Acórdão nº 59/20.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 59/20.4T8CBR.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Coimbra - Coimbra - JL Cível - Juiz 2 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

..., C..., S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Av. ..., ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o FGA...

com sede na Av. ..., ..., pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 20.577,00€, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta a sua pretensão num acidente de viação ocorrido em 10 de Janeiro de 2013 que envolveu o veículo de matrícula ..-..-TM (em relação ao qual havia assumido a responsabilidade emergente da respectiva circulação), um veículo desconhecido e o peão AA, imputando ao veículo desconhecido a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente por ter sido ele quem adoptou uma série de condutas contravencionais por via das quais cortou a linha de marcha da condutora do veículo TM, determinando que esta perdesse o controlo do veículo e fosse embater numa paragem de autocarro onde se encontrava AA. Alegando ter pago – por força do contrato de seguro celebrado relativamente ao TM – a quantia global de 20.577,00€ para reparação dos danos sofridos por AA, sustenta que, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, alínea a) do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ficou sub-rogada nos direitos deste contra o FGA... (tendo em conta que o responsável pelo acidente é desconhecido), reclamando, por isso, que este lhe pague aquela quantia.

O Réu contestou, invocando a prescrição do direito da Autora, impugnando os factos alegados pela Autora nos termos e para os efeitos do art.º 574.º do CPC e alegando que, ao assumir o pagamento da indemnização por via de transacção celebrada no âmbito de acção que contra ela foi instaurada pelo lesado, a Autora aceitou, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade da sua segurada na produção do acidente.

Conclui pela improcedência da acção.

A Autora respondeu, sustentando a improcedência da excepção de prescrição.

Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido o despacho saneador onde, além do mais, se julgou improcedente a excepção de prescrição.

Foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção improcedente e absolver o Réu do pedido.

Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente insurge-se quanto à interpretação realizada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo dos artigos 47º, nº 1 e 49º, nº 1 do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.

  1. Entende a Recorrente que tem legitimidade para demandar o FGA, em virtude do acidente em discussão nos presentes autos ter ocorrido por culpa exclusiva de um condutor cuja identidade não foi possível apurar.

  2. O artigo 47º, nº 1 do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto dispõe que a reparação dos danos causados por responsável desconhecido é garantida pelo FGA.

  3. O DL nº 291/2007, de 21 de Agosto não limita nem exclui o exercício do direito de regresso das seguradoras contra o FGA.

  4. A assunção de uma indemnização aos lesados em virtude do comportamento incauto e violador de regras estradais de um condutor não identificado não pode ser assumido como um risco inerente à atividade seguradora.

  5. Não se encontra legal ou contratualmente previsto que as seguradoras tenham de assumir os danos provocados por terceiros alheios ao Contrato de Seguro.

  6. Nos termos das Condições Gerais e Especiais da Apólice, a Recorrente fica sempre sub-rogada nos direitos do Beneficiário da indemnização relativamente a terceiros responsáveis, não se verificando quaisquer exceções à sub-rogação pela seguradora.

  7. Não é pelo facto de o FGA agir como um protetor e garante da vítima que, a contrario, se encontra excluída sub-rogação nos direitos do lesado pela Recorrente contra o FGA.

  8. Atendendo ao fundamento da criação do FGA, na ótica da Recorrente, o FGA é responsável perante a seguradora que regularizou o sinistro, em cumprimento do disposto no artigo 47º, nº 1 do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.

  9. Adotando-se a posição de que as seguradoras não têm legitimidade substantiva para demandar o FGA, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, estamos perante um enriquecimento injustificado do FGA, porquanto impendia sobre o FGA indemnizar diretamente os lesados do acidente em discussão nos presentes autos, em virtude da atuação culposa de um condutor cuja identidade se desconhece, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.

  10. O FGA atua como um mero responsável subsidiário, atuando como responsável principal o condutor responsável.

  11. Não sendo possível à Recorrente demandar o condutor responsável por ser desconhecido, o FGA tem de responder pelos montantes despendidos pela Recorrente com a regularização do sinistro.

  12. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 47º, nº 1 e 49º, nº 1 do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.

    Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a Douta Sentença recorrida em conformidade com o alegado.

    O Réu apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…).

    ///// II.

    Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, por força de alegada sub-rogação nos direitos do lesado em acidente de viação que alega ter ocorrido por culpa do condutor de veículo desconhecido, a Autora/Apelante pode exigir ao FGA... o reembolso do valor da indemnização que pagou ao lesado.

    ///// III.

    Na 1.ª instância, julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora exerce devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos.

  13. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com BB um contrato de seguro do...

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