Acórdão nº 1132/11.5TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No 2.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, A...

instaurou contra B...

e seus filhos menores, por esta representados, C...

e D..., acção declarativa constitutiva, a seguir a forma ordinária do processo comum, tendo em vista a anulação da declaração de perfilhação daqueles menores.

Citados os RR, apresentaram a contestação agora certificada de fls. 2 a 6 deste apenso, peça que concluíram nos seguintes termos “Nestes termos e nos melhores de direito (…), deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, condenando-se o A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré calculada nos termos dos precedentes art.ºs 52.º a 54.º, e no pagamento à Ré de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante mínimo de € 50 000,00” (é nosso o destaque), tendo ainda feito a seguinte indicação “Valor: o indicado na p.i.) (€ 30 000,01)”.

Para o que agora importa considerar tinham os contestantes alegado o seguinte (transcrição): “Dos danos não patrimoniais Art.º 57.º Não é necessário fundamentar os danos de ordem moral que esta iniciativa do A provocou e provocará à Ré e aos filhos do casal.

Art.º 58.º Para uma pessoa que sempre norteou a sua vida pelos princípios da lealdade, do trabalho honesto, da estabilidade familiar e do amor incondicional pelos seus filhos, é devastador ser acusada de promíscua, infiel e incapaz de enganar o seu companheiro de anos de vida em comum, imputando-lhe falsamente a paternidade dos menores C(...) e D(...).

Art.º 59.º Também o efeito que esta acção irá acarretar ao equilíbrio psicológico dos seus filhos, constitui uma enorme fonte de preocupação para a ré.

Art.º 60.º O bem-estar físico e psíquico dos seus filhos encontra-se, para a Ré, acima das suas próprias necessidades e anseios.

Art.º 61.º A Ré, após conhecer esta acção, passou a sentir-se permanentemente enervada, com crises de ansiedade e revolta, com reflexos somáticos em cefaleias, perda de apetite e dificuldades em dormir.

Art.º 62.º Cada vez que se recorda -e é todos os dias- das infâmias alegadas pelo A., sente-se desnorteada, não acreditando que uma pessoa que a conhece tão bem possa pensar e veicular tais acusações.

Art.º 63.º O que o A fez não é desculpável e tem de ser exemplarmente punido por este Tribunal.

Art.º 64.º Quer na vertente da condenação como litigante de má fé, quer na atribuição à Ré de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais que, em caso algum, poderá ser inferior a € 50 000,00”.

* Em despacho pré-saneador, apreciando a pretensão deduzida, a Sr.ª Juíza proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade do...

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