Acórdão nº 830/15.9T8ACB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo 830/15.9T8ACB-D.C1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório O N..., SA.

veio instaurar execução contra F..., Lda., AA, BB, CC e DD.

No decurso da execução foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...09 da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...23 da mesma freguesia, concelho ....

Procedeu-se à sua venda por leilão eletrónico, tendo sido aceite pelo sr.AE a proposta de aquisição/licitação de 98.671,52, apresentada por EE (decisão de 24.09.2020), doravante designada por licitante.

Assim em 24.09.2020, o sr.AE proferiu a seguinte decisão: “FF, agente de execução nomeado nos presentes autos, na sequência do encerramento do leilão eletrónico cuja “Certidão de Encerramento de Leilão” se anexa, toma a decisão de aceitar a proposta de aquisição/adjudicação do bem em venda pelo valor de 98.671,52 €.

[1] Mais se informa que após o decurso do prazo de reclamação desta decisão, ou julgado esta improcedente, caso existam titulares de direito de preferência sobre o bem a vender (legal ou convencional com eficácia real), ser-lhes-á dado conhecimento desta decisão, nos termos do Artigo 823.º, n.º1 do C.P.C., para, querendo, poderem exercer esse seu direito.” GG, na qualidade de filho dos executados BB e AA em nome de quem a propriedade do bem se encontrava inscrita, manifestou a intenção de exercer o direito de remição.

Por carta de 27.10.2020, o sr. AE remeteu notificação a GG para no prazo de 15 dias “efetuar o pagamento do depósito do preço oferecido, (juntando o respetivo comprovativo, onde conste o número da conta de proveniência do preço) e os emolumentos a pagar à CRP pelo registo de aquisição (250,00), à ordem do agente de execução, através da Entidade e Referência Multibanco constantes nesta notificação.(…) .2.Deverá ainda efetuar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão (nomeadamente, liquidação e pagamento do Imposto de Selo e do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) cujos comprovativos de liquidação e pagamento deverá remeter via postal ou e-mail, naquele prazo, ao aqui signatário para posterior emissão do correspondente “Título de Transmissão” e registo junto da Conservatória do Registo Predial, nos termos do artº 827º do CPC.” Na mesma data, o sr.AE remeteu notificação de igual teor à licitante, tendo a advertido, de que foi manifestado interesse no exercício do direito de remição, conforme requerimento que anexou.

Em 13 de novembro de 2020, GG veio apresentar requerimento, alegando seguinte: 1. Na presente execução são executados os pais do ora requerente, BB e AA; 2. Tendo, o ora requerente, tomado conhecimento da venda, por leilão eletrónico, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...09 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...23 da freguesia ..., concelho ..., pelo preço de EUR 98.921,52 (noventa e oito mil novecentos e vinte e um euros e cinquenta dois cêntimos), propriedade dos seus pais 3. por ser filho dos executados, veio exercer, nos termos do disposto no art.842º ss. do Código do Processo Civil, o direito de remição relativamente ao referido prédio, junto do Sr. Agente de Execução; 4. Tal direito foi-lhe reconhecido, tendo sido dado o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento (doc.1, 2 e 3) 5. Acontece que para fazer o referido pagamento, o ora requerente teve que pedir empréstimo bancário e foram exigidas várias formalidade, uma vez que se tratava de uma aquisição em processo judicial; 6. O empréstimo foi aprovado e o banco disponibiliza de imediato o dinheiro, mediante a emissão no mesmo dia do título de transmissão a favor do ora requerente, para também no mesmo dia e de seguida se possa realizar a escritura de mútuo e hipoteca que garanta o dinheiro já adiantado pelo banco; 6. Todavia, apesar de o banco disponibilizar o dinheiro para pagar o valor em causa, antes de escritura de mútuo e hipoteca, é necessário que o agente de execução, repete-se, emita o termo de transmissão no mesmo dia em que o dinheiro é disponibilizado, porque o Banco tem que ver outorgada no mesmo dia a escritura de mútuo com hipoteca do imóvel; 7. Tal só é possível fazendo chegar o termo de transmissão emitido pelo Sr. AE ao notário, que prova a propriedade do imóvel pelo requerente; 8. Acontece, que o Sr. Agente de Execução, não prescinde do prazo de 10 dias, que a lei lhe confere, para emitir tal título e afirma que não o passará no dia do pagamento.

10. Ora, assim, o banco também não adiantará o dinheiro, uma vez que vai ter que esperar, 10 dias pelo o documento que permite a realização da hipoteca do imóvel para garantia do dinheiro emprestado.

11. Resumindo, apesar de o banco disponibilizar ao Requerente o dinheiro para poder exercer o direito de remição, como o Sr. AE não passará o termo de transmissão da propriedade para o Requerente no próprio dia, uma vez que tem 10 dias para o fazer e não prescinde de tal prazo, o que permitiria, de imediato a realização da escritura de mútuo e hipoteca, já marcada em notário pelo Banco financiador, o requerente fica impossibilitado de adquirir a casa dos pais, por questões meramente formais; 12. Ficando, assim, aqueles sem a sua casa de habitação, desalojados e sem ter para onde ir.

13. Ora, dispõe o art. 827º do C.P.C. : Adjudicação e registo 1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção...

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