Acórdão nº 568/22.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 568/22.0T8ACB Acordam na 1.ª Secção cível do tribunal da Relação de Coimbra AA, residente na Praça ..., ..., requereu, através do processo especial previsto no artigo 1055.º do CPC, que BB fosse suspenso, a título antecipatório e com natureza urgente e cautelar e destituído das funções de gerente da sociedade A... Lda Mais requereu que a suspensão fosse decretada sem a audiência prévia do requerido.

Para o efeito, invocando a sua qualidade de sócia e gerente da sociedade A... Lda, imputou, em síntese, ao requerido uma multiplicidade de actos que, no seu entender, configuravam violação grave dos deveres dele, enquanto gerente da mencionada sociedade, e alegou que havia um sério risco de que ele persistir na prática de actos de infidelidade em relação à sociedade e aos seus sócios, locupletando-se pessoalmente, e através de diversos expedientes, com rendimentos da sociedade.

O Meritíssimo juiz do tribunal a quo indeferiu o pedido da requerente no sentido de o requerido não ser ouvido antes da decisão sobre o pedido de suspensão. Justificou a decisão dizendo em síntese: · Que o processo especial previsto no artigo 1055.º do CPC compreende um procedimento de natureza cautelar (decretado a título provisório e antecipatório que tem por objecto a suspensão das funções de gerente) e um procedimento/acção sujeito às regras dos processos de jurisdição voluntária, que tem por objecto a pretensão principal de destituição do cargo de gerente; · Que devem ser tidas como excepcionais as situações em que a providência deve ser decidida e eventualmente decretada sem audiência da parte contrária, o que acontece apenas obrigatoriamente no arresto e na restituição provisória da posse; · Que a requerente, que faz alusão a comportamentos do gerente desde 2010, embora especificando melhor acções de 2018 a 2021, tem permitido o arrastamento da situação, ou seja, foi também a inactividade dela que levou à criação do risco iminente por si alegado; · Que os registos contabilísticos serão realizados por um terceiro (contabilista) e não pelo requerido; · Que estando os actos já praticados, não será a providencia a pôr cobro a um perigo já concretizado; · Que a própria requerente faz alusão a procedimento por si intentado de dissolução administrativa da sociedade, procedimento que segunda a requerente o requerido já terá tido conhecimento; · Que os prejuízos que eventualmente venham a ditar a manutenção da situação alegada poderão sempre ser salvaguardados em competente acção a instaurar; · Que a destituição de gerente, face aos impactos que inevitavelmente acarreta para a vida de uma sociedade, faz com que o tribunal tenha que ser bem mais cauteloso, cautela essa que só pode ser atingida após conhecimento e apreciação das duas possíveis versões a apresentar em juízo.

Rematou a decisão dizendo que a requerente não alegou no seu requerimento inicial factos idóneos e suficientemente legitimadores para justificar a preterição daquela regra basilar e que não estava satisfeita a exigência da parte final do n.º 1 do art.º 366.º do CPC, e consequentemente não se vislumbrava que a audição do requerido trouxesse o alegado risco sério para o fim ou eficácia da presente providência.

A requerente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse o despacho proferido, ordenando-se que se passasse de imediato à produção unilateral da prova indiciária da justa causa de destituição e bem assim do “periculum in mora”, proferindo- se posteriormente decisão em conformidade.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. No art.º 1055.º do NCPC (processo de jurisdição voluntária de destituição e/ou suspensão de titulares de órgãos sociais) acomodam-se dois procedimentos processuais: o processo principal e definitivo de destituição; e, enxertado em tal processo principal, a providência cautelar inominada de suspensão; 2. Deve entender-se – do disposto em tal art.º 1055.º/2, sobre o juiz decidir, “imediatamente, o pedido de necessárias” – não ser aplicável a tal providência cautelar inominada de suspensão a regra geral (do art.º 366.º do NCPC) do procedimento cautelar comum, ou seja, que o...

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