Acórdão nº 4386/18.2T8LRA-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 4386/18.2T8LRA-G.C1 – Apelação Comarca de Leiria, ..., Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No decurso da acção de insolvência que lhe foi movida pelo M..., SA, a devedora/requerida, AA, já identificada nos autos, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos artigos 235.º e ss. do CIRE.

Tendo sido declarada insolvente veio a decretar-se o respectivo processo de insolvência, e tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, por despacho de 26/03/2019 foi admitida a apreciação liminar de tal pedido e na sentença de declaração de insolvência proferida nessa data foi determinado que, querendo, o Exmº Administrador de Insolvência poder-se-ia pronunciar sobre tal pedido no relatório a que alude o art. 155º do CIRE, e os credores no prazo de 10 dias após a notificação de tal relatório.

Nessa sequência, o Exmº Administrador de Insolvência, no relatório a que alude o art. 155º do CIRE, a respeito do pedido em apreço, afirmou que «Atendendo a que há fortes expectativas de se proceder à resolução do supra mencionado negócio de cessão de crédito em benefício da massa insolvente, por este ter lesado os credores, o aqui signatário protesta juntar o seu parecer relativamente á exoneração do passivo restante após a concretização ou não da referida resolução.».

A credora M..., SA, no seu requerimento de 03/06/2019, pronunciou-se contra o deferimento de tal pedido, concluindo do seguinte modo: «Assim, o pedido de exoneração do passivo restante deverá ser liminarmente indeferido, uma vez que o Insolvente (1) não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, provocando, entre outros, um agravamento das provisões; (2) da não apresentação resultou prejuízo para a credora, decorrente, entre outros, de provisionamento a que está obrigada junto do Banco de Portugal; e (3) sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica e da sociedade a quem prestou aval; (4) praticou atos de disposição e dissipação do seu património, entendidos como prejudiciais à massa insolvente e aos credores, encontram-se, pois, preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos previstos no disposto na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.

».

A Insolvente, através do seu requerimento de 17/06/2019, para além do mais, exerceu o contraditório quanto à pronúncia da credora M..., SA.

Por despacho de 21/08/2019 foi determinado que a apreciação liminar do presente incidente de exoneração do passivo restante deveria aguardar a concretização da referenciada resolução em benefício da massa insolvente e as eventuais vicissitudes processuais posteriores.

A Massa Insolvente da aqui devedora propôs uma acção de resolução em benefício da massa insolvente contra BB e CC, visando essencialmente a resolução em benefício da massa insolvente do referenciado negócio de cessão de crédito hipotecário, a qual foi julgada parcialmente procedente, por sentença já transitada em julgado, tendo sido, ademais, declarada a resolução de todo o negócio posto em crise em tal acção – cfr. apenso B.

Nessa sequência já foi apreendido para a massa insolvente o aludido crédito hipotecário.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, este, cf. decisão proferida em 21 de Dezembro de 2021, (aqui recorrida), decidiu o seguinte: “Nos termos e pelos fundamentos supra vertidos, em conformidade com o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, decide-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente.

** Custas do incidente pela própria insolvente/requerente deste incidente (e não pela respectiva massa insolvente – cfr. art. 303º do CIRE, interpretado a contrario sensu, e art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Valor processual do incidente: 30.000,01 € - cfr. art. 303º, nº 1, do CPC, ex vi do art. 17º do CIRE.”.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso, a requerida/insolvente, AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 75 v.º), apresentando as seguintes conclusões: (…).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, ora recorrentes, com base no disposto no artigo 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE.

São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1.

O presente processo de insolvência iniciou-se a 21/12/2018, a requerimento da credora M..., SA.

  1. Na sequência da citação para contestar, a devedora apresentou pedido de exoneração do passivo restante e declarou que preenchia todos os requisitos e se dispunha a observar todas as condições exigidas para esse efeito.

  2. A insolvência da devedora foi declarada por sentença proferida a 23/06/2019, já transitada em julgado.

  3. Na referida sentença foi nomeado Administrador de Insolvência o Sr. Dr. DD.

  4. A Massa Insolvente da devedora, representada pelo Exmº Administrador de Insolvência nomeado nos autos, propôs uma acção de resolução em benefício da massa insolvente contra BB e CC, que correu termos sob o ap. B.

  5. Na p.i. dessa acção foram formulados os seguintes pedidos: «NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exª Doutamente suprirá, designadamente quanto à apresentação do presente petitório por apenso aos Autos principais, requer-se que:

    1. Seja judicialmente declarada a resolução de todo o negócio identificado no artigo 9.º desta Petição, nos termos e para os efeitos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do sobredito art.º 121.º do C.I.R.E., ou de parte no negócio no que corresponde a 250.000,00 €.

    2. Sem conceder, na eventualidade de V. Exª não acompanhar o argumentário aduzido pela Autora relativamente à resolução incondicional de todo ou parte do negócio posto em crise, sempre deverá ser judicialmente declarada a sua resolução, nos termos e para os efeitos do preceituado das disposições conjugadas dos n.º 1, 2, 3 e 5 do artigo 120.º do C.I.R.E.; C) Mais se deve, em qualquer dos casos, com a declaração de resolução, condenar os Réus a restituirem à massa insolvente, no prazo mais curto que V. Exª entender fixar, os valores que entretanto receberam e forem entretanto recebendo de EE.

    3. Deve condenar-se, ainda, os Réus ao pagamento de todas as custas e demais encargos com o processo.».

  6. Em tal acção foi proferida sentença a 08/12/2020, na qual foi determinado o seguinte: «Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada em igual medida, mais concretamente: - julgo improcedente o pedido formulado pela Autora sob a alínea A) do petitório, absolvendo os Réus do mesmo; - julgo procedentes os pedidos formulados pela Autora sob as alíneas B) e C) do petitório e, consequentemente, declaro a resolução de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT