Acórdão nº 8223/17.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1 I - A) – 2«[…] I-RELATÓRIOAA, casado, reformado, com o NIF ... e domicílio em Rua ..., ... ... intentou neste juízo central cível de Coimbra a presente acção de processo comum demandando: F..., S.A, NIPC ..., com sede Largo ..., ... ..., Portugal, E T..., S.A., anteriormente denominada de S... SA, NIPC ..., com sede em Complexo Industrial ... lugar e freguesia ..., ... ...

pretendendo: a) seja reconhecido e declarado válido e eficaz, relativamente ao autor, o contrato de seguro de grupo do Ramo Vida, titulado pela apólice n° ..., em vigor à data da sua adesão; b) se considerem excluídas do contrato as cláusulas ou partes de cláusulas não comunicadas ao autor e que, entre outras, constituam obrigação de submissão e apresentação de Atestado Multiusos, nomeadamente a alínea b) da definição de invalidez total e permanente constante do artigo 1º das Condições Gerais do Contrato de Seguro, na sua formulação de 2013 e onde tal obrigação passou a ter consagração contratual, por violação do DL nº 446/85, de 25 de Outubro (CCG); c) se considerem excluídas do contrato, a cláusula de exclusão constante do ponto 8, do Artigo 3º das Condições Particulares do Contrato de Seguro, na sua formulação de 2013, não comunicada ao autor e que exclui da cobertura complementar doenças do foro psíquico ou psiquiátrico, por violação do disposto no DL 446/85 de 25 de Outubro, (CCG); d) Independentemente da falta de comunicação da obrigatoriedade de apresentação de Atestado Multiusos e da exclusão da Cobertura Complementar de doenças do foro psíquico ou psiquiátrico, sempre os segmentos das cláusulas a elas correspondentes devem considerar-se nulas, porque proibidas, uma vez que violam o princípio da boa-fé, que deve conformar os contratos e constituem manifesto abuso de direito; assim como e por violação de iguais princípios, conformadores dos contratos, igualmente se deve ter por nula e excluída, a exigência de apresentação de Atestado Multiusos e a sua conjugação com a exclusão de doenças do foro psicológico ou psiquiátrico quando na sua sequência, sejam abrangidas doenças de foro neurológico.) sejam as rés seguradora e tomadora condenadas, solidariamente, no pagamento ao autor e nos termos do contrato que lhe é aplicável constante da apólice ..., resultante da sua incapacidade para o trabalho, na quantia de capital de € 97.492,50 (noventa e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) correspondente a 42 vezes o salário base à data do evento, a que acresce valor correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, que à data da propositura se traduzem em 4% ao ano, contabilizados sobre aquela referida quantia de capital, desde a data de constituição em mora, 22/07/2016, e até efectivo e integral pagamento.

Alega em síntese: - que a 1ª e 2ª rés, na veste de seguradora e tomadora, respectivamente, outorgaram contrato de seguro de Grupo Ramo Vida, a que o autor, na qualidade de trabalhador da 2ª ré aderiu, mediante preenchimento de boletim de participação, a 5 de Fevereiro de 1992; - tal boletim foi assinado no gabinete do seu superior hierárquico, que o chamou para o efeito, sem que tivesse sido entregue cópia do contrato de seguro, ou transmitido qualquer explicação- que remeteu para o Manual da Empresa-, nomeadamente quanto às cláusulas que regulavam atribuição de compensação em caso de morte e de invalidez, correspondentes requisitos técnicos e procedimentais necessários; limitou-se, como demais colegas de trabalho, a subscrever o boletim de adesão, nos exatos termos em que lhe foi indicado fazê-lo, ou seja, a nele apor a respetiva identificação sumária, quais os beneficiários em caso da sua morte, data de início e descrição sintética de enfermidades; - subscreveu-o convicto que se tratava de um seguro semelhante ao que até então tinha estado em vigor na empresa, mas celebrado com outra seguradora; aquando da adesão, o seu conhecimento sobre o mesmo e respetivas cláusulas, bem como da generalidade dos seus colegas de trabalho, circunscrevia-se unicamente à obtida pela leitura do Notícias S... SA II série, de Outubro de 1988 e Manual da Empresa, Edição de 11.04.91 (em vigor à data da subscrição do Boletim de Participante, uma vez que, desde a sua emissão e até à data da indicada subscrição, nenhuma outra Emissão tinha sido redigida, em sua substituição); ora, nesse Manual, no Capítulo IX, ponto 6.4 e 6.5 quanto ao risco de Invalidez, lê-se: “ Considera-se Incapacidade Total e Permanente sempre que o trabalhador se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão, ou qualquer outra atividade lucrativa, de acordo com os seus conhecimentos e aptidão. ”, “ Uma Pessoa Segura, na situação de Incapacidade Total é reconhecida como sendo atingida de uma Invalidez Total e Permanente, desde que se verifiquem, simultaneamente as três condições: - A sua incapacidade total se mantenha sem interrupção por um período de, pelo menos, seis meses, a contar do dia em que foi constatada pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura; este período mínimo de seis meses poderá ser alargado para dois anos se a incapacidade é resultante de alienação mental, ou perturbações psíquicas; - O carácter permanente desta incapacidade deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura. Este certificado deve precisar nomeadamente que não é de esperar da continuação do tratamento médico em curso melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura; - Pelo facto da sua incapacidade total e permanente a Pessoa Segura é atingida de uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços.” Ademais,” Em caso de incapacidade total permanente ou morte o trabalhador ou os seus herdeiros ou beneficiários indicados no Boletim de Inscrição, respetivamente, tem direito a 42 vezes o salário base à data do evento, com um mínimo de 5.500.000$00.

-- E resulta desse Manual, que reproduz as condições estipuladas na apólice em vigor, que o autor, ou qualquer outro colega de trabalho subscritor do Boletim de Participante, se ficasse incapaz para o exercício da sua profissão, tinha o direito de receber o capital seguro desde que, consequência da sua incapacidade (estabelecida pela Comissão de Verificação de Invalidez), ficasse impossibilitado de angariar, pelo seu trabalho, rendimento igual ou inferior a 1/3 relativamente aquele que e até à sua incapacidade, estava apto a obter.- Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes da Segurança Social – única entidade, à data, como ainda hoje, com competência legal em Portugal para o efeito – cuja avaliação da situação clínica dos doentes faz com o enquadramento jurídico determinado pelo Dec. Lei 187/2007 e em particular o seu artigo 14.

- Não participou, nem foi convidado a participar, por qualquer uma das rés, na discussão e redacção das Cláusulas do contrato de seguro, titulado pela Apólice ..., cuja cópia também nunca lhe foi facultada; não participou, nem foi convidado a participar na discussão e na redacção de respectivas Cláusulas e Atas Adicionais, ou quaisquer outras alterações contratuais, anteriores, ou posteriores à subscrição do referido Boletim de Participante - cuja existência e conteúdo, quer prévio à sua confirmação, quer posterior à sua outorga, nenhuma das Rés lhe deu a conhecer ou facultou cópias, ao longo de todo o período em que foi trabalhador; sendo apenas conheceu o seu conteúdo em meados do presente ano, na sequência de informação e cópias que obteve do seu aqui mandatário; nunca o informaram do exacto conteúdo das cláusulas contratuais nem de quaisquer alterações a estas ou sequer lhe entregaram cópia das condições contratuais do ajuizado contrato e alterações.- nomeadamente as alterações verificadas em 2013; - Na decorrência do agravamento do seu estado clínico - mormente por anomalias decorrentes do exercício profissional, após um período de baixa médica concedido a 30-07-2014, pela médica assistente, dado o agravamento da sua saúde, não estando apto a trabalhar, foi por esta considerado definitivamente inapto para o trabalho, tal como se verifica dos relatórios médicas carreados sob doc. ...3 e .... e logo aconselhado a submeter- se a intensivo tratamento de recuperação e a requerer a aposentação por invalidez- o que fez no início do mês de Novembro de 2014 junto da Segurança Social, entregando os elementos clínicos; e em Janeiro de 2015, o Instituto de Segurança Social IP- Centro Nacional de Pensões, por oficio datado de 20-1-2015 notificou o autor de que o seu reqº de pensão tinha sido deferido e que se encontrava reformado por invalidez relativa, cf. Doc. ...4; - accionando o seguro junto da 1ª demandada, facultando comunicação de atribuição de pensão de invalidez ( cf. Doc. ...4), e relatório do médico assistente Dr. BB, em impresso facultado pela ré seguradora de avaliação de incapacidade- não foram pedidos outros elementos ou relatórios que tivessem instruído o processo de reforma junto da segurança social, mas por carta de 16 de Novembro, de 2015, a S... SA apenas requer cópia do atestado de incapacidade multiusos – pedido que não satisfez por entender não ser exigível a sua apresentação e ilegítima tal exigência pois não tinha consagração aquando da adesão, desconhecendo até então essa exigência, sendo arbitrária e abusiva; - solicitou à 1ª ré, por comunicação de 10 de Março de 2017, a conclusão do processo e pagamento do capital, comunicação que reiterou por carta de 19 de Abril de 2017; - na formulação de 2013, a seguradora e tomadora condicionam a incapacidade de exercício da profissão, ou de qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões, a que seja previamente reconhecida pela Segurança Social e corresponda também a um grau de desvalorização igual ou superior de 2/3, determinado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças...

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