Acórdão nº 359/21.6T8TND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | RUI MOURA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1)- AA, casado, pensionista, residente na Av. ..., ..., ..., ..., veio em 16 de Novembro de 2021 intentar acção declarativa com processo comum demandando a ..., com sede na Escola ..., sita à Rua ..., ..., ..., ....
Alega factos, razões de direito e conclui por a Ré ser condenada a ver, por referência à reunião da Assembleia de Compartes do dia 23 de Maio de 2021, declarado nulo ou anulado o procedimento convocatório, a acta nº 57, Geral por referência à reunião da Assembleia de Compartes do dia 30 de Maio de 2021, o procedimento convocatório, todas as deliberações constantes da acta nº 58. e, se assim se não entender, por cautela, a deliberação de aprovação por unanimidade do ponto nº 4 da Ordem de Trabalhos, constante da acta nº 58 por violação dos artigos 36º e 40º da Lei dos Baldios.
O processo seguiu seus termos.
2)- A Ré foi citada e, representada pelo Conselho Directivo, veio aos autos a 2 de Dezembro de 2021 requerer a prorrogação do prazo para a contestação por 10 dias.
Alega para o efeito terminar o prazo para a apresentação da contestação a 20/12/20211 e encontrar-se agendada reunião da Assembleia de Compartes para o dia 19/12/2021 (lª convocatória) e para 26/12/2021 (2ª convocatória), sendo expectável que não comparecessem à reunião marcada para a 1ª data o número de compartes necessários para haver quórum constitutivo. Assim, somente na 2ª data haveria quórum para a realização da mesma, com poderes para deliberar, pelo que seria curial, atendendo à natureza da matéria em apreciação, aguardar-se pela deliberação que viesse a ser aprovada naquela reunião da Assembleia de Compartes.
Junta a “acta nº 6” relativa à reunião do Conselho Directivo realizada a 27 de Novembro de 2021.
3)- O Autor através de requerimento que fez juntar aos autos a 06/12/2021 (ref. 40669179), opôs-se, com os fundamentos seguintes: da não verificação do pressuposto do motivo "ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial organização da defesa"; da inexistência de qualquer prova da convocação da reunião da Assembleia de Compartes e de que constasse da Ordem de Trabalhos da mesma a aprovação do recurso a juízo, por referência a estes autos e, por fim, por falta de poderes do Conselho Directivo para formulação daquele pedido pois que os pedidos em causa nestes autos se reportavam a deliberação da Assembleia de Compartes.
Cfr. apenso de recurso, fls. 27 verso.
4)- Por douto despacho – ref. 89485349 – foi deferida a pretensão da Ré.
Cfr. apenso de recurso, fls. 28.
5)- A Ré deduziu contestação – cfr. fls. 30 verso e ss -, concluindo pela improcedência e, subsidiariamente invocando o abuso de direito por parte do Autor.
Nela a Ré refere não se ter realizado a reunião da Assembleia de Compartes, nem na data da 1ª convocatórias - 19/12/2021 – nem na data da 2ª convocatória - 26/12/2021 - (2ª convocatória), justificando como tendo sido “em resultado da situação pandémica vivida no país e das medidas de prevenção e segurança impostas pelas autoridades públicas”.
6)- O Autor responde.
Relativamente à apresentação da contestação a coberto da prorrogação do prazo, alega factos, refere não terem sido cumpridos os pressupostos que levaram à prorrogação do prazo para a dedução da contestação, sem justificação e por culpa exclusiva da Ré, concluindo pela inutilidade superveniente do douto despacho de 4.
ref. 89485349, e por ser a contestação declarada extemporânea, com o consequente desentranhamento.
Impugna, toma posição sobre os documentos juntos pela Ré, deduz ampliação do pedido.
Requerimento ref. 41077431, certificado a fls. 45 e ss do apenso de recurso em separado.
7)- Por requerimento datado de 20/04/2022 (ref. 41996264), a Ré juntou aos autos a “Acta n° 62” da reunião da Assembleia de Compartes que diz ter ocorrido a 20 de Março de 2022, da qual consta que alegadamente terá sido ratificado o recurso a juízo pelo Conselho Directivo, constante do ponto 5 da Ordem de Trabalhos da mesma.
Notificado do documento e do referido no artigo 7º do requerimento, o Autor formula requerimento em 3 de Maio de 2022 com vista à alteração ou ampliação da causa de pedir e à ampliação do pedido.
Requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado.
8)- Realizou-se audiência prévia no dia 20 de Junho de 2022, constando da respectiva acta, além do mais, os seguintes doutos despachos: I Relativamente à declaração de inutilidade superveniente do despacho de 07-12-2021, o mesmo foi proferido, transitou em julgado e a ré apresentou contestação, suportando-se no despacho proferido.- Declarar agora supervenientemente inútil, com a consequente extemporaneidade da contestação, seria violar o dever de lealdade na lide, bem como a confiança que as partes devem ter nos despachos judiciais que lhe conferem prazos para a prática de actos, razão pela qual se declara improcedente tal alegação relativamente à apresentação em tempo da contestação. - II Quanto à questão suscitada nesse articulado - Requerimento ref. 42119650, certificado a fls. 58 e ss do apenso de recurso em separado -, da não permissão da intervenção do autor e sua esposa na discussão, importa ter em conta que a intervenção na discussão tem por finalidade esclarecer tal discussão, nos seus aspectos essenciais para que a deliberação seja feita em liberdade, consciência e informada.- A ordem de trabalhos, quanto ao ponto a que foi impedida a participação do autor, é clara nos seus termos, conforme consta da respectiva acta e convocatória, constante de fls. 46 a 48 verso, cujo teor se dá por reproduzido.- Assim, não vislumbramos quais os esclarecimentos que o autor pretendesse realizar junto da A.C., uma vez que a sua peça processual contém a totalidade dos elementos para tal esclarecimento, sendo por isso, a sua eventual participação, um acto inútil.- Assim, sendo aceite que não poderia votar nos termos do artigo 176° do C Civil, não vemos em que aspecto a sua intervenção poderia esclarecer o sentido de voto dos compartes, já que é do conhecimento do Tribunal que, o autor, é o único comparte em flagrante oposição a todas as deliberações da AC e do CD., sendo que também consta da própria ata as perturbações que o mesmo causou na AC. Assim, julga-se improcedente a invocada nulidade da AC realizada no dia 20-03- 2022 e...
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