Acórdão nº 90/20.0T8SEI.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022
Data | 09 Novembro 2022 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. A..., Lda., com sede em ..., intentou contra L... Lda., com sede em ..., AA, residente na ... e BB, residente em ..., acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.
Pediu: A condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de global de 30.381,76 €, acrescida dos juros devidos calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou: No dia 14 de Dezembro de 2018 foi celebrado um contrato de cessão de quotas mediante o qual cedeu à ré sociedade, a quota única que detinha na sociedade K..., UNIPESSOAL, LDA, pelo preço de 30.000 € que já se mostram pagos. As partes acordaram, também, que a ré assumia a responsabilidade pelo pagamento de todo o passivo da sociedade (K..., UNIPESSOAL, LDA) apresentado no Balancete a 29 de Novembro de 2018, cujo conteúdo era do seu inteiro conhecimento e era por ela reconhecido. As duas páginas que compõem o balancete analítico em causa foram também rubricadas por todos os intervenientes no momento em que foi outorgada a escritura de cessão de quota e do qual consta na parte relativa a “contas a receber e a pagar”, sob o código ...01, a autora com um saldo credor de 30.381,76 €. Os réus, pessoas singulares, na qualidade de fiadores, assumiram pessoal e solidariamente o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela ré sociedade naquele acto, renunciando ao benefício da prévia excussão. Até à presente data, a ré sociedade não procedeu ao pagamento da quantia peticionada.
Os réus contestaram. Invocaram que o contrato de cessão de quotas foi celebrado a 12 de Dezembro de 2018 (e não a 14 de Dezembro de 2018) e, bem assim, que o mesmo foi antecedido de duas reuniões realizadas no dia 28 de Novembro de 2018 e no dia 29 de Novembro de 2018. A reunião de 28 de Novembro de 2018 foi realizada em ..., na sede da autora, estando presentes os réus, os representantes da autora e o técnico oficial de contas CC, tendo-lhes sido apresentadas informações contabilísticas, designadamente um balancete reportado à mencionada data e que constituiu a base do negócio. Do balancete apresentado a 28 de Novembro de 2018 constava, entre o mais, por um lado, a existência de stock no valor de cerca de 29.106 €, vendas e dinheiro em bancos de cerca de 5.000 € e, por outro lado, dividas a fornecedores de cerca de 13.330 €, não tendo sido apresentado qualquer outro balancete na reunião do dia 29 de Novembro de 2018. O balancete junto pela autora como documento nº 2 foi assinado pelos réus no dia da outorga do contrato de cessão de quotas por estarem convencidos que se tratava do balancete que lhes havia sido apresentado a 28 de Novembro de 2018. O valor constante do balancete junto aos autos pela autora e cujo pagamento esta peticiona foi lançado posteriormente contra a vontade e sem autorização dos réus, com o intuito de os prejudicar, “com evidente má fé”. Defendem a improcedência da acção.
A autora respondeu, dizendo que o balancete junto com a p.i. é precisamente o balancete que foi facultado na reunião do dia 28.11.2018.
Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido.
Inconformada recorreu a autora.
Na Relação foi proferido acórdão que anulou o julgamento.
* Processados os autos na 1ª instância, foi proferida nova sentença que julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, condenou todos os RR a pagar à A. a quantia de 30.381,76 €, acrescida das quantias devidas a título de juros de mora comerciais calculados às taxas legais que sucessivamente entraram em vigor e contados desde a citação até integral pagamento; * 2. Os RR recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.O presente recurso é sobre matéria de facto e de direito.
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Entendem os recorrentes que a Mm.ª Juiz a quo fez julgamento incorrecto por erro na apreciação das provas da matéria de facto provadoa no ponto 4 e ainda da matéria dada como não provada - alíneas a), b) c) e d) sentença que se da por reproduzida por razões de economia processual.
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Os concretos meios probatórios constantes do processo impõe decisão diversa da proferida pela Mm.ª Juiz a quo e são os que vêm referidos nas presentes alegações.
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Em face de todos esses elementos probatórios dos autos incluindo a prova documental e testemunhal que foi gravada, deveria ter sido dada resposta diferente à matéria de facto da douta sentença no sentido de que relativamente à matéria assente (factos provados) da sentença recorrida ponto 4. que diz “na do balancete relativa a “contas a receber e a pagar“, sob o código ...01 surge a Autora com um saldo credor de € 30.381,76 deverá ser considerada como não provada .
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No que respeita à matéria não provada – b) alínea a) a d), entendemos que deve ser considerada provada.
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Assim, a prova produzida impõe que seja considerado provado que o documento intitulado “balancete analítico/abertura a Novembro” junto com a petição inicial como “documento nº 2” não corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. dos factos provados. Alínea a) dos factos não provados.
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Bem como deveria ser considerado provado que durante a reunião preparatória do negócio celebrado pelas partes, realizada a 28 de Novembro de 2018, a autora apresentou aos Réus um balancete diferente do referido no documento descrito em 1. Dos factos provados. Alínea b) dos factos não provados.
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Tem de ser dado como provado que do balancete referido em b), na parte do balancete relativa a “contas a receber e a pagar”, não surgia qualquer saldo credor a favor da autora. Alínea c) dos factos provados.
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Por último, os elementos probatórios dos autos permitem dar resposta assente como provada que os Réus rubricaram o balancete analítico referido em 3. Dos factos provados convictos de que estavam a assinar o balancete no dia 28 de Novembro de 2018. Alínea d) dos factos não provados.
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Resultou mais que evidente por provado pelos RR. que o documento intitulado balancete analítico /abertura Novembro junto com a petição inicial como documento nº 2 não corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. Dos factos provados.
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Ora a vontade dos Recorrentes foi tomada com base no balancete apresentado a 28 de Novembro de 2018 e dessa forma não pode ficar afastada a hipótese de terem sido enganados, caindo num logro, ao assinar um outro balancete que lhe foi apresentado em 29.11, tendo os Recorrentes provado tal facto.
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Efectivamente o tribunal recorrido não valorizou nesta parte (11 das conclusões) a matéria factual alegada pelos RR. como se lhe impunha dizendo que decorre que da prova produzida nos autos é apenas susceptível de lançar a dúvida quanto aos factos vertidos nas alíneas a) a d).
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Os Recorrentes impugnam os factos dados como não provados; Entendem que face a prova constante nos autos bem como a testemunhal, importava uma decisão diversa da sentença proferida pelo tribunal a quo.
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Como bem decidiu o Tribunal da Relação de Évora-Processo 4151/20.7YIPRT.E1, Relator MARIA ADELAIDE DOMINGOS, Sessão 14 Outubro 2021 (… transcrição de...
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