Acórdão nº 1132/11.5TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIMÕES |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No 2.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, A...
instaurou contra B...
e seus filhos menores, por esta representados, C...
e D..., acção declarativa constitutiva, a seguir a forma ordinária do processo comum, tendo em vista a anulação da declaração de perfilhação daqueles menores.
Citados os RR, apresentaram a contestação agora certificada de fls. 2 a 6 deste apenso, peça que concluíram nos seguintes termos “Nestes termos e nos melhores de direito (…), deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, condenando-se o A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré calculada nos termos dos precedentes art.ºs 52.º a 54.º, e no pagamento à Ré de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante mínimo de € 50 000,00” (é nosso o destaque), tendo ainda feito a seguinte indicação “Valor: o indicado na p.i.) (€ 30 000,01)”.
Para o que agora importa considerar tinham os contestantes alegado o seguinte (transcrição): “Dos danos não patrimoniais Art.º 57.º Não é necessário fundamentar os danos de ordem moral que esta iniciativa do A provocou e provocará à Ré e aos filhos do casal.
Art.º 58.º Para uma pessoa que sempre norteou a sua vida pelos princípios da lealdade, do trabalho honesto, da estabilidade familiar e do amor incondicional pelos seus filhos, é devastador ser acusada de promíscua, infiel e incapaz de enganar o seu companheiro de anos de vida em comum, imputando-lhe falsamente a paternidade dos menores C(...) e D(...).
Art.º 59.º Também o efeito que esta acção irá acarretar ao equilíbrio psicológico dos seus filhos, constitui uma enorme fonte de preocupação para a ré.
Art.º 60.º O bem-estar físico e psíquico dos seus filhos encontra-se, para a Ré, acima das suas próprias necessidades e anseios.
Art.º 61.º A Ré, após conhecer esta acção, passou a sentir-se permanentemente enervada, com crises de ansiedade e revolta, com reflexos somáticos em cefaleias, perda de apetite e dificuldades em dormir.
Art.º 62.º Cada vez que se recorda -e é todos os dias- das infâmias alegadas pelo A., sente-se desnorteada, não acreditando que uma pessoa que a conhece tão bem possa pensar e veicular tais acusações.
Art.º 63.º O que o A fez não é desculpável e tem de ser exemplarmente punido por este Tribunal.
Art.º 64.º Quer na vertente da condenação como litigante de má fé, quer na atribuição à Ré de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais que, em caso algum, poderá ser inferior a € 50 000,00”.
* Em despacho pré-saneador, apreciando a pretensão deduzida, a Sr.ª Juíza proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade do...
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