Acórdão nº 7490/15.5T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente …………………P..., SA. (credora reclamante) Recorridos………………….

Banco 1..., S.A.

(exequente) ………………………………..E..., Ld.ª.

(executada) ………………………………..

C... Unipessoal, Ld.ª., (requerida na qualidade de habilitanda) ………………………………..

Outros executados.

* I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da decisão que desatendeu o pedido da recorrente P..., SA, credora reclamante, a qual pretende fazer intervir nos autos principias de execução a sociedade C... Unipessoal, Ld.ª., porquanto sendo a Recorrente credora hipotecária em relação a três dos prédios penhorados na presente execução (abaixo identificados) e estando graduada em segundo lugar, logo a seguir ao crédito relativo às custas processuais, verifica-se que no decurso da execução a propriedade dos mencionados três prédios foi transmitida à habilitanda C... Unipessoal, Ld.ª, pelo que esta sociedade deve intervir no presente processo executivo para que a credora ora Recorrente possa satisfazer o seu crédito com a execução desse prédios. O tribunal a quo desatendeu o pedido, justificando que «(…) No presente caso, a “P..., SA” não pretende ser substituída pela “C... Unipessoal, Ld.ª”, mas sim que esta intervenha na ação executiva como atual dona dos três prédios penhorados na execução e sobre os quais a referida credora “P..., SA” possui hipoteca registada em definitivo a seu favor e tal como decorre da ação comum n.º 229/13...., conforme os factos acima dados como provados.

    Em suma, deve ser através do incidente de intervenção principal provocada que a atual dona dos três prédios hipotecados deverá ser chamada a intervir na ação executiva como executada.» Considerou-se, pois, que a intervenção da requerida C... Unipessoal, Ld.ª só poderia proceder através do incidente da intervenção provocada, mas não através da habilitação.

  2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso por parte da credora reclamante P..., SA., cujas conclusões são as seguintes: « (…) Vejamos, 3. É a aqui recorrente credora reclamante nos autos principais, porquanto detém garantia hipotecária sobre os cinco bens imóveis ora penhorados pela exequente.

    1. Citada para o efeito, a recorrente reclamou os competentes créditos, tendo sido os mesmos parcialmente reconhecidos enquanto garantidos em sede de sentença de verificação e graduação, esta já transitada em julgado, 5. com graduação em primeiro lugar após pagamento das custas da execução.

    2. Em sede de trâmites executivos, no que concerne a três dos bens imóveis supra referenciados – a saber, os da primitiva propriedade da co-executada E..., Ld.ª. - os correlativos registos de penhora ficaram qualificados enquanto provisórios por natureza, em virtude de registo de acção declarativa pendente, 7. esta intentada por C... Unipessoal, Ld.ª. contra E..., Ld.ª., e peticionado, a título de pedido principal, a resolução de respectivo contrato promessa de compra e venda outorgado inter partes quanto aos bens em questão, o pagamento da importância correspondente a valor pago a título de sinal de sinal em dobro, e o reconhecimento de direito de retenção sobre os supraditos imóveis em apreço.

    3. Julgado o pedido principal improcedente, foi sentenciado como procedente o pedido subsidiário de transmissão da propriedade dos imóveis da R. para a A., com a condição de pagamento, da segunda à primeira, do montante de €200.000,00, correspondente ao do remanescente do preço.

    4. Tendo tomado a recorrente conhecimento de tal factualidade na pendência dos presentes autos, foi pela mesma requerido, em 12/09/2019 e 23/10/2019, junto do Proc. n.º 229/13...., a prolação de despacho a ordenar o cancelamento do registo da acção sobre os três prédios em questão, tendo em vista a viabilizar os ulteriores desenvolvimentos processuais executivos quanto aos mesmos.

    5. Nesta sequência, informou a ali ré E..., Ld.ª. o douto Tribunal de que, em 10/02/2015, a aqui recorrida juntou àquele processo a declaração de quitação que comprova o cumprimento da condição de transferência de propriedade sentenciada, o que foi corroborado pela autora, que assevera, assim, ter adquirido os imóveis em crise.

    6. A pretensão da recorrente junto daqueles autos foi, desta feita, indeferida, sem prejuízo da manifesta asserção da efectiva transmissão de propriedade ocorrida entre aquelas sociedades.

      Isto dito, 12. Tomado conhecimento dos factos supra descritos, detendo legitimidade para o efeito e por respeito à natureza erga omnes e de sequela inerentes às hipotecas constituídas a seu favor, 13. a recorrente deduziu, contra a proprietária dos três bens imóveis, e aqui recorrida, incidente de habilitação de adquirente, ao arrepio do n.º 2 do art. 54.º e art. 356.º, ambos do C.P.C.

    7. Em sede de requerimento inicial foi, desta feita, discorrida a toda factualidade ocorrida.

    8. Notificada a recorrente para adequar o pedido formulado, porquanto a reclamação de créditos da aqui recorrida apresentada nos autos havia sido liminarmente indeferida, foi reiterada e aclarada a exposição factual vertida no requerimento de propositura do presente incidente.

    9. Citadas as partes do mesmo, a requerida nada disse, tendo a executada E..., Ld.ª oferecido contestação.

    10. Em 07/03/2022, foi, então, a recorrente notificada da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, da qual se recorre.

    11. Bem andou o douto tribunal ao julgar totalmente improcedentes a falta de notificação, a excepção de ilegitimidade activa da requerente, e bem assim o pretenso abuso de direito.

    12. Por outro lado, decidiu o Tribunal recorrido no sentido de procedência do erro na forma do processo, reputando como meio adequado para a pretensão pugnada o incidente de intervenção principal provocada, 20. com o consequente decaimento total da pretensão formulada pela recorrente, com o que esta não pode resignar-se.

    13. Para melhor e devida aclaração, tomamos a liberdade de correr a trechos do quanto é discorrido na jurisprudência, a saber: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/02/2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/11/2020, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2002, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/04/2014 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/06/2014.

    14. Da súmula da jurisprudência citada e transposta, retira-se que quer o incidente de habilitação de adquirente, quer o incidente de intervenção principal provocada, têm vindo a ser jurisprudencialmente admitidos como idóneos para admitir na execução o terceiro adquirente os bens onerados com garantia real.

    15. Não obstante, têm-se demonstrado amplamente diversificados os teores decisórios no sentido de que o incidente de habilitação de adquirente consubstancia o meio processual adequado para chamar à demanda o terceiro adquirente de bem dado em garantia ao credor/exequente, quando o mesmo não é desde logo demandado ab initio.

    16. Efectivamente, não se nos afigura ocorrer qualquer impedimento legal, ou até desadequação, para que a recorrente, ao invés...

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