Acórdão nº 1248/21.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Arlindo Oliveira Adjuntos: Emídio Francisco Santos Catarina Gonçalves Processo n.º 1248/21.0T8VIS-A.C1 – Apelação Comarca de Viseu, Viseu, Juízo de Execução Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco BPI, SA, veio AA, ambos já identificados nos autos, deduzir os presentes embargos de executado, peticionando a extinção da mesma.

Para tanto, alega, em síntese, o seguinte: por carta registada, datada de 23.12.2020, a Norgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. comunicou à executada que, a solicitação expressa do exequente, lhe havia pago – nesse mesmo dia – a quantia de € 5.327,00; valor sujeito a garantia prestada, prevista no considerando c) e cláusula 10ª, nº 1, do Contrato de Empréstimo – Linha de Crédito de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do próprio emprego celebrado entre exequente e executada em 30 de Maio de 2018, relação/obrigação subjacente à livrança agora pretendida dar à execução; nos termos do disposto no art.º 644º do C.C., a Norgarante passou a estar sub-rogada nos direitos do exequente Banco B.P.I., S.A., por todos os montantes que pagou ao beneficiário, em cumprimento da garantia e nos termos nela estabelecidos; mais interpelando a executada para proceder ao pagamento de tal quantia até 31 de Dezembro de 2020; a executada encetou contactos com a Norgarante, dando conhecimento disso ao Balcão de ... do exequente, no sentido de ser alcançado um acordo de pagamento em prestações que lhe permitisse liquidar a sua dívida; acordo, esse, que foi alcançado em finais do mês de Janeiro de 202, ficando convencionado entre as partes – com o pleno conhecimento do exequente – que a executada pagaria a quantia mensal de € 50,00 à Norgarante (sem necessidade de dia específico), através de depósito bancário a efetuar junto do Balcão de ... do exequente, na conta da Norgarante cujos dados lhe foram facultados para o efeito; tendo a executada efetuado vários depósitos; a execução surge como violação do acordo extrajudicial alcançado com a Norgarante, credora que manifestamente ingressou na posição do exequente; o exequente terá abusivamente incumprido o respetivo pacto de preenchimento da livrança; o preenchimento da livrança pelo exequente, nos termos em que aconteceu, sempre constituiria um manifesto e censurável abuso de direito, atenta a circunstância de o exequente estar integralmente pago do seu crédito, tendo a sociedade Norgarante assumido a sua posição de credora; pela executada não é devida qualquer quantia ao exequente, seja a que título for.

O exequente/embargado apresentou contestação com o seguinte teor: subjacente ao processo executivo, está um Contrato de Empréstimo, na modalidade de Linha de Crédito de Apoio ao Empreendorismo e à Criação do próprio emprego, com garantia mútua; foi concedido à Embargante um empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, no montante global de € 5.327,00 (cinco mil, trezentos e vinte sete euros); o reembolso do capital seria feito no prazo de 84 (oitenta e quatro) meses, em 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas, após decorrido um período de carência de capital de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Cláusula Quinta do Contrato (Doc. 1); a Embargante deixou de cumprir com as obrigações inerentes ao Contrato celebrado e, apesar de interpelada, não regularizou a situação, pelo que em 18.11.2020 foi o contrato resolvido através de comunicação escrita; neste seguimento, o Exequente requereu junto da NORGARANTE o acionamento da garantia, solicitando o pagamento do capital em dívida, no montante de € 5.327,00; por sua vez, a Embargante não regularizou a situação junto da NORGARANTE, pelo que, nos termos do contrato e conforme comunicado à Embargante a 23.12.2020, caso não regularizasse a situação junto da NORGARANTE, “o Banco BPI, S.A., em nome da Norgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., procederá à execução judicial correspondente para cobrança dos montantes em dívida acrescidos dos juros moratórios que sejam devidos, além de procedermos à comunicação dos valores devidos como responsabilidades efetivas para efeitos da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.”, razão pela qual o assunto foi entregue ao Departamento de Contencioso do banco BPI; a 21.01.2021, a livrança que a Embargante deu como garantia, foi preenchida pelo montante de € 5.874,52; encontra-se o Embargado legitimado a preencher a livrança que a Embargante subscreveu e entregou em branco, pelo que, salvo melhor entendimento, não poderá proceder a alegação de que o Banco preencheu abusivamente a livrança; verifica-se a inexistência de acordo formal entre a Embargante e a NORGARANTE; a haver algum tipo de acordo de regularização de dívida, deveria ser com o Exequente, ora Embargado, uma vez que foi o mesmo incumbido de proceder à recuperação do crédito em causa; no entanto, houve pagamentos voluntários por conta da dívida, no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros), realizados diretamente à NORGARANTE por parte da Embargante.

Teve lugar a realização da audiência prévia, no decurso da qual, foi proferido despacho sanador tabelar e se considerou que os autos dispunham de todos os elementos para se conhecer do seu mérito.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo foi proferida a decisão de fl.s 56 a 60, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgaram os embargos totalmente procedentes e, em...

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