Acórdão nº 82/21.1T8ALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo n.º 82/21.1T8ALD.C1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra AA, residente na ...-... – ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra BB e CC, residentes na Rua ... em ... – ..., pedindo: a) Se reconhecesse que ela, autora, era dona e legitima possuidora do prédio identificado nos artigos 1.º e 4.º da petição; b) Se reconhecesse que tal aquisição tinha como título a usucapião, pois era ela quem nos últimos mais de 25 anos o tinha possuído e feito o seu aproveitamento; c) Se declarasse a nulidade quer da descrição quer da inscrição predial e matricial relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...53.º e na Conservatória do Registo Predial sob o número ...19, com fundamento na sua inexactidão quanto ao objecto e sujeitos e consequentemente ser ordenado o seu cancelamento.
Para o efeito alegou em síntese: · Que, primeiro, por partilha verbal, no ano de 1995, por óbito da sua mãe, formalizada após o óbito do pai dela, autora e da ré, que também usava AA e marido DD partilha formalizada por escritura pública foi-lhe adjudicada metade indivisa de um prédio rústico inscrito em seu nome, na proporção de 1/2 na matriz predial rústica da união de freguesias ... e ..., sob o art.º ...53, omisso em seu nome na C.R.P ... mas aí inscrito sob o nº- Doc.s 1 e 2 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos; · Que logo no ano de 1995, depois do óbito da mãe dela, autora, foi celebrado acordo de partilha entre todos os filhos e a autora e a ré sua irmã que adquiriram o prédio em causa em compropriedade na proporção de metade, procederam à partilha e delimitação física das respectivas metades, que passou a ter no que diz respeito à metade da autora a configuração constante do levantamento topográfico junto sob os documentos números 4 e 5; · Que desde 1995 possui a referida metade, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que tal metade lhe pertence, pelo que adquiriu tal metade por usucapião; · Que a descrição matricial do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...53... e a descrição registal e a sua inscrição enfermam de omissões ou inexactidões de que resulta a incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere.
Citados, os réus contestaram e deduziram reconvenção.
Em matéria de contestação aceitaram como exactos os factos articulados sob os artigos 1º a 11º da Petição Inicial.
Em reconvenção pediram: a) Se reconhecesse que eram donos e legítimos possuidores do prédio identificado nos artigos 2.º e 6.º da contestação; b) Se reconhecesse que tal aquisição tinha como título a usucapião, pois eram eles quem nos últimos mais de 25 anos o tinham possuído e feito o seu aproveitamento, dos seus frutos; c) Se declarasse a nulidade quer da descrição quer da inscrição predial e matricial relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...53.º e na Conservatória do Registo Predial sob o número ...19, com fundamento na sua inexactidão quanto ao objecto e sujeitos e consequentemente ser ordenado o seu cancelamento.
Para o efeito invocaram, em síntese, a divisão material do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...53.º, nos termos que já haviam sido alegados pela autora, alegaram que a metade de tal prédio que lhe foi destinada tinha a configuração, área e limites constante do levantamento topográfico que juntaram como documento n.ºs 4 e que, desde então, tinham possuído tal metade à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e de forma respeitada por todos, de forma ininterrupta, na convicção de não lesarem direitos de ninguém e na convicção de que actuavam sobre coisa própria, pelo que a adquiriram por usucapião.
Findos os articulados, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação das excepções dilatórias de incompetência material e falta de interesse em agir, que podiam levar à absolvição da instância dos réus e da instância reconvencional da autora.
As partes pronunciaram-se no sentido de que não se verificavam as excepções dilatórias indicadas pelo Meritíssimo juiz a quo.
De seguida o tribunal a quo proferiu as seguintes decisões: 1. Admitiu a reconvenção; 2. Julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção e da reconvenção e, em consequência, absolveu os réus da instância e a autora/reconvinda da instância reconvencional.
A autora e os réus não se conformaram com a decisão que julgou o tribunal materialmente incompetente e interpuseram cada um deles recurso de apelação.
Os réus – que interpuseram em primeiro lugar o recurso – pediram se revogasse e se substituísse a decisão por acórdão que declarasse a competência do tribunal a quo em razão da matéria para apreciar os pedidos dos recorrentes.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. De acordo com a douta sentença recorrida determinou-se a incompetência absoluta do Tribunal, com todos os efeitos legais advenientes, na medida em que seria competente para a decisão a conservatória do registo predial 2. Para tal entendeu o douto tribunal a quo, sumariamente, que não existia qualquer litígio entre as partes e que aquilo que os recorrentes pretendiam com a reconvenção era obter a justificação que lhes permita a inscrição no registo do direito de propriedade sobre a alegada parcela de terreno autonomizada a seu favor.
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Não obstante, discordam de tal desiderato...
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