Acórdão nº 8223/17.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1 I - A) – 2«[…] I-RELATÓRIOAA, casado, reformado, com o NIF ... e domicílio em Rua ..., ... ... intentou neste juízo central cível de Coimbra a presente acção de processo comum demandando: F..., S.A, NIPC ..., com sede Largo ..., ... ..., Portugal, E T..., S.A., anteriormente denominada de S... SA, NIPC ..., com sede em Complexo Industrial ... lugar e freguesia ..., ... ...
pretendendo: a) seja reconhecido e declarado válido e eficaz, relativamente ao autor, o contrato de seguro de grupo do Ramo Vida, titulado pela apólice n° ..., em vigor à data da sua adesão; b) se considerem excluídas do contrato as cláusulas ou partes de cláusulas não comunicadas ao autor e que, entre outras, constituam obrigação de submissão e apresentação de Atestado Multiusos, nomeadamente a alínea b) da definição de invalidez total e permanente constante do artigo 1º das Condições Gerais do Contrato de Seguro, na sua formulação de 2013 e onde tal obrigação passou a ter consagração contratual, por violação do DL nº 446/85, de 25 de Outubro (CCG); c) se considerem excluídas do contrato, a cláusula de exclusão constante do ponto 8, do Artigo 3º das Condições Particulares do Contrato de Seguro, na sua formulação de 2013, não comunicada ao autor e que exclui da cobertura complementar doenças do foro psíquico ou psiquiátrico, por violação do disposto no DL 446/85 de 25 de Outubro, (CCG); d) Independentemente da falta de comunicação da obrigatoriedade de apresentação de Atestado Multiusos e da exclusão da Cobertura Complementar de doenças do foro psíquico ou psiquiátrico, sempre os segmentos das cláusulas a elas correspondentes devem considerar-se nulas, porque proibidas, uma vez que violam o princípio da boa-fé, que deve conformar os contratos e constituem manifesto abuso de direito; assim como e por violação de iguais princípios, conformadores dos contratos, igualmente se deve ter por nula e excluída, a exigência de apresentação de Atestado Multiusos e a sua conjugação com a exclusão de doenças do foro psicológico ou psiquiátrico quando na sua sequência, sejam abrangidas doenças de foro neurológico.) sejam as rés seguradora e tomadora condenadas, solidariamente, no pagamento ao autor e nos termos do contrato que lhe é aplicável constante da apólice ..., resultante da sua incapacidade para o trabalho, na quantia de capital de € 97.492,50 (noventa e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) correspondente a 42 vezes o salário base à data do evento, a que acresce valor correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, que à data da propositura se traduzem em 4% ao ano, contabilizados sobre aquela referida quantia de capital, desde a data de constituição em mora, 22/07/2016, e até efectivo e integral pagamento.
Alega em síntese: - que a 1ª e 2ª rés, na veste de seguradora e tomadora, respectivamente, outorgaram contrato de seguro de Grupo Ramo Vida, a que o autor, na qualidade de trabalhador da 2ª ré aderiu, mediante preenchimento de boletim de participação, a 5 de Fevereiro de 1992; - tal boletim foi assinado no gabinete do seu superior hierárquico, que o chamou para o efeito, sem que tivesse sido entregue cópia do contrato de seguro, ou transmitido qualquer explicação- que remeteu para o Manual da Empresa-, nomeadamente quanto às cláusulas que regulavam atribuição de compensação em caso de morte e de invalidez, correspondentes requisitos técnicos e procedimentais necessários; limitou-se, como demais colegas de trabalho, a subscrever o boletim de adesão, nos exatos termos em que lhe foi indicado fazê-lo, ou seja, a nele apor a respetiva identificação sumária, quais os beneficiários em caso da sua morte, data de início e descrição sintética de enfermidades; - subscreveu-o convicto que se tratava de um seguro semelhante ao que até então tinha estado em vigor na empresa, mas celebrado com outra seguradora; aquando da adesão, o seu conhecimento sobre o mesmo e respetivas cláusulas, bem como da generalidade dos seus colegas de trabalho, circunscrevia-se unicamente à obtida pela leitura do Notícias S... SA II série, de Outubro de 1988 e Manual da Empresa, Edição de 11.04.91 (em vigor à data da subscrição do Boletim de Participante, uma vez que, desde a sua emissão e até à data da indicada subscrição, nenhuma outra Emissão tinha sido redigida, em sua substituição); ora, nesse Manual, no Capítulo IX, ponto 6.4 e 6.5 quanto ao risco de Invalidez, lê-se: “ Considera-se Incapacidade Total e Permanente sempre que o trabalhador se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão, ou qualquer outra atividade lucrativa, de acordo com os seus conhecimentos e aptidão. ”, “ Uma Pessoa Segura, na situação de Incapacidade Total é reconhecida como sendo atingida de uma Invalidez Total e Permanente, desde que se verifiquem, simultaneamente as três condições: - A sua incapacidade total se mantenha sem interrupção por um período de, pelo menos, seis meses, a contar do dia em que foi constatada pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura; este período mínimo de seis meses poderá ser alargado para dois anos se a incapacidade é resultante de alienação mental, ou perturbações psíquicas; - O carácter permanente desta incapacidade deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura. Este certificado deve precisar nomeadamente que não é de esperar da continuação do tratamento médico em curso melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura; - Pelo facto da sua incapacidade total e permanente a Pessoa Segura é atingida de uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços.” Ademais,” Em caso de incapacidade total permanente ou morte o trabalhador ou os seus herdeiros ou beneficiários indicados no Boletim de Inscrição, respetivamente, tem direito a 42 vezes o salário base à data do evento, com um mínimo de 5.500.000$00.
-- E resulta desse Manual, que reproduz as condições estipuladas na apólice em vigor, que o autor, ou qualquer outro colega de trabalho subscritor do Boletim de Participante, se ficasse incapaz para o exercício da sua profissão, tinha o direito de receber o capital seguro desde que, consequência da sua incapacidade (estabelecida pela Comissão de Verificação de Invalidez), ficasse impossibilitado de angariar, pelo seu trabalho, rendimento igual ou inferior a 1/3 relativamente aquele que e até à sua incapacidade, estava apto a obter.- Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes da Segurança Social – única entidade, à data, como ainda hoje, com competência legal em Portugal para o efeito – cuja avaliação da situação clínica dos doentes faz com o enquadramento jurídico determinado pelo Dec. Lei 187/2007 e em particular o seu artigo 14.
- Não participou, nem foi convidado a participar, por qualquer uma das rés, na discussão e redacção das Cláusulas do contrato de seguro, titulado pela Apólice ..., cuja cópia também nunca lhe foi facultada; não participou, nem foi convidado a participar na discussão e na redacção de respectivas Cláusulas e Atas Adicionais, ou quaisquer outras alterações contratuais, anteriores, ou posteriores à subscrição do referido Boletim de Participante - cuja existência e conteúdo, quer prévio à sua confirmação, quer posterior à sua outorga, nenhuma das Rés lhe deu a conhecer ou facultou cópias, ao longo de todo o período em que foi trabalhador; sendo apenas conheceu o seu conteúdo em meados do presente ano, na sequência de informação e cópias que obteve do seu aqui mandatário; nunca o informaram do exacto conteúdo das cláusulas contratuais nem de quaisquer alterações a estas ou sequer lhe entregaram cópia das condições contratuais do ajuizado contrato e alterações.- nomeadamente as alterações verificadas em 2013; - Na decorrência do agravamento do seu estado clínico - mormente por anomalias decorrentes do exercício profissional, após um período de baixa médica concedido a 30-07-2014, pela médica assistente, dado o agravamento da sua saúde, não estando apto a trabalhar, foi por esta considerado definitivamente inapto para o trabalho, tal como se verifica dos relatórios médicas carreados sob doc. ...3 e .... e logo aconselhado a submeter- se a intensivo tratamento de recuperação e a requerer a aposentação por invalidez- o que fez no início do mês de Novembro de 2014 junto da Segurança Social, entregando os elementos clínicos; e em Janeiro de 2015, o Instituto de Segurança Social IP- Centro Nacional de Pensões, por oficio datado de 20-1-2015 notificou o autor de que o seu reqº de pensão tinha sido deferido e que se encontrava reformado por invalidez relativa, cf. Doc. ...4; - accionando o seguro junto da 1ª demandada, facultando comunicação de atribuição de pensão de invalidez ( cf. Doc. ...4), e relatório do médico assistente Dr. BB, em impresso facultado pela ré seguradora de avaliação de incapacidade- não foram pedidos outros elementos ou relatórios que tivessem instruído o processo de reforma junto da segurança social, mas por carta de 16 de Novembro, de 2015, a S... SA apenas requer cópia do atestado de incapacidade multiusos – pedido que não satisfez por entender não ser exigível a sua apresentação e ilegítima tal exigência pois não tinha consagração aquando da adesão, desconhecendo até então essa exigência, sendo arbitrária e abusiva; - solicitou à 1ª ré, por comunicação de 10 de Março de 2017, a conclusão do processo e pagamento do capital, comunicação que reiterou por carta de 19 de Abril de 2017; - na formulação de 2013, a seguradora e tomadora condicionam a incapacidade de exercício da profissão, ou de qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões, a que seja previamente reconhecida pela Segurança Social e corresponda também a um grau de desvalorização igual ou superior de 2/3, determinado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças...
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