Acórdão nº 1634/22.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação nº 1634/22.8T8VIS.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Viseu - Viseu - Juízo Comércio - Juiz 1 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Paulo Correia Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
AA, residente na ...., ... ..., veio instaurar, nos termos do art.º 1055.º, n.º 1 e 2 do CPC e 257.º, n.º 4 do CSC, acção de destituição de titulares de órgãos sociais – requerendo, cautelarmente a respectiva suspensão das funções – contra: A..., Lda., com sede na Av. ..., ..., ...; BB, residente em Estrada Nacional ...37, Quinta ..., ..., ..., ..., ...
CC, residente em ... ....
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em resumo: - Que é sócio da sociedade A..., Lda sendo titular de duas quotas que representam 2/3 do respectivo capital social; - Que, no âmbito de procedimentos cautelares que correram por apenso ao processo n.º 37/08...., a Requerida BB foi nomeada para assumir a representação da sociedade do processo n.º 37/08.... e a Requerida CC foi nomeada para exercer as suas funções junto da empresa até que se mostrasse a regularidade da mesma com a nomeação de novo gerente; - Que a decisão que pôs termo ao referido processo foi proferida em 11/11/2021 e transitou em julgado em 20/12/2021, pelo que caducou a nomeação das Requeridas para o exercício dessas funções; - Que, por essa razão, estão a exercer funções de gerente de forma irregular; - Que a soma das quotas que se encontram registadas em nome das Requeridas correspondia à quota que foi titulada pelo falecido marido e pai das mesmas, ignorando o Requerente como foi feita a respectiva divisão e transmissão para as Requeridas e ignorando se as mesmas realizaram qualquer assembleia geral à revelia do Requerente (sócio maioritário); - Que a sociedade não presta conta desde 1998, sendo certo que, desde então, os gerentes em exercício não elaboram nem submetem à assembleia o relatório de gestão e as contas do exercício da sociedade; - Que esses actos são susceptíveis de provocar enormes prejuízos à sociedade, ainda que o Requerente não tenha conseguido, até à data, contabilizar esses prejuízos porque lhe é vedado o acesso e a consulta de informações da sociedade (contabilização que apenas conseguirá fazer quando tiver na sua posse todos os elementos contabilísticos da empresa, bem como, actas e informação sobre contas bancárias); - Que o Requerente não tem conhecimento da situação de gestão da sociedade e suas contas, sua situação patrimonial e financeira, eventual atribuição de lucros e tratamento de prejuízos, sendo certo que as gerentes em funções o privam de toda e qualquer informação referente a essa matéria; - Que as Requeridas violaram de forma sistemática, grosseira e lesiva dos interesses sociais, a vida e contas da sociedade, facto sancionado nos termos dos artigos 248.º, n.ºs 1 e 3, 259.º, 263.º, n.ºs 1 e 5, e 248.º, n.º 3, do CSC e ainda igualmente os artigos 65.º, n.º 5, 67.º, n.º 1, 246.º, n.º 1, e), e 248.º, n.º 3, do CSC, condutas que são também tipificadas nos artigos 515.º e 528.º do CSC como crime e contraordenação.
Termina pedindo: a) que seja decretada, a título cautelar, a suspensão das Rés BB e CC do cargo de gerentes da sociedade A..., Lda., sem o contraditório prévio; b) que se proceda e à nomeação provisória dos gerentes a seguir identificados, pessoas idóneas e competentes, devendo no seu empossamento ser-lhes transferido o domínio de todos os bens e documentos sociais com o respectivo arrolamento: • DD, casado, empresário, residente no Largo ..., T/CH, ... ...; • EE, casado, empresário residente na Av. ..., ..., ....
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que seja julgada procedente, por provada, a acção de destituição das gerentes das suas funções.
Por decisão proferida em 21/05/2022, foi indeferido liminarmente o pedido de suspensão imediata das gerentes da sociedade Ré, BB e CC.
Inconformado com essa decisão de indeferimento liminar, o Requerente veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Em causa nos presentes autos, está o facto de as gerentes da sociedade A..., Lda., nomeadas incidentalmente pelo Tribunal, não tenham apresentado, deliberado e publicado as contas da sociedade nos últimos 9 anos! 2- Esta situação configura, desde logo, justa causa de destituição das mesmas e, consequentemente, justifica a sua suspensão cautelar e imediata.
3- Porém, o Tribunal a quo entendeu indeferir liminarmente a providência cautelar por entender não estarem alegados os factos que consubstanciam os prejuízos causados à sociedade, decorrentes da má gestão das atuais gerentes.
4- Contudo, tal fundamento não encontra acolhimento legal.
5- Na verdade, em primeiro lugar nos termos do nº 4 e 6 do artigo 257º do CSC, a não apresentação de contas constituiu a violação de um dever dos gerentes e, assim, justa causa para a sua destituição, como é aliás o caso nos presentes autos.
6- Em segundo lugar, o nº 2 do artigo 1055º do CPC, não impõe que sejam alegados e provados os prejuízos decorrentes na violação do referido dever; Pois que, 7- A não apresentação de contas, ao longo de 9 anos, é sintomático de uma gestão ruinosa! Ainda que assim não se entendesse 8- Sempre se dirá que a violação manifesta dos deveres das gerentes está...
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