Acórdão nº 90/20.0T8SEI.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Data09 Novembro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. A..., Lda., com sede em ..., intentou contra L... Lda., com sede em ..., AA, residente na ... e BB, residente em ..., acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediu: A condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de global de 30.381,76 €, acrescida dos juros devidos calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegou: No dia 14 de Dezembro de 2018 foi celebrado um contrato de cessão de quotas mediante o qual cedeu à ré sociedade, a quota única que detinha na sociedade K..., UNIPESSOAL, LDA, pelo preço de 30.000 € que já se mostram pagos. As partes acordaram, também, que a ré assumia a responsabilidade pelo pagamento de todo o passivo da sociedade (K..., UNIPESSOAL, LDA) apresentado no Balancete a 29 de Novembro de 2018, cujo conteúdo era do seu inteiro conhecimento e era por ela reconhecido. As duas páginas que compõem o balancete analítico em causa foram também rubricadas por todos os intervenientes no momento em que foi outorgada a escritura de cessão de quota e do qual consta na parte relativa a “contas a receber e a pagar”, sob o código ...01, a autora com um saldo credor de 30.381,76 €. Os réus, pessoas singulares, na qualidade de fiadores, assumiram pessoal e solidariamente o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela ré sociedade naquele acto, renunciando ao benefício da prévia excussão. Até à presente data, a ré sociedade não procedeu ao pagamento da quantia peticionada.

Os réus contestaram. Invocaram que o contrato de cessão de quotas foi celebrado a 12 de Dezembro de 2018 (e não a 14 de Dezembro de 2018) e, bem assim, que o mesmo foi antecedido de duas reuniões realizadas no dia 28 de Novembro de 2018 e no dia 29 de Novembro de 2018. A reunião de 28 de Novembro de 2018 foi realizada em ..., na sede da autora, estando presentes os réus, os representantes da autora e o técnico oficial de contas CC, tendo-lhes sido apresentadas informações contabilísticas, designadamente um balancete reportado à mencionada data e que constituiu a base do negócio. Do balancete apresentado a 28 de Novembro de 2018 constava, entre o mais, por um lado, a existência de stock no valor de cerca de 29.106 €, vendas e dinheiro em bancos de cerca de 5.000 € e, por outro lado, dividas a fornecedores de cerca de 13.330 €, não tendo sido apresentado qualquer outro balancete na reunião do dia 29 de Novembro de 2018. O balancete junto pela autora como documento nº 2 foi assinado pelos réus no dia da outorga do contrato de cessão de quotas por estarem convencidos que se tratava do balancete que lhes havia sido apresentado a 28 de Novembro de 2018. O valor constante do balancete junto aos autos pela autora e cujo pagamento esta peticiona foi lançado posteriormente contra a vontade e sem autorização dos réus, com o intuito de os prejudicar, “com evidente má fé”. Defendem a improcedência da acção.

A autora respondeu, dizendo que o balancete junto com a p.i. é precisamente o balancete que foi facultado na reunião do dia 28.11.2018.

Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido.

Inconformada recorreu a autora.

Na Relação foi proferido acórdão que anulou o julgamento.

* Processados os autos na 1ª instância, foi proferida nova sentença que julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, condenou todos os RR a pagar à A. a quantia de 30.381,76 €, acrescida das quantias devidas a título de juros de mora comerciais calculados às taxas legais que sucessivamente entraram em vigor e contados desde a citação até integral pagamento; * 2. Os RR recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.O presente recurso é sobre matéria de facto e de direito.

  1. Entendem os recorrentes que a Mm.ª Juiz a quo fez julgamento incorrecto por erro na apreciação das provas da matéria de facto provadoa no ponto 4 e ainda da matéria dada como não provada - alíneas a), b) c) e d) sentença que se da por reproduzida por razões de economia processual.

  2. Os concretos meios probatórios constantes do processo impõe decisão diversa da proferida pela Mm.ª Juiz a quo e são os que vêm referidos nas presentes alegações.

  3. Em face de todos esses elementos probatórios dos autos incluindo a prova documental e testemunhal que foi gravada, deveria ter sido dada resposta diferente à matéria de facto da douta sentença no sentido de que relativamente à matéria assente (factos provados) da sentença recorrida ponto 4. que diz “na do balancete relativa a “contas a receber e a pagar“, sob o código ...01 surge a Autora com um saldo credor de € 30.381,76 deverá ser considerada como não provada .

  4. No que respeita à matéria não provada – b) alínea a) a d), entendemos que deve ser considerada provada.

  5. Assim, a prova produzida impõe que seja considerado provado que o documento intitulado “balancete analítico/abertura a Novembro” junto com a petição inicial como “documento nº 2” não corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. dos factos provados. Alínea a) dos factos não provados.

  6. Bem como deveria ser considerado provado que durante a reunião preparatória do negócio celebrado pelas partes, realizada a 28 de Novembro de 2018, a autora apresentou aos Réus um balancete diferente do referido no documento descrito em 1. Dos factos provados. Alínea b) dos factos não provados.

  7. Tem de ser dado como provado que do balancete referido em b), na parte do balancete relativa a “contas a receber e a pagar”, não surgia qualquer saldo credor a favor da autora. Alínea c) dos factos provados.

  8. Por último, os elementos probatórios dos autos permitem dar resposta assente como provada que os Réus rubricaram o balancete analítico referido em 3. Dos factos provados convictos de que estavam a assinar o balancete no dia 28 de Novembro de 2018. Alínea d) dos factos não provados.

  9. Resultou mais que evidente por provado pelos RR. que o documento intitulado balancete analítico /abertura Novembro junto com a petição inicial como documento nº 2 não corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. Dos factos provados.

  10. Ora a vontade dos Recorrentes foi tomada com base no balancete apresentado a 28 de Novembro de 2018 e dessa forma não pode ficar afastada a hipótese de terem sido enganados, caindo num logro, ao assinar um outro balancete que lhe foi apresentado em 29.11, tendo os Recorrentes provado tal facto.

  11. Efectivamente o tribunal recorrido não valorizou nesta parte (11 das conclusões) a matéria factual alegada pelos RR. como se lhe impunha dizendo que decorre que da prova produzida nos autos é apenas susceptível de lançar a dúvida quanto aos factos vertidos nas alíneas a) a d).

  12. Os Recorrentes impugnam os factos dados como não provados; Entendem que face a prova constante nos autos bem como a testemunhal, importava uma decisão diversa da sentença proferida pelo tribunal a quo.

  13. Como bem decidiu o Tribunal da Relação de Évora-Processo 4151/20.7YIPRT.E1, Relator MARIA ADELAIDE DOMINGOS, Sessão 14 Outubro 2021 (… transcrição de...

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