Acórdão nº 172/20.8T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA e mulher, BB, com os NIF´s, respetivamente, ... e ...79, residente na Estrada Nacional n.º ..., Lote ..., ... ..., interpuseram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “P..., Unip., Lda.

”, pessoa colectiva com o NIPC ... e sede na Rua ..., ..., ... ..., pedindo que a ação seja julgada procedente, porque provada e em consequência, que a ré seja condenada a indemnizar os autores pelo valor de € 16.000,00, ao qual acrescerá o correspondente valor que terão de pagar a titulo de IVA à taxa legal em vigor sobre aquele valor, e bem assim os juros vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegam, muito em síntese, que contrataram com a ré a realização de uns muros na sua propriedade e que os muros ruíram, por terem sido mal concebidos e construídos pela ré.

* Regularmente citada a ré, confessa que efetivamente foi contratada para realização de uns muros de vedação da propriedade dos autores, tendo dado preço para os mesmos, tendo-os construído, e que depois de construídos uma parte deles foi destinada a muro de suporte de terras, função para os quais não forma concebidos e não haviam sido contratados.

Além disso realizou trabalhos não compreendidos no contrato, pedindo em via reconvencional que sejam os autores condenados a pagarem-lhe a quantia de €1.200,00 de tais trabalhos.

* Os AA. replicaram pronunciando-se no sentido da não admissão da reconvenção ou, no limite, que a mesma devia ser julgada improcedente.

* Procedeu-se ao saneamento e instrução do processo.

Foi realizada a audiência de julgamento, com a produção da prova requerida pelas partes, como consta das Atas.

* Na sentença, considerou-se, em suma, que a causa da derrocada do muro não podia ou devia ser imputada à Ré, antes tinha sido consequência das finalidades que os Autores deram ao muro, a saber, como muro de suporte de terras, o que teve lugar depois de apresentada a proposta pela Ré de construção do mesmo como muro de vedação (como veio a ser por ela executado), face ao que era de excluir a responsabilidade contratual, e consequentemente tinha que se julgar improcedente a ação; já quanto ao pedido reconvencional, na medida em que dos factos provados resultava que havia trabalhos realizados pela reconvinda que importavam em € 1.200,00, esta quantia era devida à Ré.

Nestes termos, concluiu-se com o seguinte concreto “dispositivo”: « III – Decisão: Por tudo o exposto o tribunal julga parcialmente improcedente a presente acção e procedente a reconvenção, e em consequência disso: A. Absolve a ré do pedido formulado pelos autores; B. Condena os autores a pagar à ré a quantia de €1.200,00, a título de custos e mão de obra em que mesma incorreu nela se incluindo o IVA à taxa legal.

** Custas pela autora.

** Registe e notifique. » * Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.ª- Os Autores, na posição de donos da obra, e a Ré, na posição de empreiteira, celebraram um contrato de empreitada – art.º 1218º, do C. Civil –, tendo por objecto a construção de um muro perimetral do logradouro da sua moradia, o qual deveria cumprir a função delimitação do logradouro em relação aos espaços exteriores e ainda funções de suporte de terras ali depositadas com a finalidade de nivelar a cota a que se encontrava toda a sua área.

2.ª- Dois meses após o inicio dos trabalhos da empreitada, uma vez já edificados os referido muro ( ou muros), quando já só faltava serem rebocados, os autores mandaram proceder ao aterro do logradouro e compactação do prédio, o que induziu uma carga acrescida no muro lateral esquerdo e de tardoz do lote, executado pela ré, provocando nos mesmos um arco curvatura para o exterior, que foi aumentando, acabando o muro do lado esquerdo por colapsar para o prédio vizinho, ameaçando o muro de tardoz o seu colapso eminente.

3.ª- Havendo necessidade de demolir e remover os segmentos do muro que haviam colapsado e/ou que ameaçavam colapsar, e bem assim proceder à construção de um novo muro que substituísse aqueles segmentos, a ré, depois de notificada para o efeito, recusou-se a fazê-lo.

3.ª- O que implicou que os autores tivessem mandado reconstruir o muro por uma entidade terceira, mediante previa remoção do que restava do muro executado pele ré na parte em que colapsou ou ameaçava colapsar, pretendendo agora ser compensados pela ré pelos custos acrescidos que tal operação representou para aqueles em face da recusa havida.

4.ª- Compensação essa que os autores consideram ter suporte legal no regime jurídico das “empreitadas de consumo” previsto no DL n.º 67/2003 de 08 de Abril.

5.ª- Preceitua o artigo 3.º do citado DL 67/2003 estatui que o “ vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue ” (aplicável também nas situações de empreitada, cfr. artigo 1.º nº 2 do mesmo diploma).

6.ª- Nos termos do referido regime, é sempre posta a tónica da falta de conformidade, sendo que tal conformidade ter-se-á que aferir pelo contratado, as expectativas dos contraentes e declarações negociais entre eles.

7.ª- Posto isto, para aferir o grau de responsabilidade da ré com base no cumprimento defeituoso da obrigação por ela assumida perante os autores no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes importa, previamente, definir que obrigação foi essa assumida pela demandada, para depois se apurar se houve ou não desconformidade entre a execução e o contratado .

8.ª- No essencial o Tribunal considerou que, em face da prova produzida e analisada em julgamento, o “objeto mediato” do contrato de empreitada celebrado entre os autores, na qualidade de “donos da obra” e a ré ( na qualidade de empreiteira) consistia na obrigação assumida por esta de executar para aqueles uma muro perimetral de vedação e não um muro de suporte de terras que garantisse estabilidade em face do aterro que aqueles fizeram no logradouro do seu prédio, colocando-o todo a uma só quota.

9.ª- O que deu lugar à valoração como “não provados” dos factos vertidos no ponto 4 supra; 10.ª- Todavia, pelas razões que deixamos expostas no pontos 8 a 14 supra, cujo teor aqui damos por reproduzido, houve errada valoração da prova pelo Tribunal, o que justifica a revogação da sentença recorrida nessa parte, e a consignação como provada da matéria alinhada no ponto 15 das alegações; 11.ª- Da mesma forma que, pelas razões expostas nos pontos 17 e 18 das alegações, a matéria vertida no ponto 19 deverá ser valorada como “provada”; 12. ª Ao invés, pelas razões expostas no ponto 36.º das alegações, a matéria ali vertida no ponto 35 deverá ser valorada como “não prova”; 13.ª- Caso venha a obter acolhimento do Tribunal de recurso a pretensão recursória dos autores na parte em que impugnaram a decisão da matéria de facto proferida pela decisão recorrida nos termos sobreditos – o que se espera venha a acontecer - a matéria de facto que há-de suportar a decisão de direito será a que consta dos pontos 3, 15 e 19 das alegações.

14.ª- Subsumindo essa mesma factualidade à alegação de direito constante da petição inicial, que aqui damos por reproduzida por uma questão de economia processual, a decisão final da ação irá, necessariamente, no sentido da sua procedência; 15.ª- Pelas razões expostas nos pontos 20 a 33 das alegações, requer-se a revogação do despacho que admitiu liminarmente o pedido reconvencional e a sua substituição por outro que a indefira liminarmente; Quanto assim se não entenda, 16.ª- Alterando-se a decisão acerca da matéria de facto proferida pela sentença recorrida nos termos pugnados nos pontos 35 a 37 das alegações, a decisão final acerca da pretensão da ré quanto ao pedido reconvencional será, implicará necessariamente um juízo de improcedência dessa pretensão; 17.ª – Juiz de improcedência que sempre se imporá, mesmo sem que haja alteração da matéria de facto nos termos pugnados, uma vez que não foi alegado e muito menos provado que alguma vez tenha ficado acordado que o preço que os autores/reconvindos se obrigavam a pagar à ré/reconvinte pelos trabalhos ali mencionados seriam de 1200,00 Euros ou qualquer outro; Decidindo nos termos requeridos, far-se-á a necessária justiça.

O que se requer!» * Por sua vez, apresentou a Ré7reconvinte contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «1) A matéria de facto dada como prova nenhum reparo merece, pelo que deve manter-se inalterada .

2) Os AA solicitaram á Ré a construção de um muro de vedação.

3) A Ré comprometeu-se a executar esse muro de vedação, tal qual se mostra pelo orçamento apresentado por carta, junto aos autos como Doc. 3.

4) O muro de vedação tem regras de construção diferentes de muro de suporte, quer ao nível de estrutura, quer ao nível de alicerces, vigamentos laterais, pilares, travamentos… sendo para este ultimo muito mais exigente.

5) Entrementes os AA/Recorrentes alteraram a função do muro (para muro de suporte) encostando ao mesmo grandes quantidades de terras, e seu compactamente do mesmo com …retroescavadora de grande peso e com chuva que ali se depositaram, fazendo com que o mesmo caísse.

6) Foi assim, o encosto de grandes quantidades de terra, seu compactamente de maquinas de grandes peso em cima, grandes quantidades de água da chuva que ali se depositaram em cima do muro, que fizeram com que este caísse e não qualquer violação de legis artis / ou defeitos de construção.

7) Os AA Recorrentes, pretendem que a Ré lhes faça / ou pague ou indemnize a construção de um muro de suporte que computam num valor superior ao dobro do orçamento do que a Ré fez, (estando ainda em divida pelo menos em metade do valor orçamentado) fazem-no em manifesta má fé, abuso de direito, configurando tal conduta um enriquecimento sem causa., tal viesse a ser dado procedência.

Termos em que deve ser negado...

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