Acórdão nº 365/20.8T8FND-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Tribunal da Relação de Coimbra Secção Cível Processo n.º 365/20.8T8FND-C.C1 – Apelação Comarca de Castelo Branco, Fundão, Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No presente apenso de reclamação de créditos em que é insolvente AA – Construção de Edifícios, Lda.
, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.
* A mesma não foi objecto de impugnação.
* Encontram-se apreendidos os bens imóveis descritos no auto de apreensão constante do Apenso A.
Foi proferida, em 26 de Abril de 2021 a decisão com valor de sentença a que se refere o artigo 136.º n.º 1 do CIRE, a julgar verificados e reconhecidos os créditos não impugnados, graduando-os da seguinte forma (cf. fl.s 16 a 18 v.º): “Nestes termos e em face do exposto: 1. Homologa-se a lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
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Graduam-se os créditos da seguinte forma, a pagar após a satisfação das dívidas da massa: - Do produto da venda das verbas n.ºs 1 a 3 do auto de apreensão de bens (imóveis relacionados) serão pagos: - Em primeiro lugar, o crédito fiscal de IMI referente aos referidos imóveis, que goza de privilégio imobiliário especial, no valor de 12.516,82 Euros; - Em segundo lugar, o crédito hipotecário da P..., L.da., no valor de 580.497,79 Euros; - Em terceiro lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário geral referente a IRC, no valor de 4.738,04 Euros; - Em quarto lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos do artigo 176.º do CIRE.
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Custas a cargo da massa insolvente.”.
Conforme requerimento de fl.s 20 e 21, entrado em juízo no dia 30 de Dezembro de 2021, a credora P..., L.da, alegou nunca lhe ter sido notificada a sentença de verificação e graduação de créditos, o que constitui omissão da prática de um acto que a lei impõe, o que acarreta a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
Para além disso e sem prescindir da alegação da ora referida nulidade, requer a reforma da aludida sentença, com o fundamento em que, na mesma, não foi verificado nem graduado o seu crédito “relativo ao produto da venda do imóvel arrolado nos autos como verba 4”, sendo omissa quanto a tal, termos em que requereu lhe fosse notificada a sentença de verificação e graduação de créditos e fosse a mesma “retificada”, de acordo com o que requereu.
Como consta da “Cota” de fl.s 22, de 4 de Janeiro de 2022, informou a Secção que nem todas as partes haviam sido notificadas da sentença de verificação e graduação de créditos, o que seria feito.
Em 14 de Janeiro de 2022, o Sr. AI, veio requerer se procedesse à graduação da verba n.º 1 do Auto de Apreensão de Valores.
Após o que foi proferida a decisão de fl.s 25 a 28 (aqui recorrida), na qual se considerou sanada a invocada nulidade decorrente da falta de notificação da sentença a todos os credores, que já havia sido concretizada em 04 de Janeiro de 2022 e se procedeu à verificação e graduação de créditos referente à verba n.º 1 do auto de apreensão, nos seguintes termos: “Nestes termos e em face do exposto: - Quanto à verba n.º 1 do auto de apreensão de valores, graduam-se os créditos da seguinte forma, a pagar após a satisfação das dívidas da massa: - Em primeiro lugar, o crédito fiscal de IRC; - Em segundo lugar, os créditos da requerente da insolvência, P..., L.da., até ao máximo correspondente a 500 U.C.’s; - Em terceiro lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos do artigo 176.º do CIRE, aqui se incluindo os credores privilegiados e garantidos cujos créditos não obtenham integral satisfação com o produto da liquidação dos bens ou direitos a que respeitem os respectivos privilégios creditórios e garantias.
- Custas a cargo da massa insolvente.”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a credora P..., L.da, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos do apenso de reclamação de créditos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 34), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
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O presente...
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