Acórdão nº 4357/191T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Alberto Ruço Adjuntos: Vitor Amaral Luís Cravo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, (…) * Recorrente/Recorrida ………………….S...Lda.

, pessoa colectiva nº. ..., com sede no Parque Industrial ..., 732, em ..., ....

Recorrente/Recorrida……………………V..., Lda., contribuinte nº. ..., com sede na Rua ..., ..., ..., ... ...., * I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou totalmente improcedentes quer a ação quer a reconvenção e absolveu a Ré e a Autora dos respetivos pedidos formulados.

    A Autora instaurou a ação para obter do tribunal a declaração de incumprimento de um contrato por parte da Ré, o qual teve como objeto o fornecimento e instalação, em ..., por parte da Ré, de uma linha de extrusão completa para fabrico de tubo corrugado, cujo incumprimento, diz a Autora, lhe causou danos e implicou a resolução do contrato, devendo a Ré, por isso, devolver à Autora a quantia que recebeu a título de preço, no montante de €150.000,00 (ou se assim se não entender, a devolver à Autora €50.000 a título de redução do preço), a que acrescem os juros legais e pagar-lhe uma indemnização pelos danos sofridos com o incumprimento, no valor de €24.272,0752, correspondente às despesas feitas pela Autora e que a mesma não teria suportado e mais €2.000/dia calculados desde 16/08/2019 até trânsito em julgado da sentença, correspondentes aos lucros cessantes, acrescidos dos juros legais.

    A Autora diz que após o período de 15 dias previsto para a montagem da máquina, a Ré abandonou as instalações da Autora sem que a mesma conseguisse colocar o equipamento em funcionamento “por não conseguir acertar com a regulação da máquina” o que sucedia “por falta de resistências adequadas, o que provocava uma errada afinação da temperatura na saída das cabeças da extrusora”, “Razão pela qual a matéria-prima introduzida na máquina não era convertida com sucesso em tubo corrugado”.

    Além disso a Ré “não entregou à Autora todos os componentes do equipamento em causa”.

    Alega ainda que apesar das solicitações da autora “até ao presente, não forneceu à Autora o material/componentes em falta e/ou concluiu a montagem do equipamento em questão por forma a que o mesmo ficasse a funcionar correcta e plenamente”, circunstancialismo que a levou a declarar à Ré a resolução do contrato.

    Daí os pedidos formulados.

    Por sua vez a Ré defendeu-se alegando o preço acordado foi de 200.000,00 €; que “a escolha do tipo/modalidade de transporte da linha de produção em causa, das instalações da ré para as instalações da autora, bem como o respetivo custo, eram da responsabilidade exclusiva da autora”; que a montagem da linha decorreu nas instalações da Autora sem que a mesma tivesse as condições adequadas à sua montagem; que a linha ficou a funcionar carecendo, unicamente de afinação e que foram os técnicos da Autora que danificaram uma resistência.

    Mais alega que “até à presente data a autora ainda não indicou à ré, qual o transporte e data em que o remanescente do equipamento fornecido será enviado para as respetivas instalações”, a que corresponde “uma renda no valor diário de 50,00 €.” A Ré replicou e na parte que foi admitida disse que «que incumbe à Ré, e não à Autora, a entrega, nas instalações desta, dos materiais/bens em falta».

    Seguidamente, o tribunal definiu como temas e prova os seguintes: «Saber qual o contrato celebrado entre autora e ré.

    Saber qual a quantia acordada pela celebração do referido contrato.

    Saber se assiste à autora direito à resolução contratual por incumprimento definitivo do referido contrato pela ré.

    Apurar os danos causados pela ré à autora por causa do referido incumprimento contratual e apurar se a ré é responsável pelo seu ressarcimento.

    Apurar se a autora causou danos à ré pelo não levantamento de parte dos materiais contratados e se a autora deve proceder ao seu levantamento e ao ressarcimento de tais danos.» Realizado o julgamento foi proferida sentença a qual, como se começou por dize, julgou improcedente a ação, bem como a reconvenção.

  2. É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora e também por banda da Ré, cujas conclusões são as seguintes: Recurso da Autora «1) A douta sentença sob recurso julgou totalmente improcedentes a acção e a reconvenção e absolveu a Ré e a Autora dos pedidos contra si formulados.

    2) A Recorrente discorda da douta sentença sob recurso na parte em que julgou a acção improcedente, sendo que, em conformidade com a prova produzida, os pontos da matéria de facto dados por provados sob os respectivos números 3., 11., 12., 13., 15., 16. e 28. e 35., e pontos da matéria de facto dados como não provados sob os respectivos números 2.1., 2.3. e 2.4. da sentença foram erradamente julgados, pelo que deve ser reapreciada a matéria de facto quanto a estas concretas questões.

    3) No que respeita à questão do preço do contrato (Ponto 3 dos Factos Provados e Ponto 2.1. dos Factos Não Provados) e contrariamente ao que consta na fundamentação da sentença sobre tal questão, é de sublinhar que o corrugador da Posição 2 foi entregue pela Ré à Autora, sendo que, para além dos dois moldes pertencentes à “Posição 2”, estão também em falta a fieira para 75 mm e moldes para corrugador diâmetro 75mm, dois moldes/peças do molde para o corrugador diâmetro 90mm e a fieira e resistência para o diâmetro 200mm – todos pertencentes à chamada “Posição 1”.

    4) O documento 4 junto com a p. i. e Contestação consubstancia uma mera proposta e, tal como as duas propostas que antecederam esta, está assinado pela Autora e Ré.

    5) O facto de a terceira proposta estar assinada não significa, por isso, que todo o seu teor, designadamente quanto ao preço, tendo sido acordado e/ou aceite pelas partes.

    6) Sobre a questão do preço, nenhuma testemunha inquirida (com excepção da testemunha AA, mas que, como se refere na douta sentença sob recurso, não mereceu qualquer credibilidade) soube referir, por não ter conhecimento directo ou pessoal, do efectivo preço final acordado entre Autora e Ré.

    7) Da análise crítica dos documentos juntos aos autos (designadamente factura que titula o contrato de empreitada celebrado e comunicações datadas de 30/07/2019 e de 03/09/2019), é possível concluir, com suficiente grau de certeza, que o preço acordado foi de € 150.000,00 e não € 200.000,00.

    8) Assim, deve o Ponto 3 dos Factos provados ser alterado, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 3. Após negociação entre as partes, em finais de Novembro/2018 – inícios de Dezembro/2018, foi entre ambas acordado que a Ré forneceria e procederia à montagem, pelo preço global de € 150.000, na fábrica da Autora sita em ..., de uma linha de extrusão completa, para fabrico de tubo corrugado com as medidas 75mm, 90mm, 110mm, 125mm, 160mm, 200mm (posição 1) e corrugador e moldes para 20, 25, (posição 2).

    ou, se assim se não entender: 3. Após negociação entre as partes, em finais de Novembro/2018 – inícios de Dezembro/2018, foi entre ambas acordado que a Ré forneceria e procederia à montagem, por preço não concretamente apurado, na fábrica da Autora sita em ..., de uma linha de extrusão completa, para fabrico de tubo corrugado com as medidas 75mm, 90mm, 110mm, 125mm, 160mm, 200mm (posição 1) e corrugador e moldes para 20, 25, (posição 2).

    9) No que respeita aos Pontos 11., 12., 13., 15., 16. dos Factos Provados e 2.3. 2.4 dos Factos Não Provados, entendemos que, atenta a prova testemunhal produzida em julgamento, designadamente depoimento das testemunhas BB (o qual foi prestado no dia 21/09/2021 e gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às 1:17:54 horas e fim às 15:34:09 horas, e no dia 23/09/2021 e gravado no sistema Habilus Media Studio, com início às 10:15:50 horas e fim às 11:04:35 horas), CC (cujo depoimento foi prestado no dia 23/09/2021 e registada no sistema Habilus Media Studio, com início às 11:20:37 horas e fim às 12:13:31 horas) e DD (cujo depoimento foi prestado no dia 23/09/2021 e registada no sistema Habilus Media Studio, com início às 12:15:37 horas e fim às 12:13:31 horas), conjugada com a prova documental, foi feita uma errada interpretação de tal prova, estando essa matéria de facto incorrectamente julgada.

    10) Não existe qualquer fundamento para ter em menos consideração o depoimento da testemunha BB como sufraga o Tribunal de Primeira Instância, sendo que o facto de ser trabalhador da Autora não pode significar, como entende o Tribunal a quo, que a mesma se limitou a favorecer a sua entidade patronal, pelo que o seu depoimento deve ser relevado para efeitos de prova sem quaisquer limitações.

    11) Trata-se de uma testemunha que é engenheiro químico de formação e que, à data dos factos, era o Director Industrial da Autora, tendo acompanhado sempre a montagem do equipamento e as dificuldades com que os trabalhadores da Ré se debateram e que foi observando, tendo sido a única testemunha inquirida que acompanhou todo o processo, desde a chegada do equipamento nos contentores até ao presente.

    12) Relativamente ao Ponto 11. dos Factos Provados, analisando os depoimentos das testemunhas que depuseram sobre esta matéria, e acima transcritos e que são BB, CC e DD, verificamos não ser possível apurar, com suficiente grau de certeza, em que dia concreto foram efectuadas as ligações eléctricas entre todos os equipamento da máquina, pois sobre essa matéria as testemunhas apresentaram versões diferentes entre si.

    13) Assim, deve o Ponto 11 dos Factos Provados ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “11. A linha de produção foi colocada na sua posição definitiva no interior das instalações da autora, e efetuadas as ligações elétricas entre todos os equipamentos da máquina, (circuito elétrico interno do equipamento).” 14) No que respeita às matérias de facto constantes dos Pontos 12. e 13. dos Factos Provados, analisando conjunta e criticamente a prova testemunha produzida em julgamento, designadamente o depoimento das testemunhas BB, CC e DD, consideramos que as mesmas, face à prova produzida e...

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