Acórdão nº 651/20.7T8LMG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - AA, por apenso aos autos de divórcio sem consentimento, que resultaram de reconvenção sua em acção de separação judicial de pessoas e bens intentada contra ela pelo então seu marido, BB, veio, ao abrigo do disposto nos arts 1793º CC e 990º CPC, requerer a atribuição da casa de morada de família, pedindo que, após o decretamento do divórcio, lhe seja atribuído o direito à utilização da mesma.

Alegou, em síntese, que tem 73 anos de idade, a casa de morada de família foi construída após o matrimónio em terreno que constitui bem próprio dela, e por razões de saúde dela, porque é doente oncológica, e da neta, a quem dá apoio, e que sofre de distrofia muscular congénita e perturbação de desenvolvimento intelectual, deve a mesma ser-lhe atribuída, referindo que o Requerido já viveu noutra casa no período em que esteve sujeito a vigilância electrónica em processo de violência doméstica contra a sua pessoa, referindo ainda sofrer de depressão com ataques de pânico e viver aterrorizada por partilhar a mesma casa com o Requerido, sendo as respectivas situações económicas equivalentes.

Estando pendente, como resulta do atrás referido, acção de divórcio sem consentimento, a Exma Juíza a quo designou a mesma data, nuns e nos outros autos, para tentativa de conciliação.

Nessa data, 7/10/2021, e neste processo, consoante resulta da respectiva acta, as partes solicitaram a colaboração do Tribunal tendo em vista a resolução consensual do litigio, para que o mesmo verificasse se era possível a divisão e utilização independente daquela casa, de forma autónoma, por ambos.

O Tribunal deslocou-se ao local nesse mesmo dia, tendo verificado que atenta a estrutura da habitação e o número de divisões, se mostrava possível efetuar a sua divisão de molde a permitir que ambos usufruíssem da casa de forma independente.

Em função do que, pelas partes e pelos seus Ilustres Mandatários, foi dito terem chegado a acordo nestes autos, nos seguintes termos: 1º -À Requerente AA, será atribuída: - a parte da cozinha, sala de jantar, no 1º andar e as duas entradas, da parte da frente lado sul. - e o último piso onde se situam os quartos e a casa de banho 2º -Ao requerido BB, será atribuída: - a entrada pela garagem no rés-do-chão e garagem, - no 1º andar a casa de banho, dois quartos e uma sala - o anexo a Norte, com cozinha e arrumos.

  1. -A sala de bilhar será utilizada pelos dois, requerente e requerido, quando os netos vierem para lá brincarem, ficando a chave com a requerente AA.

    4º- No prazo máximo de 15 dias requerente e requerido procederão as alterações necessárias dos bens e retiradas dos mesmos.

  2. -Quantos aos géneros serão divididos em partes iguais.

  3. -Comprometem-se ainda requerente e requerido a terem acesso ao aquecimento central, água e luz a dividir pelos dois, bem como a chave dos equipamentos.

  4. - Quanto ao teto da cozinha, situado a Norte, montagem de banca, canalização da água e pintura estabelecem um limite máximo de € 1.500,00 ( mil e quinhentos euros) para as obras a realizar.

    8º -As custas serão em partes iguais.

    Tendo de seguida sido proferida a seguinte sentença, da qual foram os mesmos logo notificados: «Em face do exposto, atenta a qualidade dos intervenientes homologo por sentença o acordo que antecede nos seus exatos termos, condenando as partes ao seu integral cumprimento.

    Custas em partes iguais, conforme acordado.

    Fixo o valor da ação em € 30.000,01.

    Registe e Notifique».

    Por sua vez, e como conta da respectiva acta, nos autos de divórcio, as partes disseram estarem de acordo na convolação dos autos para divórcio por mútuo consentimento, acordando no seguinte: 1º - Não existem filhos menores; 2º -Os cônjuges prescindem reciprocamente de alimentos; 3º -A atribuição da casa de morada de família até à partilha já se encontra decidida no processo apenso; 4º -Indicaram como bens comuns os seguintes: casa de morada de família, sita na ..., nº 17, ...; dois veículos automóveis cuja matrícula indicaram; um tractor; dois prédios rústicos em ... um prédio urbano no ...; benfeitorias em prédios rústicos.

    5 º- Animais de estimação, um cão que fica atribuído à cônjuge mulhe .

    Tendo de seguida sido proferida sentença que homologou os acordos supra referidos por acautelarem devidamente os interesses dos cônjuges, decretando o divórcio entre eles e dissolvido o respectivo casamento.

    No dia 13/10/2021, a Requerente revogou a procuração à advogada que ate então a patrocinava e, através de email de CC, referiu o seguinte: «Devido ao meu estado de nervos e ansiedade, não reflecti sobre o que estava verdadeiramente a acontecer, estando eu agora mais ciente e mais calma, não concordo com o que ali foi dito. Não aceito os termos propostos na diligência de 7/17/2021, que para min não tem qualquer nexo ou sentido», concluindo no sentido de ser dado «sem efeito o ali tratado, prosseguindo o processo os seus ulteriores trâmites até ao final».

    Foi proferido despacho, apontando que o requerimento em causa, embora em nome da Requerente AA, não se encontrava por ela assinado nem se mostrava provindo de um e-amial do qual se pudesse concluir ser da mesma, ordenando a sua notificação para apresentar requerimento no processo assinando-o e respeitando o disposto no art 144º CPC.

    A Requerente apresentou em 15/10/2021 requerimento do mesmo teor do anterior, sendo por ela assinado.

    Nesse mesmo dia outorgou procuração a favor de novo mandatário, a qual se mostra junta aos autos de divórcio.

    Foi ordenado o cumprimento do disposto no art 47º CPC, tendo em conta a revogação do mandato, e ordenado que se notificasse o Requerido do acima referido requerimento.

    Ainda na 1ª instância foi proferido despacho, em 10/12/2021, nos seguintes termos: «Tal como consta da acta de 07/10/2021, que foi comunicado e explicado às partes, tendo as mesmas logrado obter um acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, acordo este que ficou a constar da mesma, foi nesse dia proferida sentença nestes autos.

    Não se verificando a existência de qualquer erro material, nulidade ou necessidade de reforma, com a prolação da aludida sentença esgotou-se imediatamente o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou seja, não pode o juiz voltar a pronunciar-se sobre a causa.

    Assim sendo, nada podemos determinar na sequência do requerido pela Requerente, uma vez que tal versa sobre a matéria da causa e sobre isso já foi proferida sentença, tendo-se esgotado o poder jurisdicional, nos termos do art 613º do CPC».

    II – Veio a Requerente interpor recurso – que designou de “Revisão” – cujas alegações concluiu do seguinte modo: 1-Ao abrigo do princípio da economia processual, se dá aqui por reproduzido tudo quanto supra se escreveu, 2-. Atendendo ao estado de incapacidade acidental que a Recorrente se encontrava no momento do acordo quanto à atribuição da casa de morada da família, entendemos que há lugar a nulidade do mesmo. 3. A Recorrente não se encontrava lúcida.

    4. Estava sob grande pressão, com ansiedade e medo.

    1. O que a levou a ouvir a decisão proferida pela sua mandatária sem...

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