Acórdão nº 359/21.6T8TND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1)- AA, casado, pensionista, residente na Av. ..., ..., ..., ..., veio em 16 de Novembro de 2021 intentar acção declarativa com processo comum demandando a ..., com sede na Escola ..., sita à Rua ..., ..., ..., ....

Alega factos, razões de direito e conclui por a Ré ser condenada a ver, por referência à reunião da Assembleia de Compartes do dia 23 de Maio de 2021, declarado nulo ou anulado o procedimento convocatório, a acta nº 57, Geral por referência à reunião da Assembleia de Compartes do dia 30 de Maio de 2021, o procedimento convocatório, todas as deliberações constantes da acta nº 58. e, se assim se não entender, por cautela, a deliberação de aprovação por unanimidade do ponto nº 4 da Ordem de Trabalhos, constante da acta nº 58 por violação dos artigos 36º e 40º da Lei dos Baldios.

O processo seguiu seus termos.

2)- A Ré foi citada e, representada pelo Conselho Directivo, veio aos autos a 2 de Dezembro de 2021 requerer a prorrogação do prazo para a contestação por 10 dias.

Alega para o efeito terminar o prazo para a apresentação da contestação a 20/12/20211 e encontrar-se agendada reunião da Assembleia de Compartes para o dia 19/12/2021 (lª convocatória) e para 26/12/2021 (2ª convocatória), sendo expectável que não comparecessem à reunião marcada para a 1ª data o número de compartes necessários para haver quórum constitutivo. Assim, somente na 2ª data haveria quórum para a realização da mesma, com poderes para deliberar, pelo que seria curial, atendendo à natureza da matéria em apreciação, aguardar-se pela deliberação que viesse a ser aprovada naquela reunião da Assembleia de Compartes.

Junta a “acta nº 6” relativa à reunião do Conselho Directivo realizada a 27 de Novembro de 2021.

3)- O Autor através de requerimento que fez juntar aos autos a 06/12/2021 (ref. 40669179), opôs-se, com os fundamentos seguintes: da não verificação do pressuposto do motivo "ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial organização da defesa"; da inexistência de qualquer prova da convocação da reunião da Assembleia de Compartes e de que constasse da Ordem de Trabalhos da mesma a aprovação do recurso a juízo, por referência a estes autos e, por fim, por falta de poderes do Conselho Directivo para formulação daquele pedido pois que os pedidos em causa nestes autos se reportavam a deliberação da Assembleia de Compartes.

Cfr. apenso de recurso, fls. 27 verso.

4)- Por douto despacho – ref. 89485349 – foi deferida a pretensão da Ré.

Cfr. apenso de recurso, fls. 28.

5)- A Ré deduziu contestação – cfr. fls. 30 verso e ss -, concluindo pela improcedência e, subsidiariamente invocando o abuso de direito por parte do Autor.

Nela a Ré refere não se ter realizado a reunião da Assembleia de Compartes, nem na data da 1ª convocatórias - 19/12/2021 – nem na data da 2ª convocatória - 26/12/2021 - (2ª convocatória), justificando como tendo sido “em resultado da situação pandémica vivida no país e das medidas de prevenção e segurança impostas pelas autoridades públicas”.

6)- O Autor responde.

Relativamente à apresentação da contestação a coberto da prorrogação do prazo, alega factos, refere não terem sido cumpridos os pressupostos que levaram à prorrogação do prazo para a dedução da contestação, sem justificação e por culpa exclusiva da Ré, concluindo pela inutilidade superveniente do douto despacho de 4.

ref. 89485349, e por ser a contestação declarada extemporânea, com o consequente desentranhamento.

Impugna, toma posição sobre os documentos juntos pela Ré, deduz ampliação do pedido.

Requerimento ref. 41077431, certificado a fls. 45 e ss do apenso de recurso em separado.

7)- Por requerimento datado de 20/04/2022 (ref. 41996264), a Ré juntou aos autos a “Acta n° 62” da reunião da Assembleia de Compartes que diz ter ocorrido a 20 de Março de 2022, da qual consta que alegadamente terá sido ratificado o recurso a juízo pelo Conselho Directivo, constante do ponto 5 da Ordem de Trabalhos da mesma.

Notificado do documento e do referido no artigo 7º do requerimento, o Autor formula requerimento em 3 de Maio de 2022 com vista à alteração ou ampliação da causa de pedir e à ampliação do pedido.

Requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado.

8)- Realizou-se audiência prévia no dia 20 de Junho de 2022, constando da respectiva acta, além do mais, os seguintes doutos despachos: I Relativamente à declaração de inutilidade superveniente do despacho de 07-12-2021, o mesmo foi proferido, transitou em julgado e a ré apresentou contestação, suportando-se no despacho proferido.- Declarar agora supervenientemente inútil, com a consequente extemporaneidade da contestação, seria violar o dever de lealdade na lide, bem como a confiança que as partes devem ter nos despachos judiciais que lhe conferem prazos para a prática de actos, razão pela qual se declara improcedente tal alegação relativamente à apresentação em tempo da contestação. - II Quanto à questão suscitada nesse articulado - Requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado -, da não permissão da intervenção do autor e sua esposa na discussão, importa ter em conta que a intervenção na discussão tem por finalidade esclarecer tal discussão, nos seus aspectos essenciais para que a deliberação seja feita em liberdade, consciência e informada.- A ordem de trabalhos, quanto ao ponto a que foi impedida a participação do autor, é clara nos seus termos, conforme consta da respectiva acta e convocatória, constante de fls. 46 a 48 verso, cujo teor se dá por reproduzido.- Assim, não vislumbramos quais os esclarecimentos que o autor pretendesse realizar junto da A.C., uma vez que a sua peça processual contém a totalidade dos elementos para tal esclarecimento, sendo por isso, a sua eventual participação, um acto inútil.- Assim, sendo aceite que não poderia votar nos termos do artigo 176° do C Civil, não vemos em que aspecto a sua intervenção poderia esclarecer o sentido de voto dos compartes, já que é do conhecimento do Tribunal que, o autor, é o único comparte em flagrante oposição a todas as deliberações da AC e do CD., sendo que também consta da própria ata as perturbações que o mesmo causou na AC. Assim, julga-se improcedente a invocada nulidade da AC realizada no dia 20-03- 2022 e...

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