulher fez a entrega àquela do mencionado veículo adquirido, de modo a que a autora diligenciasse pela sua venda e, em consequência, creditasse o valor dessa venda por conta da dívida, ficando a demandada de pagar-lhe o saldo do que viesse a ficar em débito; -a 3 de Outubro de 2011, a autora procedeu à venda do veículo citado pelo preço de € 1.521,53 euros, tendo esse valor sido abatido no valor da dívida da ré; -ficou a ré mulher a dever o capital de € 3.432,64 euros, a que acrescem os juros e imposto de selo; - esse empréstimo para obtenção de veículo foi também subscrito pelo réu marido, destinando-se a viatura a ser utilizada pelo casal.

Citados pessoalmente, os dois Réus não apresentaram oposição.

A instância foi julgada válida e regular, nada tendo obstado ao conhecimento do mérito.

Procedeu-se à audiência de julgamento, com a observância do ritualismo legal, que da acta consta.

Oportunamente, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, decido: -julgar parcialmente procedente a presente acção, condenando os réus a pagar à autora, no que respeita ao crédito firmado em 21.05.2010, a quantia de € 98,03 euros (noventa e oito euros e três cêntimos) – correspondente à 12ª. prestação, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento dessa prestação até integral pagamento, à taxa de juro contratual acordada, acrescida de 4 pontos percentuais, mais o respetivo imposto de selo, à taxa de 4%; -e condenar os mesmos réus a pagar à autora, no que respeita ao citado crédito firmado em 21.05.2010, a quantia que vier a ser liquidada, através de incidente de liquidação previsto no artº. 378.º, do CPC, referente ao capital correspondente às prestações 13ª. a 30ª., excluindo-se de tais prestações a parte correspondente a juros remuneratórios, imposto e seguros, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde 10.06.2011 até integral pagamento, à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, mais o respetivo imposto de selo, à taxa de 4%, no mais se absolvendo os réus do pedido; -condenar os réus a pagar à autora, no que respeita ao crédito firmado em 20.09.2007, a quantia de € 289,75 euros (duzentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) – correspondente à 45ª. prestação, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento dessa prestação até integral pagamento, à taxa de juro contratual acordada, acrescida de 4 pontos percentuais, mais o respetivo imposto de selo, à taxa de 4%; -e condenar os mesmos réus a pagar à autora, no que respeita ao citado crédito firmado em 20.09.2007, a quantia que vier a ser liquidada, através de incidente de liquidação previsto no artº. 378.º, do CPC, referente ao capital correspondente às prestações 46ª. a 60ª., deduzido o crédito de € 1.521,53 euros (mil, quinhentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos) (relativo à venda do veículo dos réus pela autora), excluindo-se ainda de tais prestações a parte correspondente a juros remuneratórios, imposto e seguros, acrescida dos juros de mora, vencidos e...

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