Acórdão nº 148/20.5T8MBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Alberto Ruço Adjuntos: Vitor Amaral Luís Cravo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, (…) * Recorrentes …………………...

AA; e …………………………………..

BB Recorrido…………………….

CC * I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador que indeferiu a exceção perentória de prescrição invocada pelos Réus, relativamente ao direito de indemnização invocado pela Autora, quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais.

    Argumentou-se na decisão recorrida, em síntese, que embora já tivesse decorrido o período temporal de três anos estabelecido no artigo 498.º do Código Civil, contado desde o início dos factos causadores do dano, no caso, os factos ilícitos constituem uma infração continuada, permanente, ao direito de propriedade da Autora, o que significa que o direito da autora é violado diariamente e em cada dia ocorre um novo dano, pelo que o prazo de prescrição, neste caso, está sempre a renovar-se e daí que não se tenha esgotado.

  2. É, pois, desta decisão que vem interposto recurso por parte dos Réus, cujas conclusões são as seguintes: «a. O presente recurso de apelação tem como objeto a solução de direito plasmada no douto despacho saneador proferido nos presentes autos, mais precisamente, sempre na perspetiva da Recorrente, a aplicação incorreta das normas jurídicas que consagram e regulam o instituto da prescrição no domínio da responsabilidade civil extracontratual – art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil; b. Para tanto considerou o Tribunal ad quo que não se verificou a prescrição da obrigação de indemnizar a Autora, ora Recorrida, por alegados danos morais e patrimoniais, uma vez que a alegada violação do direito de propriedade configura uma infração continuada e permanente e nesta medida o prazo prescricional não se inicia; c. Entendem os Recorrentes que a previsão da norma jurídica presente no artigo 498.º, n.º 1, para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição aí enunciado, se mostra como preenchida quando o lesado tem conhecimento dos factos constitutivos do seu direito a ser ressarcido; d. Diferente interpretação do aludido preceito legal, como a propugnada pelo Tribunal ad quo, para além de não ter o mínimo de respaldo na letra da lei [art.º 9.º, n.º 2 do CC], representa e conduz a uma situação de incerteza e insegurança jurídicas – direito ad aeternum; e. Ora, os Recorrentes, não só alegaram, como demonstraram os factos que suportam a invocada exceção de prescrição, até porque os mesmos decorrem na atividade probatório do presente processo; f. Factos impeditivos do direito – indemnização por alegados danos- que a Autora, pretende ver reconhecido nos presentes autos; g. No dia 22 de abril de 2020 [entrada da presente ação em juízo] já tinham decorrido mais do que três anos após o conhecimento pela lesada, ora Recorrida, dos factos constitutivos do direito a ser ressarcida, uma vez que no dia 05 de janeiro de 2015, os Recorrentes foram interpelados por profissional do foro, mandatada pela Autora, ora Recorrida; h. O Tribunal ad quo deveria ter conhecido e declarado, por provada, a exceção perentória de prescrição quanto ao direito à indemnização peticionada pela Autora, ora Recorrida, a título de danos morais e patrimoniais, por verificação do prazo prescricional, cujo início ocorreu, pelo menos, no dia 05 de janeiro de 2015; i. Neste sentido, violou o Tribunal ad quo a interpretação conforme ao regime da prescrição da obrigação de indemnizar, estatuído nos artigos 9.º, n.º 2 e 498.º, n.º 1 do Código Civil; j. Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo judicial que considerou inexistir a prescrição do direito à indemnização a assegurar pelos Recorrentes à Recorrida, revogando-se consequentemente o douto despacho recorrido.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, deve ao presente recurso ser dado provimento total, revogando-se assim a decisão judicial em crise, por, contrariamente ao doutamente decidido, verificação do preenchimento da previsão da norma jurídica respeitante à prescrição da obrigação de indemnizar.

    Só, assim, Venerandos Juízes Desembargadores, se iluminará o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito!» c) A Autora contra-alegou e concluiu deste modo: «

  3. A decisão do tribunal a quo deve ser confirmada.

  4. O direito à indemnização não se encontra prescrito, pois a conduta dos réus, o ilícito e o dano persistem no tempo, até aos dias de hoje, porque a conduta dos réus é continua e permanente, dia após dia.

  5. A conduta dos réus não cessou, em momento algum, para se poder fixar data a partir da qual se contaria o alegado prazo de 3 anos para intentar a acção de indemnização, atenta a causa de pedir e o pedido, que note-se não respeita apenas às aberturas como querem fazer crer os réus, limitando habilmente a causa de pedir e o pedido da autora a estas; d) Ademais para que exista tal direito de indemnização (na p.i pedido subsidiariamente) tem de primeiramente haver decisão judicial que declare ou não o direito de propriedade da autora e existência ou não de aberturas e águas a deitar ilicitamente para a propriedade desta, bem como a violação de extremas e tal o edifício implantado no terreno da autora, ou pelo menos a obra de construção civil de ampliação do mesmo.

  6. As servidões voluntarias só se constituem pela via da usucapião completado o prazo de 20 anos.

  7. “ Aquele que com dolo, ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação- art.º 483 n.º 1 do cc.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser assegurado o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus mantendo o douto despacho recorrido, proferido pelo Tribunal a quo.

    Só assim, Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores, se iluminará o caminho para a realização da JUSTIÇA, como é de Direito!» II. Objeto do recurso.

    O presente recurso coloca apenas a questão de saber se ocorreu prescrição quanto ao direito à indemnização peticionada pela Autora, a título de danos morais e patrimoniais, por verificação do prazo prescricional, cujo início ocorreu, pelo menos, em 05 de janeiro de 2015, porquanto nesta data a autora sabia dos factos constitutivos do seu direito a ser ressarcida, tendo decorrido desde então os 3 anos prescricionais mencionados no n.º 1 do artigo 498.º, do Código Civil.

    1. Fundamentação a) A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede.

  8. Apreciação da questão objeto do recurso 1. No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT