Acórdão nº 2136/18.2TBACB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Na Execução que o B..., S.A., movia a AA e a BB, para deles haver a quantia de € 37 850,96, tendo sido habilitada na posição daquele executado, entretanto falecido, CC, veio esta embargar de executado deduzindo, à cabeça, incidente de intervenção principal provocada, requerendo a intervenção na causa, ao lado do Banco embargado, da C... SA, devendo a mesma ser citada para os termos do incidente, seguindo-se os demais termos até final, com a extinção da execução.
Alegou, em síntese, ter sucedido na herança do pai, mutuário junto da exequente de financiamento para a aquisição de habitação própria e permanente, e que a execução visa a cobrança do valor remanescente e acréscimos legais do capital, juros e despesas respeitantes aquele mútuo, sendo que, para segurança dos capitais mutuados e demais quantias referenciadas nas escrituras publicas e nos documentos complementares que, respectivamente, as integram, foram constituídas hipotecas voluntárias sobre o imóvel e, por exigência do Banco mutuante, foi subscrita pelos mutuários e a seu favor uma apólice de seguro de vida, onde se previa, designadamente, a cobertura do evento morte de qualquer dos mutuários. Entende que havendo um terceiro garante do cumprimento das prestações devidas pelos mutuários na sequência do mútuo era a esse terceiro que, em primeira linha, o Banco se devia ter dirigido, a fim de obter dele a quantia em falta, por se ter verificado o sinistro coberto pela apólice contratada, o que era do seu conhecimento. A esta oposição cumulou embargos à execução, invocando os factos já referidos, concluindo que, sendo o Banco embargado conhecedor de que em primeira linha podia obter da seguradora a restituição do capital mutuado, agiu com ofensa do principio da boa fé dos contratos previsto no art 762º /2 do CC, incorrendo em abuso de direito, ao executar os mutuários e agora também a embargante.
O Banco embargado apresentou oposição mas a mesma não foi admitida.
Foi proferida decisão em que se indeferiu a pretendida intervenção principal provocada da “C...”, essencialmente, por se entender «não ser possível enxertar na oposição à execução uma espécie de acção declarativa contra o terceiro, por tal não se adequar ao objecto da oposição (ou da execução)», tendo-se entendido também não estar «configurada e/ou peticionada uma intervenção (que seria acessória e para auxiliar a requerente) para hipótese de eventual acção de regresso contra o terceiro (tal acção seria o fundamento do chamamento e, portanto, entende-se que deveria ser invocada, enquanto causa de pedir)».
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II – É do assim decidido que a embargante apela, tendo concluído as respectivas alegações, do seguinte modo: 1ª – Apesar de os incidentes declarativos estarem mais vocacionados para o processo declarativo, não se pode afastar a aplicação dos mesmos ao processo executivo, como decorre do previsto no art. 551º, nº 1, do CPC; 2ª – Pelo que, tendo os mutuários feito transferir a sua responsabilidade pelo bom pagamento do mútuo ao mutuante, para seguradora por ele expressamente considerada como idónea; 3ª – Tendo esta assumido a posição de garante da obrigação, o que, aliás, decorre do próprio título executivo, era esta que deveria ter sido demandada pelo mutuante e não a apelante; 4ª – Daí que, bem andou esta em fazer intervir, através do incidente que deduziu, a seguradora, para ali assumir a posição de garante da obrigação que aceitou cobrir em vez dos mutuários seus segurados; 5ª – Pelo que, esta é uma das formas de fazer intervir na ação executiva terceiro garante que, em vez dos devedores, é chamado a cumprir; 6ª – Tal não obsta a tal incidente despoletado pela apelante, nem objeta o pedido por esta formulado, a saber o convencimento da seguradora; 7ª – O qual foi erradamente entendido pelo Mmo. Juiz “a quo” como insuscetível de ser compreendido no âmbito da ação executiva, ao arrepio do que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo a entender como aplicável nos casos como o dos presentes autos; 8ª – Na verdade, especialmente, no que tange aos mútuos concedidos para aquisição de habitação própria e permanente, com garantia real, dada a eminência do direito de habitação, constitucionalmente consagrado, tem sido aceite a intervenção de seguradora que assumiu a cobertura do risco vida; 9ª – O que sucede no caso em apreço, já que está em causa o incumprimento de um mútuo dessa natureza e a suscitar uma proteção acrescida por parte do sistema jurídico; 10ª – Outrossim, caso o entendesse, o Mmo. Juiz “a quo” sempre poderia convolar em outro incidente que julgasse mais apropriado, designadamente o de intervenção acessória, pois, no alegado sempre encontraria suporte para tal e não refugiar-se em suposta carência de petitório para tal efeito.
Tudo ponderado, o incidente deduzido pela apelante é o aplicável ao caso em apreço, à míngua de norma legal ou princípio jurídico que o afaste, pelo que o Mmo. Juiz “a quo” fez interpretação equivocada do disposto no art. 316º e ss., do CPC, ao não julgar aplicável à ação executiva o regime jurídico dos incidentes da instância, sendo que, o art. 551º/1 do CPC, manda aplicar, subsidiariamente as normas do processo declarativo ao processo executivo.
Não foram proferidas contra-alegações.
III – Consta do titulo dado à execução: 1- Por escritura pública de 14 de Agosto de 2003, outorgada no Cartório Notarial ..., lavrada de fls. 7 a fls. 9v do livro de notas para escrituras diversas n.º 171-B e documento complementar anexo, os executados celebraram com B..., S.A., o contrato de mútuo, concedido no montante de € 60.603,94- Cfr. Documento n.º 1 que ora se junta.
2- A quantia mutuada foi creditada na conta de depósitos à ordem n.º ...46, aberta em nome dos mutuários junto do Banco - Cfr. Cláusula 1.ª do documento complementar já junto sob o n.º 1.
3- O empréstimo foi concedido pelo prazo de 19 anos, a ser amortizado em 228 prestações mensais e sucessivas de capital e de juros - Cfr. Cláusula 2.ª do documento complementar já junto sob o n.º 1.
4- Para garantia do pontual pagamento da quantia mutuada, bem como dos juros à taxa anual efetiva de 5,46%, acrescida da sobretaxa até 4%, devida a título de cláusula penal, em caso de mora, e das despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 2.424,16, os executados constituíram hipoteca voluntária a favor do B..., S.A., sobre a seguinte fração: - Fração autónoma designada pela letra "Z" do prédio urbano sito na Rua ..., ..., corpos A e B, freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...33, da referida freguesia.
5-Tal hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco, ora Exequente - Cfr. Documento n.º 2 que ora se junta.
6- Sucede que, em 25 de Março de 2018, os executados não liquidaram a prestação que se venceu nessa data, nem as posteriormente vencidas.
7- Pelo que, conforme disposto no artigo 781.º do Código...
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