Acórdão nº 85/20.3T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – AA, intentou, em 10/1/2020, acção declarativa com processo comum, contra BB, invocando o disposto nos artigos 4º/1 e 5º do DL 67/2003 de 8/4, na redação dada pelo DL 84/2008 de 21/5 e do disposto no artigo 12º/1 da L 24/96 de 31/7, na redação dada pelo DL 67/2003 de 8/4, pedindo que este seja condenado, a: a) reconhecer a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel, que a R. com ele celebrou, sendo condenado na restituição do preço por ele pago no montante de 6.925,00€ (seis mil, novecentos e vinte e cinco euros) b) pagar-lhe indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato, nomeadamente custos e despesas que incorreu e terá ainda que incorrer, respeitantes ao crédito contraído para celebrar o contrato com o Réu, melhor referidos na presente petição inicial, cuja liquidação, nos termos do disposto nos artigos 569º CC e 358º e 609º do CPC, se relega para momento ulterior; c) pagar-lhe o valor de 1.000,00€ (mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato.

Alegou, resumidamente, que o R., enquanto profissional de venda de automóveis, lhe vendeu um veículo, em Julho de 2018, que tinha 160.000Kms, como marcava no “conta quilómetros” e da folha de inspeção periódica, datada de 29/6/2018, que o R. lhe entregou (concretamente, 157 274 Kms). Menos de um ano depois, aquando da revisão do veículo, tendo sido então informado que o motor ostentava desgaste superior anormal para a quilometragem apresentada, deslocou-se ao IMT e solicitou certidão de todas as inspeções efectuadas ao veiculo, tendo constatado que, em 27 de janeiro de 2017, o mesmo contava já com 388.514Kms, mais 200.000 do que quando lhe foi vendido. Denunciou esta situação ao vendedor, através de carta registada com aviso de recepção, enviada em 5/6/2019, tendo o mesmo alegado desconhecer a quilometragem real e, que, se existiu, não era da sua responsabilidade.

Entende o A. que a desconformidade entre aquilo que declarou comprar e o que lhe foi vendido lhe permite resolver o contrato, invocando ter tido danos patrimoniais com o recurso ao crédito e danos não patrimoniais.

O R. contestou, alegando que quando comprou o veículo, cerca de um mês antes de o ter vendido ao A., tendo-o feito a CC, o veiculo apresentava no respectivo painel 160.000 Kms aproximadamente, ignorando, em absoluto, quem possa ter alterado esses dados, já que lhe foi entregue também a última ficha de inspeção, realizada em Maio de 2018 com os mesmos quilómetros. Invoca ainda a exceção de caducidade, referindo que nunca foi interpelado pessoalmente pelo A. para tentar resolver a situação, referindo ainda que o A. - como o admite - teve conhecimento da existência da adulteração dos quilómetros do veiculo aquando da revisão que nele efectuou, a qual ocorreu a 9 de fevereiro de 2019, e só procedeu à denúncia em junho de 2019.

Requereu a intervenção provocada do terceiro que lhe havia vendido o veículo.

O Autor respondeu à exceção, invocando razões de direito, mas não alterou ou aditou a factualidade invocada na petição inicial (designadamente quanto ao momento da denúncia), concluindo, não se verificar a excepçâo de caducidade alegada pelo R..

Referiu ainda que, caso assim não se entenda, se deve entender que a discussão nos autos se enquadra numa situação de responsabilidade contratual, aplicando-se o regime geral, sendo a pretensão do A. passível de ser reconduzida à previsão do art 227º CC, e ter aplicação o art 498º CC, iniciando-se a contagem do prazo de três anos aí referido a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe cabe . Foi admitida a intervenção acessória do terceiro chamado para assegurar o direito de regresso, não tendo, no entanto, vindo a ser admitida a sua contestação.

Elaborou-se despacho saneador, fixando-se o valor da causa em € 7.925,00, e fixou-se o objeto do litigio e temas da prova.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade invocada pelo R., absolvendo-o dos pedidos.

II – Do assim decidido, apelou o R que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: I) ENQUADRAMENTO PRÉVIO A. O Autor intentou acção comum contra o Réu peticionando a sua condenação nos seguintes termos: Reconhecer a resolução do contrato de compra e venda do automóvel adquirido ao Réu e restituição do preço pago pelo Autor no montante de 6.925,00 € (seis mil novecentos e vinte e cinco euros); Pagar ao Autor indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato, nomeadamente custos e despesas que incorreu e terá ainda que incorrer respeitantes ao crédito contraído para celebrar o contrato com o Réu, cuja liquidação se relega para momento ulterior; Pagar ao Autor o valor nunca inferior a 1.000,00 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato. O Autor sustentou o seu pedido nos seguintes factos, B. Entre Autor e Réu foi celebrado um contato de compra e venda no dia 12 de Julho de 2018. O referido contrato teve por objecto o veículo automóvel da marca ..., modelo ....9 ... com matrícula ..-..-OZ. (conforme Documento nº 1 junto com a petição inicial).

C. O preço da venda foi de 6.925,00 € que o Autor pagou ao Réu, tendo contraído um empréstimo junto da 321 C... S.A. (conforme Documento nº 4 junto com a petição inicial).

D. No momento da celebração do contrato o Réu entregou ao Autor uma folha de inspecção periódica com data de 29 de Junho de 2018. Desse documento (Conforme Documento nº 5 junto com a petição inicial) resultava eu o veículo possuía 157 274 Kms.

E. Celebrado o Contrato e estando o veículo já na posse do Autor, este começou a utilizá-lo regularmente nas suas deslocações diárias. Passado algum tempo, tendo levado a uma oficina para fazer uma revisão de manutenção o Autor foi informado que o motor ostentava características de desgaste que, de acordo com a experiência dos mecânicos, não seriam “normais” para a quilometragem apresentada. Efectivamente o Autor já tinha notado algumas dificuldades e falta de potência no veículo.

F. Mais tarde, de modo a tirar as suas dúvidas após se deslocar ao IMT o Autor confirmou, para grande surpresa sua, que o automóvel não teria os quilómetros publicitados pelo Réu, mas sim mais de 388 514 Kms. Portanto, dezoito meses antes da data em que Autor comprou o veículo este possuía pelo menos mais de 200 000 Kms do que aqueles que o Réu afirmou ter.

G. Perante tal desconformidade tão ostensiva o Autor interpelou o Réu no sentido de este propor uma solução ou oferecer uma alternativa que compensasse o Autor. Nessa interpelação o Autor solicitou ao Réu que explicasse a situação oferecendo-lhe a possibilidade de sugerir uma solução. (Conforme Documento nº 2 junto com a petição inicial).

H. Contudo, o Réu não apresentou qualquer pedido de desculpas, proposta de resolução ou demonstrou qualquer interesse na resolução do problema.

I. Perante tal falta de compromisso e vontade demonstrada pelo Réu em solucionar a questão, o Autor não teve outra hipótese que não fosse apresentar a acção que correu termos sob o número de processo 85/20.... no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ....

J. Contestando, o Réu mencionou que quando comprou o veículo este tinha os quilómetros que constavam do painel e que ignorava em absoluto quem pudesse ter alterado esses elementos. Para sustentar essa posição referiu que lhe tinha sido entregue a última ficha de inspecção, realizada em maio de 2018 com os mesmos quilómetros.

K. Invocou ainda a excepção de caducidade, já que a revisão a que o Autor se refere ocorreu a 9 de Fevereiro de 2019 e a situação só foi denunciada em Junho de 2019.

II) OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO L. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da Douta Sentença proferida nos presentes autos.

M. De facto, consideram os Recorrentes que foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nas alíneas 16), 17), 18).

N. Ademais, o Recorrente discorda ainda da matéria de Direito da Douta Sentença.

III)DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO O. Resulta da fundamentação de facto que foi elaborada pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, resultaram como provados os seguintes factos dos alegados com relevância para a decisão da causa os factos enunciados no ponto 4.1) Factos Provados da Sentença recorrida, DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS DOS FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS P. Considera o Recorrente que o Tribunal na sua Sentença se por um lado, deu como provado factos que, salvo o devido respeito, não deveriam ter sido entendidos como provados, por outro, interpretou erradamente factos, ou seja, tirou conclusões que não resultam nem da prova documental nem da prova testemunhal. Pelo que a Sentença proferida a final encontra-se eivada de ilegalidade sendo assim necessária a sua substituição por outra decisão que, tendo em conta a factualidade efectivamente provada e não provada, faça verdadeira justiça.

Q. Para a formação da sua convicção relativamente à factualidade dada como provada, o Tribunal teve em consideração o teor dos elementos documentais e a prova testemunhal produzida.

R. Por sua vez, o Tribunal a quo considerou também provados os factos constantes das alíneas 16) 17) e 18) da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença que se passam as transcrever 16) Razão pela qual decidiu deslocar-se ao IMT e solicitar informações acerca de todas as inspecções técnicas efectuadas ao supramencionado veículo. 17) O que sucedeu, senão antes, em fevereiro de 2019, data em que o veículo foi novamente inspeccionado no IMT- confessado na p.i. e certidão junta. 18) Tendo verificado que o mesmo apresentava, em 27 de janeiro de 2017, a quilometragem de 388 514 Kms (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e catorze quilómetros) -...

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