Acórdão nº 837/22.0YLPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA e BB instauraram em 14-06-2022 procedimento especial de despejo contra CC, relativamente ao imóvel identificado no requerimento inicial, com fundamento na cessação do respetivo contrato de arrendamento por oposição à renovação pelo senhorio.
O réu deduziu oposição, alegando, em síntese, que recebeu a carta de denúncia do contrato em março de 2020, tendo sido informado pela imobiliária identificada no contrato que devia continuar a pagar as rendas e que aquela iria contactar o senhorio, de modo a permitir que continuasse a residir no imóvel, não tendo o réu obtido resposta e tendo continuado a pagar as rendas, ficando convicto que aquele havia desistido da denúncia. Requereu ainda a suspensão das diligências atinentes à desocupação e entrega do imóvel, considerando a sua situação socioeconómica.
Os autores pronunciaram-se acerca da exceção invocada e do pedido de diferimento da desocupação do imóvel, concluindo que ambos devem ser julgados improcedentes.
Foi realizada audiência de julgamento.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se:
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Procedente, o procedimento especial de despejo e, em consequência, decreta-se o despejo, condenando-se o réu entregar aos autores a andar frente, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, situado no Lote ...5 (na Rua ...), na Quinta ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, que foi objeto do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, em 01/03/2011.
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Improcedente o pedido de deferimento de desocupação formulado pelo réu.” Inconformado, o réu CC interpôs recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): “1. A ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou Procedente o procedimento especial de despejo e improcedente o presente incidente de diferimento da desocupação de imóvel.
2.
A questão central para o R. é demonstrar que efectivamente que o R. recebeu a carta da denuncia do contrato junto aos Autos em Março de 2020. Mas, 3.
Uma vez que continuou a liquidar as rendas até aos dias de hoje, estava convicto que o senhorio havia desistido da denuncia.
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Daí entender que a presente denuncia do contrato aqui posto em crise não preenche as regras introduzidas pela Lei 6/2006 de 27.02, nomeadamente no seu artigo 1104.º, na justa medida em que durante mais de dois anos continuou a receber rendas sem deduzir ou expressar qualquer oposição.
Por outro lado, 5.
O requerido é vendedor ambulante e reside no locado juntamente com a sua esposa que é doméstica e uma filha menor de idade.
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Como tal, o único provento auferido pelo agregado familiar é o da sua venda ambulante que durante muitos meses não atinge o salário mínimo. Assim, 7.
Ao contrário do defendido na Douta Sentença, o diferimento da desocupação do imóvel arrendado pode acontecer mesmo com as rendas em dia, o que é o presente caso. Ora, 8.
Conforme resulta da matéria dada como provada em E) a H), entende o R. que se encontram todos os requisitos exigidos nos termos do art.º 15º-N do NRAU para o deferimento da desocupação e entrega do imóvel aqui posto em crise pelo prazo de coadune com o realojamento do R. e sua família. Vejamos, 9.
O requerido é vendedor ambulante e reside no locado juntamente com a sua esposa que é doméstica e uma filha menor de idade, desde 2011.
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Sempre pagou atempadamente as rendas.
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Como tal, o único provento auferido pelo agregado familiar é o da sua venda ambulante que durante muitos meses não atinge o salário mínimo. Assim, 12.
É com base na singela venda ambulante que são suportadas todas as despesas do agregado familiar aqui posto em crise.
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Como tal, face à carência de meios económicos do R. e sua família não se verifica a mínima capacidade do mesmo em abandonar o imóvel melhor identificado nos presentes autos e, por decorrência, arrendar uma nova habitação.
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Neste sentido, dado que no caso aqui posto em crise verificam-se sérias dificuldades de realojamento, pelo que devem ser informadas as entidades competentes e espoletados os mecanismos sociais necessários para realojamento do executado.
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Tanto mais que, só assim se respeita o principio da dignidade da pessoa humana - do executado - e da promoção da família, enquanto núcleo estruturante da nossa sociedade, conforme consagra aliás a Constituição da Republica.
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Até porque conforme também consagra a Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo nº 65 que: “ Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.” 17.
Entender modestamente o R. que alegou e provou não dispor de outra habitação, em termos imediatos e, a premente necessidade de permanência no locado dado o número de pessoas que consigo habitam (por também terem, eventualmente, de ser realojadas), nos termos do artigo 15º-N do NRAU. Aliás, 18.
Na fundamentação de Direito, o próprio...
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