Acórdão nº 2636/19.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O...Lda, AA e mulher, BB, instauraram ação contra R..., Lda., CC e mulher, DD, alegando, em síntese, o benefício de uma servidão constituída por usucapião.

Os réus CC e DD apresentaram contestação, impugnando, em síntese, a existência da serventia descrita pelos autores.

Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte sentença: Condenar os réus R..., Lda., CC e DD a reconhecer que sobre o prédio urbano de sua propriedade (prédio urbano, composto de ... para a actividade industrial de cave para arrumos, rés do chão para escritórios e oficina e logradouro, sito na Rua ..., C..., ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o número ...56/..., inscrito na respectiva matriz sob artigo ...45), está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé, de carros e tratores agrícolas que o onera (com início a partir do caminho asfaltado proveniente da Rua ..., desenvolvendo-se no sentido norte-sul em linha reta, até atingir o logradouro do prédio dos 2.ºs Réus, aí curvando à direita, em serventia de terra batida, com cerca de três metros de largura, até atingir os ditos prédios), em benefício dos prédios dos autores O…, Lda, AA e BB (prédio urbano destinado a …, sito na Rua ..., C..., ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...49/..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...68; prédio rústico composto por terra com vinha, oliveiras e pinhal, sito em ..., C..., ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...39/..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...55; e prédio rústico composto por terra de cultura, mato e pinhal, sito em ..., C..., ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...40/..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...56).

Condenar os réus a desimpedir a passagem referida em I, retirando dela os objetos que a obstruam, de modo a deixá-la livre e desocupada, permitindo assim o livre acesso dos autores e pessoas ao serviço destes aos prédios indicados em I.

Condenar os réus a abster-se de praticar quaisquer actos que possam dificultar ou impedir, por qualquer modo, o exercício da servidão pelos autores e de estes por aí transitarem.

* Inconformados, os Réus CC e BB recorreram e apresentam as seguintes conclusões: a) A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, na medida em que incorre em erro de julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, bem como, faz uma incorreta interpretação e aplicação do direito.

  1. Da impugnação da decisão de facto, com reapreciação da prova gravada b) Desde logo, veja-se o depoimento da testemunha EE (vd. passagens do CD Ref. 20211007140629_3916394_2870955, sessão de 03/12/2020, com início às 14h20m43s e termo às 14h48m44s, das 24m39s a 24m54s), a quem os 2º Autores compraram os prédios rústicos que identifica como sendo pinhal, que explicando de forma clara que os prédios possuem serventia em baixo (a sul).

    1. Veja-se ainda o depoimento da testemunha FF (vd.

      Passagens do CD Ref. 20211007140629_3916394_2870955, sessão de 03/12/2020, com início às 14h49m31s e termo às 15h30m38s, das 06m52s a 07m00s, 30m16s a 31m38s e das 33m00s a 33m52s), antigo funcionário da 1ªAutora que afirmou que o prédio urbano tinha acesso interno à cave, através de uma rampa que foi destruída pelos Autores.

    2. Veja-se ainda o depoimento da testemunha GG (vd. Passagens do CD Ref. 20211007140629_3916394_2870955, sessão de 03/12/2020, com início às 15h33m26s e termo às 15h54m08s, das 1... s a 20m30s), antigo funcionário da 1ªAutora que afirmou que tinha acesso de um prédio rústico para o outro, ou seja do artigo 4.855 para o 4.856 e vice versa.

    3. O depoimento prestado pela testemunha HH, valorado pelo Tribunal a quo, confirmou o depoimento da testemunha GG, afirmando que apesar da existência do desnível no terreno é possível ter acesso aos prédios rústicos com o artigo matricial ...55 e ...56 através do prédio rústico com o artigo matricial ...54 (prédio onde se encontram as oliveiras) também da propriedade dos 2ºs Autores.

    4. Foi ainda requerido pelos ora Recorrentes na sua contestação a junção aos presentes autos por parte da Câmara Municipal ... do projeto de licenciamento do ... construído no prédio urbano da propriedade da 1ª Autora e descrito o artigo 3º da p.i.

    5. A fim de se apurar da legalidade da construção do portão, cujo acesso pretendem os Autores com os presentes autos. Tendo a Câmara Municipal ... junto aos presentes autos todo o processo de licenciamento em 03.02.2021. Do referido processo de licenciamento não consta a existência de qualquer portão na cave do prédio urbano.

    6. Sendo o acesso à cave efetuado por uma rampa existente no interior do prédio, conforme referiu também a testemunha FF.

    7. O prédio urbano em causa está situado nos C..., ..., cuja entidade administrativa competente para toda e qualquer legalização de infraestruturas é a Câmara Municipal ....

    8. Ora, se a Câmara Municipal ... juntou aos presentes autos todo o processo de licenciamento, conforme doutamente ordenado pelo Tribunal a quo, e esse licenciamento não contempla a existência de um portão na cave do prédio do lado sul do mesmo, outra conclusão não poderá ser senão que o referido portão foi contruído sem o devido licenciamento.

    9. Do conjunto de toda a supracitada prova testemunhal e documental, conclui-se que os Autores têm acesso aos seus prédios rústicos (4.855 e 4856) através do lado norte do prédio rústico ...54 também da sua propriedade. Não se encontrando os mesmos “encravados”. Cujo acesso a este último é feita através de serventia já constituída.

    10. Mais se diz que do conjunto de toda a supracitada prova testemunhal e documental se concluiu que o acesso à cave através do portão é um acesso ilegal, que carece de licenciamento e que o referido prédio tinha acesso interno à cave, acesso este que o proprietário destruiu propositadamente.

    11. Termos em que, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, o que se invoca.

    12. Ora, nos termos do art. 662º, nº1, do CPC, a Relação deve modificar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

    13. Assim, na medida em que se verificam as condições previstas naquela disposição legal, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância sobre os pontos 11, 12, 15, 17 e 22 dos factos provados, no sentido de se dar como não provado que: 11. O acesso à Cave do referido Barracão, tanto a pé como de carro, é efetuado única e exclusivamente pela parte traseira do dito edifício, ou seja, pela parte sul do mesmo. 12. Tal acesso à Cave tem início na Rua ..., desenvolvendo-se no sentido norte-sul por caminho asfaltado até atingir o logradouro do prédio dos 2.ºs Réus, aí curvando à direita em caminho de terra batida, com a largura de cerca de 3 metros, até atingir o prédio.

      1. O único acesso, a norte, aos prédios rústicos dos 2.ºs Autores (artigos 4.855 e 4.856), tanto a pé, como de carro ou...

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