Acórdão nº 960/21.8T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Arlindo Oliveira Adjuntos: Emídio Francisco Santos Catarina Gonçalves Processo n.º 960/21.8T8GRD.C1 – Apelação Comarca da Guarda, Guarda, Juízo Central Cível e Criminal Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA, já identificado nos autos, interpôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Réu Estado Português.

Pede que o Estado seja condenado a pagar-lhe a quantia de 21.592,96 euros a título de danos patrimoniais e a quantia de 55.200,00 euros a título de danos não patrimoniais.

Para tanto, em síntese e com relevo, o Autor alega que foi arguido no processo nº 266/16...., que correu termos no Tribunal da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., processo em que lhe foram aplicadas as medidas de coacção de proibição de contactar, por qualquer meio e por qualquer forma, com as vítimas e testemunhas identificadas nos autos e à obrigação de Permanência na Habitação com Recurso a Vigilância Electrónica, tendo aguardado os termos do processo sujeito a esta última medida de coacção, que foi mantida na decisão instrutória, e, após julgamento, foi absolvido, pelo acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2019, data em que cessou a medida de coacção de OPHVE, sendo restituído à liberdade, tendo estado privado da liberdade entre 18 de Março de 2019 e 19 de Dezembro de 2019, num total de 276 dias; que após recurso, o acórdão transitou em julgado 10 de Março 2021, mantendo o Tribunal da Relação de Coimbra aquela decisão, resultando daquele acórdão a absolvição do arguido, em razão de ter ficado demonstrado que o arguido não foi agente dos crimes que lhe eram imputados, porque a factualidade provada não permitiu a imputação ao arguido aqui autor dos crimes pelos quais vinha acusado, resultando a inocência do mesmo, não resultando da prova produzida ou da factualidade provada qualquer dúvida à absolvição do aqui autor, aí arguido.

Mais alega que não praticou os crimes de que foi acusado naquele processo pois não reduziu BB e CC a estado ou condição de escravo, nunca os alienou, cedeu, adquiriu ou apossou e nunca os ofereceu, entregou, aliciou, aceitou, transportou, alojou ou acolheu para exploração do trabalho ou escravidão, por meio de violência, rapto, ameaça grave, ou através de ardil ou manobra fraudulenta; ou com abuso de autoridade resultante de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar, ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade, ou mediante consentimento da pessoa que tivesse controlo, sob os referidos BB e CC.

Alega ainda o Autor que a OPHVE causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, a perda de 115 cabeças de gado, que ao custo médio de 150,00 euros por animal, representou uma perda efectiva de 17.250,00 €; foi obrigado a ter de ressarcir o IFAP, em razão da diferença de efectivo registada, na quantia de 802,96 euros, em razão do excesso de apoio recebido, e, pela falta de assistência devida viu ainda comidos pelas raposas, 22 borregos e 20 borregas, que valiam à data da venda 70,00 euros o macho e 100,00 euros a fêmea, o que perfaz um prejuízo de 3.540,00 euros.

Relativamente aos danos não patrimoniais alega que sentiu uma enorme injustiça, revolta emocional, sentimentos de tristeza e desgosto, passou a ser motivo de conversas, sempre com um teor depreciativo e negativo, o que o deixou ainda mais desgostoso, triste e abatido, durante todos os dias que esteve privado da liberdade e ainda hoje não conseguiu lavar a sua imagem porque há sempre quem desconfie das suas boas intenções e, ver os animais morrerem por falta dos seus cuidados, causou-lhe sentimentos profundos de tristeza, revolta e de impotência durante os dias em que esteve privado da liberdade.

Alega ainda que se viu impedido de realizar os seus actos de realização pessoal e que o acumular de sentimentos, causaram-lhe um imenso e intenso sofrimento interior, mau estar psíquico, inúmeras noite sem dormir e estado profundo de choro onde chegou a recear pelo seu futuro, pelo futuro dos animais e pelo futuro da sua família, vivendo durante 276 dias, com um sentimento de aperto no coração e de infelicidade que lhe retirava a vontade de viver, vivendo cabisbaixo durante todo esse tempo; e que sofreu imensas dores físicas, porque o dispositivo de controlo à distancia instalado no tornozelo do Autor, causavam-lhe uma alergia, que fazia inchar a perna, ao ponto de a sentir estrangulada, atento o inchaço que padecia, o que lhe causava imenso mau estar e dores corporais intensas e um enorme sofrimento, que chegou a determinar episódio de urgência hospitalar.

* O Réu Estado Português contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor, defendendo que não se verificam os requisitos para a procedência do pedido, com o fundamento em que não se demonstrou que o autor tenha sido absolvido no processo por não ter praticado os factos de que era acusado, mas sim pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Anda que assim fosse, não se encontram demonstrados os factos em que o autor funda os alegados danos patrimoniais e pede que o mesmo seja condenado por litigar com má-fé, com o fundamento em que o mesmo, com vista a tal fim, omitiu e alterou a verdade dos factos, uma vez que lhe foi sendo dada autorização para tratar do rebanho de que era proprietário.

Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual, foi proferido despacho saneador tabelar e fixados o valor da causa, o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, e finda a mesma foi proferida a sentença de fl.s 207 a 280, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte jugar a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, foi o réu absolvido do pedido e; Foi condenado o autor, como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) Uc´s.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o autor AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 335), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1- Nos presentes autos o recorrente/autor peticionou nos termos e para o efeito das disposições do artigo 225 do CPP, que o Estado/Réu, fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 21.592,96 euros a título de danos patrimoniais e pagar-lhe a quantia de 55.200,00 euros a título de danos não patrimoniais; 2- A douta sentença recorrida absolveu o estado e condenou o Autor/recorrente AA como litigante da má-fé em multa que fixou em 10 (dez) unidades de conta.

3- O Autor/recorrente, inconformado com tal decisão, apresenta o presente recurso; 4- Para tanto deixa impugnada a matéria de facto por não concordar com a decisão do tribunal recorrido quanto a esta; 5- Não concorda com certos factos que foram dados por provados, defensando que certos factos provados que constam da decisão recorrida deviam ter sido dados por não provados, assim como defensa que certos factos que foram dados por não provados deveriam ter sido dados por provados; 6- Isto porque o tribunal errou na apreciação da prova; 7- Assim o recorrente impugna a factualidade dada por provada constante da sentença, factos provados, 54; 55; 56; 57; 58; 59; 60 e 61; 8- Funda-se tal impugnação em erro do tribunal na apreciação da prova, pois a lógica da vida, conjugada com a prova documental junta (Documento 14; Documento nº 4, folhas 114 a 131); a prova testemunhal de DD, bem como a correta consideração do sentido e significado do principio in dubio pro reo e da presunção de inocência, implicam a alteração da factualidade em crise, no sentido de serem o supra transcritos factos dados por não provados, à exceção do facto 56, que deve na parte que se defensa ser considerado provado, eliminando-se deste a expressão “contrariamente ao que pretende fazer crer” uma vez que tanto em audiência de julgamento tanto da petição inicial, resultam factos que demonstram que o Autor jamais ocultou o que quer que fosse do tribunal com interesse à descoberta da verdade, nos termos que o tribunal recorrido conclui; 9- Da sentença recorrida resultaram como não provados os seguintes factos: (…) 10- E quanto a estes entende o recorrente que o tribunal recorrido, não apreciou devidamente a prova testemunhal e documental; 11- Defensado por tudo quando decorre da fundamentação supra, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que tais factos deviam ter sido dado por provados; 12- Porquanto no que toca aos factos em crise, o tribunal considera certos factos por não provados, por entender que absolvição do aqui recorrente, arguido no processo nº 266/16.... resultou de aplicação do princípio IN DUBIO PRO REO; 13- O que não ocorreu, nos termos do resultante da fundamentação de facto e de direito do acórdão proferido no processo nº 266/16...., constante de folhas 117 º a 131º (DOCUMENTO Nº4 junto com a PI); 14- De onde resulta que nesse referido processo não houve sequer aplicação do princípio do IN DUBIO PRO REU; 15- Sendo que a inocência do recorrente resulta do princípio penal da presunção de inocência, atenta a inexistência de prova em contrário; 16- Ora ao contrário do sistema norte americano, que final declara os arguidos culpados ou inocentes, o nosso sistema judicial, não o faz.

17- Isto alicerçado ao testemunho de DD, EE, FF, GG, HH 18- Bem como da conjugação do resultante do conteúdo dos documentos 8 e 9 e 15, documento nº 17, documento nº 12; 19- Te todo o conjugado, entende o recorrente resultar a prova dos factos mencionados em 9 das conclusões; 20- Defensando a final que os mesmos sejam dados por provados e assim pela transição dos mesmos para a factualidade dada por provada.

21- Na procedência da visada alteração à matéria de facto provada e não provada, há que subsumir os factos ao direito.

22- A visada alteração à matéria de...

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