Acórdão nº 1634/22.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 1634/22.8T8VIS.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Viseu - Viseu - Juízo Comércio - Juiz 1 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Paulo Correia Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

AA, residente na ...., ... ..., veio instaurar, nos termos do art.º 1055.º, n.º 1 e 2 do CPC e 257.º, n.º 4 do CSC, acção de destituição de titulares de órgãos sociais – requerendo, cautelarmente a respectiva suspensão das funções – contra: A..., Lda., com sede na Av. ..., ..., ...; BB, residente em Estrada Nacional ...37, Quinta ..., ..., ..., ..., ...

CC, residente em ... ....

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em resumo: - Que é sócio da sociedade A..., Lda sendo titular de duas quotas que representam 2/3 do respectivo capital social; - Que, no âmbito de procedimentos cautelares que correram por apenso ao processo n.º 37/08...., a Requerida BB foi nomeada para assumir a representação da sociedade do processo n.º 37/08.... e a Requerida CC foi nomeada para exercer as suas funções junto da empresa até que se mostrasse a regularidade da mesma com a nomeação de novo gerente; - Que a decisão que pôs termo ao referido processo foi proferida em 11/11/2021 e transitou em julgado em 20/12/2021, pelo que caducou a nomeação das Requeridas para o exercício dessas funções; - Que, por essa razão, estão a exercer funções de gerente de forma irregular; - Que a soma das quotas que se encontram registadas em nome das Requeridas correspondia à quota que foi titulada pelo falecido marido e pai das mesmas, ignorando o Requerente como foi feita a respectiva divisão e transmissão para as Requeridas e ignorando se as mesmas realizaram qualquer assembleia geral à revelia do Requerente (sócio maioritário); - Que a sociedade não presta conta desde 1998, sendo certo que, desde então, os gerentes em exercício não elaboram nem submetem à assembleia o relatório de gestão e as contas do exercício da sociedade; - Que esses actos são susceptíveis de provocar enormes prejuízos à sociedade, ainda que o Requerente não tenha conseguido, até à data, contabilizar esses prejuízos porque lhe é vedado o acesso e a consulta de informações da sociedade (contabilização que apenas conseguirá fazer quando tiver na sua posse todos os elementos contabilísticos da empresa, bem como, actas e informação sobre contas bancárias); - Que o Requerente não tem conhecimento da situação de gestão da sociedade e suas contas, sua situação patrimonial e financeira, eventual atribuição de lucros e tratamento de prejuízos, sendo certo que as gerentes em funções o privam de toda e qualquer informação referente a essa matéria; - Que as Requeridas violaram de forma sistemática, grosseira e lesiva dos interesses sociais, a vida e contas da sociedade, facto sancionado nos termos dos artigos 248.º, n.ºs 1 e 3, 259.º, 263.º, n.ºs 1 e 5, e 248.º, n.º 3, do CSC e ainda igualmente os artigos 65.º, n.º 5, 67.º, n.º 1, 246.º, n.º 1, e), e 248.º, n.º 3, do CSC, condutas que são também tipificadas nos artigos 515.º e 528.º do CSC como crime e contraordenação.

Termina pedindo: a) que seja decretada, a título cautelar, a suspensão das Rés BB e CC do cargo de gerentes da sociedade A..., Lda., sem o contraditório prévio; b) que se proceda e à nomeação provisória dos gerentes a seguir identificados, pessoas idóneas e competentes, devendo no seu empossamento ser-lhes transferido o domínio de todos os bens e documentos sociais com o respectivo arrolamento: • DD, casado, empresário, residente no Largo ..., T/CH, ... ...; • EE, casado, empresário residente na Av. ..., ..., ....

  1. que seja julgada procedente, por provada, a acção de destituição das gerentes das suas funções.

Por decisão proferida em 21/05/2022, foi indeferido liminarmente o pedido de suspensão imediata das gerentes da sociedade Ré, BB e CC.

Inconformado com essa decisão de indeferimento liminar, o Requerente veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Em causa nos presentes autos, está o facto de as gerentes da sociedade A..., Lda., nomeadas incidentalmente pelo Tribunal, não tenham apresentado, deliberado e publicado as contas da sociedade nos últimos 9 anos! 2- Esta situação configura, desde logo, justa causa de destituição das mesmas e, consequentemente, justifica a sua suspensão cautelar e imediata.

3- Porém, o Tribunal a quo entendeu indeferir liminarmente a providência cautelar por entender não estarem alegados os factos que consubstanciam os prejuízos causados à sociedade, decorrentes da má gestão das atuais gerentes.

4- Contudo, tal fundamento não encontra acolhimento legal.

5- Na verdade, em primeiro lugar nos termos do nº 4 e 6 do artigo 257º do CSC, a não apresentação de contas constituiu a violação de um dever dos gerentes e, assim, justa causa para a sua destituição, como é aliás o caso nos presentes autos.

6- Em segundo lugar, o nº 2 do artigo 1055º do CPC, não impõe que sejam alegados e provados os prejuízos decorrentes na violação do referido dever; Pois que, 7- A não apresentação de contas, ao longo de 9 anos, é sintomático de uma gestão ruinosa! Ainda que assim não se entendesse 8- Sempre se dirá que a violação manifesta dos deveres das gerentes está...

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