Acórdão nº 2364/18.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

R... UNIPESSOAL, LDA. instaurou contra C..., CRL, S..., SA, AA e BB, sendo que posteriormente foi admitida como Interveniente Principal, no lado passivo, a FAZENDA NACIONAL (ESTADO PORTUGUÊS), ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediu: a) A condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade de 2/3 do prédio rustico sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...06º, nomeadamente, as que compõe a zona fabril de com 492m2, telheiros com 197m2, zonas administrativas com 70m2 e arrecadação com 27m2; b) A condenação dos réus a procederem ao levantamento de toda e qualquer penhora que tenham requerido sobre as construções em causa e penhora sobre o prédio urbano constante do auto de penhora, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...17º da freguesia ..., concelho ... e descrito na CRP ... sob o n.º ...35.

  1. Serem anulados cancelados todos os registos efetuados referentes à inscrição do prédio na repartição de finanças sob o artigo ...17º da freguesia ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...34.

Alegou: É proprietária, por compra e usucapião, do imóvel rústico e respetivas construções que a Autoridade Tributária penhorou indevidamente.

Foi apresentada contestação por alguns réus.

Pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Autoridade Tributária -, foi invocada a incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria.

Alegando essencialmente: O pedido de condenação do Estado Português para proceder ao levantamento de uma penhora fiscal que incidiu sobre um prédio urbano que identifica, bem como, a anulação/cancelamento dos registos referentes à inscrição oficiosa desse prédio pelo serviço de finanças de ... decorre, tal como a Autora o configura, de relações jurídicas estabelecidas entre a administração fiscal e um privado, cuja resolução de litígios, cabe, nos termos do art. 212.º, da Constituição da República, aos tribunais administrativos e fiscais ao plasmar no seu n.º 3 “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

  1. Seguidamente foi proferida sentença na qual se decidiu: «Nos termos e fundamentos expostos: - Ocorre a excepção dilatória, insuprível, de incompetência absoluta em razão da matéria e, em consequência, - Declara-se o presente Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância.» 3.

    Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – A Autora intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo comum contra a C..., CRL, S..., SA, AA e mulher BB.

    2 – Em 23/05/2019, veio o Tribunal proferir despacho com a referência 91124531 onde, veio convidar a Autora a requerer a intervenção principal provocada passiva dos demais titulares de ónus e encargos inscritos sobre o prédio em causa nos presentes autos, ou seja, da Fazenda Nacional e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

    3 -Em resposta, veio a aqui Autora, através de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT