Acórdão nº 2636/19.7TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O...Lda, AA e mulher, BB, instauraram ação contra R..., Lda., CC e mulher, DD, alegando, em síntese, o benefício de uma servidão constituída por usucapião.
Os réus CC e DD apresentaram contestação, impugnando, em síntese, a existência da serventia descrita pelos autores.
Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte sentença: Condenar os réus R..., Lda., CC e DD a reconhecer que sobre o prédio urbano de sua propriedade (prédio urbano, composto de ... para a actividade industrial de cave para arrumos, rés do chão para escritórios e oficina e logradouro, sito na Rua ..., C..., ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o número ...56/..., inscrito na respectiva matriz sob artigo ...45), está constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé, de carros e tratores agrícolas que o onera (com início a partir do caminho asfaltado proveniente da Rua ..., desenvolvendo-se no sentido norte-sul em linha reta, até atingir o logradouro do prédio dos 2.ºs Réus, aí curvando à direita, em serventia de terra batida, com cerca de três metros de largura, até atingir os ditos prédios), em benefício dos prédios dos autores O…, Lda, AA e BB (prédio urbano destinado a …, sito na Rua ..., C..., ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...49/..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...68; prédio rústico composto por terra com vinha, oliveiras e pinhal, sito em ..., C..., ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...39/..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...55; e prédio rústico composto por terra de cultura, mato e pinhal, sito em ..., C..., ..., ..., descrito na ... CRP ... sob o n.º ...40/..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...56).
Condenar os réus a desimpedir a passagem referida em I, retirando dela os objetos que a obstruam, de modo a deixá-la livre e desocupada, permitindo assim o livre acesso dos autores e pessoas ao serviço destes aos prédios indicados em I.
Condenar os réus a abster-se de praticar quaisquer actos que possam dificultar ou impedir, por qualquer modo, o exercício da servidão pelos autores e de estes por aí transitarem.
* Inconformados, os Réus CC e BB recorreram e apresentam as seguintes conclusões: a) A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, na medida em que incorre em erro de julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, bem como, faz uma incorreta interpretação e aplicação do direito.
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Da impugnação da decisão de facto, com reapreciação da prova gravada b) Desde logo, veja-se o depoimento da testemunha EE (vd. passagens do CD Ref. 20211007140629_3916394_2870955, sessão de 03/12/2020, com início às 14h20m43s e termo às 14h48m44s, das 24m39s a 24m54s), a quem os 2º Autores compraram os prédios rústicos que identifica como sendo pinhal, que explicando de forma clara que os prédios possuem serventia em baixo (a sul).
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Veja-se ainda o depoimento da testemunha FF (vd.
Passagens do CD Ref. 20211007140629_3916394_2870955, sessão de 03/12/2020, com início às 14h49m31s e termo às 15h30m38s, das 06m52s a 07m00s, 30m16s a 31m38s e das 33m00s a 33m52s), antigo funcionário da 1ªAutora que afirmou que o prédio urbano tinha acesso interno à cave, através de uma rampa que foi destruída pelos Autores.
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Veja-se ainda o depoimento da testemunha GG (vd. Passagens do CD Ref. 20211007140629_3916394_2870955, sessão de 03/12/2020, com início às 15h33m26s e termo às 15h54m08s, das 1... s a 20m30s), antigo funcionário da 1ªAutora que afirmou que tinha acesso de um prédio rústico para o outro, ou seja do artigo 4.855 para o 4.856 e vice versa.
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O depoimento prestado pela testemunha HH, valorado pelo Tribunal a quo, confirmou o depoimento da testemunha GG, afirmando que apesar da existência do desnível no terreno é possível ter acesso aos prédios rústicos com o artigo matricial ...55 e ...56 através do prédio rústico com o artigo matricial ...54 (prédio onde se encontram as oliveiras) também da propriedade dos 2ºs Autores.
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Foi ainda requerido pelos ora Recorrentes na sua contestação a junção aos presentes autos por parte da Câmara Municipal ... do projeto de licenciamento do ... construído no prédio urbano da propriedade da 1ª Autora e descrito o artigo 3º da p.i.
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A fim de se apurar da legalidade da construção do portão, cujo acesso pretendem os Autores com os presentes autos. Tendo a Câmara Municipal ... junto aos presentes autos todo o processo de licenciamento em 03.02.2021. Do referido processo de licenciamento não consta a existência de qualquer portão na cave do prédio urbano.
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Sendo o acesso à cave efetuado por uma rampa existente no interior do prédio, conforme referiu também a testemunha FF.
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O prédio urbano em causa está situado nos C..., ..., cuja entidade administrativa competente para toda e qualquer legalização de infraestruturas é a Câmara Municipal ....
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Ora, se a Câmara Municipal ... juntou aos presentes autos todo o processo de licenciamento, conforme doutamente ordenado pelo Tribunal a quo, e esse licenciamento não contempla a existência de um portão na cave do prédio do lado sul do mesmo, outra conclusão não poderá ser senão que o referido portão foi contruído sem o devido licenciamento.
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Do conjunto de toda a supracitada prova testemunhal e documental, conclui-se que os Autores têm acesso aos seus prédios rústicos (4.855 e 4856) através do lado norte do prédio rústico ...54 também da sua propriedade. Não se encontrando os mesmos “encravados”. Cujo acesso a este último é feita através de serventia já constituída.
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Mais se diz que do conjunto de toda a supracitada prova testemunhal e documental se concluiu que o acesso à cave através do portão é um acesso ilegal, que carece de licenciamento e que o referido prédio tinha acesso interno à cave, acesso este que o proprietário destruiu propositadamente.
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Termos em que, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, o que se invoca.
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Ora, nos termos do art. 662º, nº1, do CPC, a Relação deve modificar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
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Assim, na medida em que se verificam as condições previstas naquela disposição legal, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância sobre os pontos 11, 12, 15, 17 e 22 dos factos provados, no sentido de se dar como não provado que: 11. O acesso à Cave do referido Barracão, tanto a pé como de carro, é efetuado única e exclusivamente pela parte traseira do dito edifício, ou seja, pela parte sul do mesmo. 12. Tal acesso à Cave tem início na Rua ..., desenvolvendo-se no sentido norte-sul por caminho asfaltado até atingir o logradouro do prédio dos 2.ºs Réus, aí curvando à direita em caminho de terra batida, com a largura de cerca de 3 metros, até atingir o prédio.
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O único acesso, a norte, aos prédios rústicos dos 2.ºs Autores (artigos 4.855 e 4.856), tanto a pé, como de carro ou...
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