Acórdão nº 913/19.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 913/19.6T8LRA (Juízo Local Cível de Leiria - Juiz 2) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório Nos presentes autos de ação de processo comum proposta por Z...

, contra M..., Lda. e F..., S.A, todas melhor identificadas nos autos, pede a Autora (A.) que a 2ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.150,00€ acrescidos de juros de mora vencidos desde 06/09/2018 até efetivo e integral pagamento, caso se prove que o contrato de seguro subscrito com a 2ª Ré cobre o evento ocorrido. Mais pede que a 1ª Ré seja condenada ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora vencidos desde 06/09/2018 até efetivo e integral pagamento, caso se prove que o contrato de seguro subscrito com a 2ª Ré, não cobre o evento ocorrido.

Alega, em síntese, que no exercício da sua atividade, celebrou com AA, um contrato de seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, titulado pela Apólice nº ...40, que continha a cobertura facultativa “Furto ou Roubo”, com capital seguro no montante de 14.150,00€, contrato relativo ao veículo de matrícula ..-HH-..

, como apólice que junta como doc. nº1 e que dá por integralmente reproduzida.

No âmbito da referida apólice foi participado à A. a ocorrência do furto da viatura segura, entre as 22h30 do dia 11 de março de 2017 e as 14h do dia 12 de março de 2017. O proprietário da mesma viatura apresentou queixa do furto do veículo de matrícula ..-HH-.., junto da PSP – ..., que deu origem ao NUIPC 120/17...., conforme doc. n.º4, que junta e dá por reproduzido.

Da averiguação efetuada pela A. resultou que, em data anterior a 11 de março de 2017, o proprietário da viatura segura colocou-a na oficina propriedade da 1ª Ré, sita na Rua ..., em ..., ..., para a realização de trabalhos de reparação, oficina que está inserida numa zona industrial junto ao ..., sendo as instalações compostas por um pavilhão, um espaço descoberto e vedado nas traseiras do mesmo, assim como um parque na frente, pavilhão que melhor descreve.

A oficina donde o veículo seguro foi furtado, não possuí qualquer sistema de vigilância, quer no interior ou exterior do estabelecimento.

Após a ocorrência do furto supra descrito, o tomador de seguro acionou a cobertura “Furto ou Roubo” da Apólice nº ...40 tendo a A. a 12 de agosto de 2017 procedido ao pagamento da quantia de 14.150,00€ ao proprietário do veículo, correspondente ao capital seguro, a título de indemnização pelo furto, conforme recibo de indemnização que junta sob doc. n.º...0 e cujo teor dá por integralmente reproduzido.

Entre o proprietário da viatura segura na A. e a 1ª Ré, foi celebrado um contrato de empreitada, nos termos do qual, a 1ª Ré se obrigou a realizar certa obra, mediante um preço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1207º do Código Civil. Além da obrigação principal de reparar a viatura, que recaí sobre a 1ª Ré, esta, acessoriamente está também vinculada à obrigação de guardar a viatura pelo tempo necessário à reparação.

Assim, tendo ocorrido o furto da viatura segura, a 1ª Ré incumpriu a sua obrigação de restituir o veículo reparado ao s/proprietário, o que se traduz, no incumprimento culposo da obrigação que sobre si recaía, ao abrigo do disposto no artigo 798º e 799º n.º1 e n.º2 do CC, pelo que, é responsável pelos prejuízos que causou ao proprietário da viatura segura, e que, de acordo com o contrato de seguro subscrito com a ora A., ascendem à quantia de 14.150,00€.

A 1ª Ré celebrou com a 2ª Ré, um Contrato de Seguro do ramo Multiriscos, titulado pela Apólice ...92, conforme Apólice que junta sob doc. nº9 e cujo teor dá por integralmente reproduzido, sobre a oficina de onde o veículo seguro foi furtado, pelo que, é a 2ª Ré responsável pela ocorrência do evento, na medida e no limite do contrato de seguro celebrado.

Assim, nos termos do disposto na Cláusula 51ª das Condições Gerais da Apólice nº ...40 “A Z... uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada nos respectivos direitos contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a subrogação seja expressamente outorgada no acto do pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente”, pelo que, tem a A. direito de sub-rogação a exercer sobre as Rés, da quantia de 14.150,00€, despendida com a regularização do sinistro participado.

Nesse sentido, a A., interpelou as Rés, a 06/09/2018, para o pagamento da citada quantia, tendo as Rés declinado a responsabilidade.

Citada, a Ré M..., Lda. contestou, pugnando pela improcedência da ação. Mais sustenta a sua ilegitimidade. Pede a condenação da A. por litigância de má fé.

Alega, em síntese, que nada deve à Autora, seja a que título for.

O sinistro ocorrido deveu-se a circunstâncias fortuitas e acidentais, e não previsíveis, não tendo tido qualquer responsabilidade na verificação do mesmo, não tendo agido com dolo, nem culpa, nem sequer a título de negligência. Mais diz que caso assim não se entenda, o que não concede, sempre se dirá que a responsabilidade por eventuais danos foi transferida para a ré F..., S.A.

A Ré tomou todas as diligências necessárias para guardar o veículo objeto de furto, não tendo contribuído para que o mesmo fosse furtado. O furto constitui um caso de força maior e por tal motivo exclui a responsabilidade do garagista, ora Ré.

Conclui que a Autora não tem fundamento legal nem factual para peticionar o que quer que seja a si, pretendendo locupletar-se à custa de um terceiro, consubstanciando esta atitude da autora enriquecimento sem justa causa, devendo ser condenada por litigância de má fé, “dado que ilegitimamente pretende ser ressarcida pela 1ª Ré de um direito que não lhe assiste e que a própria reconhece na sua petição inicial. (vide artºs 16º, 29º e 30º)”, artigos estes em que a A. refere o contrato de seguro celebrado entre as duas Rés.

A 2ª Ré também contestou, dizendo que deve ser absolvida do pedido.

Para tanto diz, em síntese, que é certo que celebrou com a 1ª Ré um contrato de seguro do ramo Multirriscos Negócio, titulado pela apólice nº ...92, que junta e dá por reproduzida. Tal contrato garante, entre outros, os riscos de “5. FURTO OU ROUBO”, cláusula que descreve.

Porém, de acordo com o alegado na petição inicial e com a averiguação feita pelo perito da Ré, o bem furtado não era propriedade do segurado mas de terceiro. O contrato de seguro celebrado com a ré M... Ldª, permite a contratação a cobertura facultativa de Danos em Bens de Terceiros e estabelece como Âmbito desta Garantia “1. Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, dos danos diretamente sofridos por bens pertencentes a Terceiros, que se encontrem em poder do Segurado, em consequência direta de sinistro garantido pelo presente contrato.” Todavia, tal contrato contém a seguinte exclusão: “2. Se, no momento em que se verificar qualquer ocorrência coberta por esta cobertura, existirem ou vigorarem outros contratos de seguro que garantam os mesmos danos, subscritos pelos terceiros depositários, em data anterior à da subscrição da presente cobertura, esta funcionará apenas em excesso desses seguros.” Conforme alegado pela A. a mesma à data do sinistro teria celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ...40, o qual garantia a cobertura facultativa de Furto ou Roubo, pelo que nos termos do contrato de seguro celebrado entre a F... e a M... o presente sinistro está excluído da cobertura da apólice dado que o risco se encontra seguro noutra seguradora.

Mais diz que solicitou à GEP que procedesse à peritagem do presente sinistro, o que foi feito de acordo com o documento nº... que junta e dá por reproduzido, tendo o perito apurado condicionalmente o valor da viatura furtada em 12.000,00€.

Tendo em conta os danos apurados a R. F... efetuou o pagamento ao seu segurado do montante de 750,00€ e 2.622,47€, cfr. documento nº3 e 4 que junta e dá por reproduzidos, tendo o seu segurado dado plena e integral quitação no que respeita as “indemnizações por ele devidas ao abrigo da apólice em título em consequência do sinistro referenciado, subrogando-o em todos os nossos direitos contra os responsáveis pelos prejuízos indemnizados.” Assim a R. seguradora nada mais tem a pagar ao abrigo do presente sinistro.

Se a A. efetuou algum pagamento ao seu segurado terá sido porque a ele estava contratualmente obrigada, contrato esse a que a R. é totalmente alheia.

Mais diz que o perito da GEP também apurou que a viatura estava efetivamente no local para venda, pelo valor de 10.000,00€, pelo que o valor do veículo nunca seria o valor reclamado pela A. Acresce ainda que a R. desconhece se a A. pagou o veículo e se está sub-rogada nos direitos do seu segurado dado que não foi junto aos autos qualquer recibo.

Atento ao que a Autora pretende, à economia da decisão importa, fundamentalmente, apreciar e decidir se, por força do Contrato de Seguro Multirriscos, a que respeita a Apólice ...92, a 2ª Ré deve pagar-lhe a quantia peticionada ou, em caso negativo, se a 1ª Ré deve pagar-lhe tal quantia.

Julgada a causa pelo Juízo Local Cível de Leiria, foi proferida a seguinte decisão final: “Por todo o exposto julgo a ação parcialmente precedente e, em consequência: a) Condeno a ré F..., S.A. a pagar à Autora a quantia de 13.250,00€ (treze mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 12/09/2018 e vincendos até integral pagamento, absolvendo esta Ré do mais peticionado; b) Absolvo a ré M..., Lda. do pedido.

  1. Condeno a Autora e a ré F..., S.A no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique.

05/12/2021 (férias judiciais; ac. serv.)” A Ré, F...

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