Acórdão nº 2364/18.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
R... UNIPESSOAL, LDA. instaurou contra C..., CRL, S..., SA, AA e BB, sendo que posteriormente foi admitida como Interveniente Principal, no lado passivo, a FAZENDA NACIONAL (ESTADO PORTUGUÊS), ação declarativa, de condenação, com processo comum.
Pediu: a) A condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade de 2/3 do prédio rustico sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...06º, nomeadamente, as que compõe a zona fabril de com 492m2, telheiros com 197m2, zonas administrativas com 70m2 e arrecadação com 27m2; b) A condenação dos réus a procederem ao levantamento de toda e qualquer penhora que tenham requerido sobre as construções em causa e penhora sobre o prédio urbano constante do auto de penhora, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...17º da freguesia ..., concelho ... e descrito na CRP ... sob o n.º ...35.
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Serem anulados cancelados todos os registos efetuados referentes à inscrição do prédio na repartição de finanças sob o artigo ...17º da freguesia ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...34.
Alegou: É proprietária, por compra e usucapião, do imóvel rústico e respetivas construções que a Autoridade Tributária penhorou indevidamente.
Foi apresentada contestação por alguns réus.
Pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Autoridade Tributária -, foi invocada a incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria.
Alegando essencialmente: O pedido de condenação do Estado Português para proceder ao levantamento de uma penhora fiscal que incidiu sobre um prédio urbano que identifica, bem como, a anulação/cancelamento dos registos referentes à inscrição oficiosa desse prédio pelo serviço de finanças de ... decorre, tal como a Autora o configura, de relações jurídicas estabelecidas entre a administração fiscal e um privado, cuja resolução de litígios, cabe, nos termos do art. 212.º, da Constituição da República, aos tribunais administrativos e fiscais ao plasmar no seu n.º 3 “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
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Seguidamente foi proferida sentença na qual se decidiu: «Nos termos e fundamentos expostos: - Ocorre a excepção dilatória, insuprível, de incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, - Declara-se o presente Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância.» 3.
Inconformada recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A Autora intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo comum contra a C..., CRL, S..., SA, AA e mulher BB.
2 – Em 23/05/2019, veio o Tribunal proferir despacho com a referência 91124531 onde, veio convidar a Autora a requerer a intervenção principal provocada passiva dos demais titulares de ónus e encargos inscritos sobre o prédio em causa nos presentes autos, ou seja, da Fazenda Nacional e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
3 -Em resposta, veio a aqui Autora, através de...
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