Acórdão nº 837/22.0YLPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA e BB instauraram em 14-06-2022 procedimento especial de despejo contra CC, relativamente ao imóvel identificado no requerimento inicial, com fundamento na cessação do respetivo contrato de arrendamento por oposição à renovação pelo senhorio.

O réu deduziu oposição, alegando, em síntese, que recebeu a carta de denúncia do contrato em março de 2020, tendo sido informado pela imobiliária identificada no contrato que devia continuar a pagar as rendas e que aquela iria contactar o senhorio, de modo a permitir que continuasse a residir no imóvel, não tendo o réu obtido resposta e tendo continuado a pagar as rendas, ficando convicto que aquele havia desistido da denúncia. Requereu ainda a suspensão das diligências atinentes à desocupação e entrega do imóvel, considerando a sua situação socioeconómica.

Os autores pronunciaram-se acerca da exceção invocada e do pedido de diferimento da desocupação do imóvel, concluindo que ambos devem ser julgados improcedentes.

Foi realizada audiência de julgamento.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se:

  1. Procedente, o procedimento especial de despejo e, em consequência, decreta-se o despejo, condenando-se o réu entregar aos autores a andar frente, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, situado no Lote ...5 (na Rua ...), na Quinta ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, que foi objeto do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, em 01/03/2011.

  2. Improcedente o pedido de deferimento de desocupação formulado pelo réu.” Inconformado, o réu CC interpôs recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): “1. A ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou Procedente o procedimento especial de despejo e improcedente o presente incidente de diferimento da desocupação de imóvel.

    2.

    A questão central para o R. é demonstrar que efectivamente que o R. recebeu a carta da denuncia do contrato junto aos Autos em Março de 2020. Mas, 3.

    Uma vez que continuou a liquidar as rendas até aos dias de hoje, estava convicto que o senhorio havia desistido da denuncia.

    1. Daí entender que a presente denuncia do contrato aqui posto em crise não preenche as regras introduzidas pela Lei 6/2006 de 27.02, nomeadamente no seu artigo 1104.º, na justa medida em que durante mais de dois anos continuou a receber rendas sem deduzir ou expressar qualquer oposição.

      Por outro lado, 5.

      O requerido é vendedor ambulante e reside no locado juntamente com a sua esposa que é doméstica e uma filha menor de idade.

    2. Como tal, o único provento auferido pelo agregado familiar é o da sua venda ambulante que durante muitos meses não atinge o salário mínimo. Assim, 7.

      Ao contrário do defendido na Douta Sentença, o diferimento da desocupação do imóvel arrendado pode acontecer mesmo com as rendas em dia, o que é o presente caso. Ora, 8.

      Conforme resulta da matéria dada como provada em E) a H), entende o R. que se encontram todos os requisitos exigidos nos termos do art.º 15º-N do NRAU para o deferimento da desocupação e entrega do imóvel aqui posto em crise pelo prazo de coadune com o realojamento do R. e sua família. Vejamos, 9.

      O requerido é vendedor ambulante e reside no locado juntamente com a sua esposa que é doméstica e uma filha menor de idade, desde 2011.

    3. Sempre pagou atempadamente as rendas.

    4. Como tal, o único provento auferido pelo agregado familiar é o da sua venda ambulante que durante muitos meses não atinge o salário mínimo. Assim, 12.

      É com base na singela venda ambulante que são suportadas todas as despesas do agregado familiar aqui posto em crise.

    5. Como tal, face à carência de meios económicos do R. e sua família não se verifica a mínima capacidade do mesmo em abandonar o imóvel melhor identificado nos presentes autos e, por decorrência, arrendar uma nova habitação.

    6. Neste sentido, dado que no caso aqui posto em crise verificam-se sérias dificuldades de realojamento, pelo que devem ser informadas as entidades competentes e espoletados os mecanismos sociais necessários para realojamento do executado.

    7. Tanto mais que, só assim se respeita o principio da dignidade da pessoa humana - do executado - e da promoção da família, enquanto núcleo estruturante da nossa sociedade, conforme consagra aliás a Constituição da Republica.

    8. Até porque conforme também consagra a Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo nº 65 que: “ Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.” 17.

      Entender modestamente o R. que alegou e provou não dispor de outra habitação, em termos imediatos e, a premente necessidade de permanência no locado dado o número de pessoas que consigo habitam (por também terem, eventualmente, de ser realojadas), nos termos do artigo 15º-N do NRAU. Aliás, 18.

      Na fundamentação de Direito, o próprio...

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