Acórdão nº 82/21.1T8ALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 82/21.1T8ALD.C1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra AA, residente na ...-... – ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra BB e CC, residentes na Rua ... em ... – ..., pedindo: a) Se reconhecesse que ela, autora, era dona e legitima possuidora do prédio identificado nos artigos 1.º e 4.º da petição; b) Se reconhecesse que tal aquisição tinha como título a usucapião, pois era ela quem nos últimos mais de 25 anos o tinha possuído e feito o seu aproveitamento; c) Se declarasse a nulidade quer da descrição quer da inscrição predial e matricial relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...53.º e na Conservatória do Registo Predial sob o número ...19, com fundamento na sua inexactidão quanto ao objecto e sujeitos e consequentemente ser ordenado o seu cancelamento.

Para o efeito alegou em síntese: · Que, primeiro, por partilha verbal, no ano de 1995, por óbito da sua mãe, formalizada após o óbito do pai dela, autora e da ré, que também usava AA e marido DD partilha formalizada por escritura pública foi-lhe adjudicada metade indivisa de um prédio rústico inscrito em seu nome, na proporção de 1/2 na matriz predial rústica da união de freguesias ... e ..., sob o art.º ...53, omisso em seu nome na C.R.P ... mas aí inscrito sob o nº- Doc.s 1 e 2 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos; · Que logo no ano de 1995, depois do óbito da mãe dela, autora, foi celebrado acordo de partilha entre todos os filhos e a autora e a ré sua irmã que adquiriram o prédio em causa em compropriedade na proporção de metade, procederam à partilha e delimitação física das respectivas metades, que passou a ter no que diz respeito à metade da autora a configuração constante do levantamento topográfico junto sob os documentos números 4 e 5; · Que desde 1995 possui a referida metade, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que tal metade lhe pertence, pelo que adquiriu tal metade por usucapião; · Que a descrição matricial do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...53... e a descrição registal e a sua inscrição enfermam de omissões ou inexactidões de que resulta a incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere.

Citados, os réus contestaram e deduziram reconvenção.

Em matéria de contestação aceitaram como exactos os factos articulados sob os artigos 1º a 11º da Petição Inicial.

Em reconvenção pediram: a) Se reconhecesse que eram donos e legítimos possuidores do prédio identificado nos artigos 2.º e 6.º da contestação; b) Se reconhecesse que tal aquisição tinha como título a usucapião, pois eram eles quem nos últimos mais de 25 anos o tinham possuído e feito o seu aproveitamento, dos seus frutos; c) Se declarasse a nulidade quer da descrição quer da inscrição predial e matricial relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...53.º e na Conservatória do Registo Predial sob o número ...19, com fundamento na sua inexactidão quanto ao objecto e sujeitos e consequentemente ser ordenado o seu cancelamento.

Para o efeito invocaram, em síntese, a divisão material do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...53.º, nos termos que já haviam sido alegados pela autora, alegaram que a metade de tal prédio que lhe foi destinada tinha a configuração, área e limites constante do levantamento topográfico que juntaram como documento n.ºs 4 e que, desde então, tinham possuído tal metade à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e de forma respeitada por todos, de forma ininterrupta, na convicção de não lesarem direitos de ninguém e na convicção de que actuavam sobre coisa própria, pelo que a adquiriram por usucapião.

Findos os articulados, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação das excepções dilatórias de incompetência material e falta de interesse em agir, que podiam levar à absolvição da instância dos réus e da instância reconvencional da autora.

As partes pronunciaram-se no sentido de que não se verificavam as excepções dilatórias indicadas pelo Meritíssimo juiz a quo.

De seguida o tribunal a quo proferiu as seguintes decisões: 1. Admitiu a reconvenção; 2. Julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção e da reconvenção e, em consequência, absolveu os réus da instância e a autora/reconvinda da instância reconvencional.

A autora e os réus não se conformaram com a decisão que julgou o tribunal materialmente incompetente e interpuseram cada um deles recurso de apelação.

Os réus – que interpuseram em primeiro lugar o recurso – pediram se revogasse e se substituísse a decisão por acórdão que declarasse a competência do tribunal a quo em razão da matéria para apreciar os pedidos dos recorrentes.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. De acordo com a douta sentença recorrida determinou-se a incompetência absoluta do Tribunal, com todos os efeitos legais advenientes, na medida em que seria competente para a decisão a conservatória do registo predial 2. Para tal entendeu o douto tribunal a quo, sumariamente, que não existia qualquer litígio entre as partes e que aquilo que os recorrentes pretendiam com a reconvenção era obter a justificação que lhes permita a inscrição no registo do direito de propriedade sobre a alegada parcela de terreno autonomizada a seu favor.

  1. Não obstante, discordam de tal desiderato...

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