Acórdão nº 365/20.8T8FND-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra Secção Cível Processo n.º 365/20.8T8FND-C.C1 – Apelação Comarca de Castelo Branco, Fundão, Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No presente apenso de reclamação de créditos em que é insolvente AA – Construção de Edifícios, Lda.

, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º n.ºs 1 e 2 do CIRE.

* A mesma não foi objecto de impugnação.

* Encontram-se apreendidos os bens imóveis descritos no auto de apreensão constante do Apenso A.

Foi proferida, em 26 de Abril de 2021 a decisão com valor de sentença a que se refere o artigo 136.º n.º 1 do CIRE, a julgar verificados e reconhecidos os créditos não impugnados, graduando-os da seguinte forma (cf. fl.s 16 a 18 v.º): “Nestes termos e em face do exposto: 1. Homologa-se a lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

  1. Graduam-se os créditos da seguinte forma, a pagar após a satisfação das dívidas da massa: - Do produto da venda das verbas n.ºs 1 a 3 do auto de apreensão de bens (imóveis relacionados) serão pagos: - Em primeiro lugar, o crédito fiscal de IMI referente aos referidos imóveis, que goza de privilégio imobiliário especial, no valor de 12.516,82 Euros; - Em segundo lugar, o crédito hipotecário da P..., L.da., no valor de 580.497,79 Euros; - Em terceiro lugar, o crédito fiscal que goza de privilégio imobiliário geral referente a IRC, no valor de 4.738,04 Euros; - Em quarto lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos do artigo 176.º do CIRE.

  2. Custas a cargo da massa insolvente.”.

    Conforme requerimento de fl.s 20 e 21, entrado em juízo no dia 30 de Dezembro de 2021, a credora P..., L.da, alegou nunca lhe ter sido notificada a sentença de verificação e graduação de créditos, o que constitui omissão da prática de um acto que a lei impõe, o que acarreta a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

    Para além disso e sem prescindir da alegação da ora referida nulidade, requer a reforma da aludida sentença, com o fundamento em que, na mesma, não foi verificado nem graduado o seu crédito “relativo ao produto da venda do imóvel arrolado nos autos como verba 4”, sendo omissa quanto a tal, termos em que requereu lhe fosse notificada a sentença de verificação e graduação de créditos e fosse a mesma “retificada”, de acordo com o que requereu.

    Como consta da “Cota” de fl.s 22, de 4 de Janeiro de 2022, informou a Secção que nem todas as partes haviam sido notificadas da sentença de verificação e graduação de créditos, o que seria feito.

    Em 14 de Janeiro de 2022, o Sr. AI, veio requerer se procedesse à graduação da verba n.º 1 do Auto de Apreensão de Valores.

    Após o que foi proferida a decisão de fl.s 25 a 28 (aqui recorrida), na qual se considerou sanada a invocada nulidade decorrente da falta de notificação da sentença a todos os credores, que já havia sido concretizada em 04 de Janeiro de 2022 e se procedeu à verificação e graduação de créditos referente à verba n.º 1 do auto de apreensão, nos seguintes termos: “Nestes termos e em face do exposto: - Quanto à verba n.º 1 do auto de apreensão de valores, graduam-se os créditos da seguinte forma, a pagar após a satisfação das dívidas da massa: - Em primeiro lugar, o crédito fiscal de IRC; - Em segundo lugar, os créditos da requerente da insolvência, P..., L.da., até ao máximo correspondente a 500 U.C.’s; - Em terceiro lugar, os créditos comuns, na respectiva proporção e nos termos do artigo 176.º do CIRE, aqui se incluindo os credores privilegiados e garantidos cujos créditos não obtenham integral satisfação com o produto da liquidação dos bens ou direitos a que respeitem os respectivos privilégios creditórios e garantias.

    - Custas a cargo da massa insolvente.”.

    Inconformada com a mesma, interpôs recurso a credora P..., L.da, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos do apenso de reclamação de créditos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 34), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

    1. O presente...

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