Acórdão nº 4137/21.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º4137/21.4T8CBR (Juízo Central Cível de Coimbra – Juiz 1) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Os Autores AA e BB vieram mover a presente acção sob a forma comum contra a Ré CC, nos termos e com os fundamentos expressos na petição inicial, pedindo o seguinte: -Condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia de €75.500,00 que os Autores lhe confiaram ao longo dos anos e da qual se confessou devedora em declaração confessória com valor probatório pleno, nos termos supra alegados, acrescida dos juros vencidos desde 3/03/2018 até à presente data, (30/09/2021) à taxa de 4% ao ano, no montante de 10.814,08€, e ainda os juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento, como é de lei, e -Condenação da Ré a pagar aos Autores a quantia que estes tiverem que despender para pagamento dos honorários da mandatária, cuja conta se apresentará no final deste processo, uma vez que ainda não é possível calcular tais montantes, conforme se confessou devedora na declaração confessória.

Devidamente citada, a Ré CC não apresentou contestação.

Seguidamente, proferiu-se o despacho, com Refª Citius nº 87419212, de 22/01/2022, por mor do qual se decidiu aí julgar confessados os factos articulados na petição inicial. Finalmente, na sequência da notificação das partes para exercerem a faculdade prevista no nº2, do art.567º, do CPC, só os autores vieram, por via do requerimento sob Refª Citius nº 7012638, de 27/01/2022, oferecer as alegações, por escrito, sobre o aspecto jurídico da causa.

Julgada a causa, no Juízo Central Cível de Coimbra, foi proferida a seguinte decisão final: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente, decido: -Condenar a Ré CC a pagar aos Autores AA e BB a quantia de €75.500,00, acrescida dos juros vencidos, desde 3/03/2018 até 30/09/2021, à taxa de 4% ao ano, no montante de €10.814,08, e ainda os juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento, e -Condenar a Ré CC a pagar aos Autores a quantia que estes tiverem que despender para pagamento dos honorários da mandatária, que se defere para liquidação ulterior de sentença.

-Fixa-se o valor indicado pelos autores na petição inicial à presente causa – cf. art. 297º, nºs 1 e 2, do CPC.

- Custas a suportar pela ré – cf. art. 527º, do CPC – sem prejuízo de se dever atender ao benefício de apoio judiciário, concedido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos processuais.

Registe e notifique”.

CC, Ré melhor identificada nos autos, não se conformando com tal decisão, interpõe o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: a.) allegatio 1 – O presente recurso centra-se na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo com Referência nº 88019097, baseando-se em duas questões.

  1. - No tocante à primeira questão: permitimo-nos renovar a questão debelada no âmbito do Requerimento com Ref. 7031137, que se renova, dando-se o mesmo brevitatis causae por fielmente e inetgralmente reproduzido para e com os necessários e advindos efeitos legais, mas querendo repôr: “CC, melhor identificada nos autos em epígrafe referenciados, vem – mui respeitosamente, esclarecer que requereu, em prazo, a concessão de Apoio Jurídico e estava na convicção que tal incluía a nomeação de defensor a fim de contestar a presente acção, quando foi informada pela I.P.S.S., I.P. que teria de incluir o pedido de nomeação e assim prontamente o fez, Cfr. DOC. 1, 2 e 3, tendo ora sido nomeado o presente defensor.

    Ora, pelo exposto, e atendendo a que a R. acredita ter provas, mormente documentais, que demonstram plenamente a falsidade do alegado, requer-se respeitosamente, que os factos não sejam considerados confessados, e que seja concedido prazo para a R. contestar a presente demanda.” 3º - Digamos que não está ao alcance do conhecimento do homem médio, cidadão comum ou uma pessoa "digamos" normal, querendo dizer sem conhecimentos técnico-jurídicos, saber que tem de solicitar na Segurança Social a nomeação de patrono e que este - até porque a citação diz ser obrigatório - não lhe é oficiosamente nomeado, caso não constitua por sua iniciativa, sendo que quando a R. teve essa informação ou tomada de consciência prontamente solicitou a nomeação de Advogado, em 5 de Janeiro de 2022.

  2. – Vejamos que se encontra provado o lapso ou falta de informação que gerou a presente situação, que deve ser atendido e relevado, principalmente quando tem, como teve, as consequências processuais confessórias.

    Mas há outra - fundamental - questão; 5.º - Por outra banda e mesmo no entendimento de não ter oferecido contestação e impendendo este ónus sobre si - afirmou ter provas, mormente documentais que demonstra, claramente que os factos legados alegados na petição inicial são falsos, pelo que constitui uma nulidade, que se deixa expressamente expressa, a omissão de diligências essenciais e imprescindíveis para a descoberta da verdade material e boa decisão da presente causa, pois o presente Tribunal poderia - rectius, deveria - no seu dever ex oficio ter, pelo menos, solicitado esses documentos e incompreensivelmente, não o fez.

  3. - No tocante à segunda questão: toda a presente decisão assenta no documento de contrato de mútuo com confissão de dívida de 3 de outubro de 2017, sendo que o Tribunal não o podia ter considerado, pois o mesmo é simplesmente nulo, nos termos do art. 1143.º do Código Civil, alterando o sentido de toda a decisão.

  4. - Reza o art. 1143.º sob a epígrafe (Forma), Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário 8º – Queremos dizer que sendo (a montante) nulo o contrato de mútuo por insuficiência de forma, toda a decisão será diferente, na sua fundamentação e naturalmente decisão.

  5. - Pelo menos, o Tribunal a quo incorreu numa nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do art. 615º nº1 d) do C.P.C., por via da omissão de pronuncia e que se deixa expresamente invocada para e com os necessários e advindos efeitos legais, no sentido em que não se pronunciou sobre esta questão fundamental, ou seja, considerar a mútuo válido ou não, principalmente de acordo com a sua forma, sendo esta questão fundamental.

    b.) conclusio A - No tocante à primeira questão: permitimo-nos renovar a questão debelada no âmbito do Requerimento com Ref. 7031137, que se renova, dando-se o mesmo brevitatis causae por fielmente e integralmente reproduzido para e com os necessários e advindos efeitos legais, mas querendo repôr: “CC, melhor identificada nos autos em epígrafe referenciados, vem – mui respeitosamente, esclarecer que requereu, em prazo, a concessão de Apoio Jurídico e estava na convicção que tal incluía a nomeação de defensor a fim de contestar a presente acção, quando foi informada pela I.P.S.S., I.P. que teria de incluir o pedido de nomeação e assim prontamente o fez, Cfr. DOC. 1, 2 e 3, tendo ora sido nomeado o presente defensor. Ora, pelo exposto, e atendendo a que a R. acredita ter provas, mormente documentais, que demonstram plenamente a falsidade do alegado, requer-se respeitosamente, que os factos não sejam considerados confessados, e que seja concedido prazo para a R. contestar a presente demanda.” B - Salvo melhor entendimento, não está ao alcance do conhecimento do homem médio, cidadão comum ou uma pessoa "digamos" normal, querendo dizer sem conhecimentos técnico-jurídicos, saber que tem de solicitar na Segurança Social a nomeação de patrono e que este - até porque a citação diz ser obrigatório - não lhe é oficiosamente nomeado, caso não constitua por sua iniciativa.

    C - Por outra banda, a R. quando teve essa noção ou tomada de consciência pediu a nomeação de advogado em 5 de Janeiro de 2022, pelo que se encontra provada a pretensão da R. e que tal situação gerada deveu-se a uma lapso ou falta de informação que deve ser atendida, principalmente com as consequências que tem, como teve.

    D - É que a R. - mesmo no entendimento de não ter oferecido contestação e impendendo este ónus sobre si - afirmou ter provas, mormente documentais que demonstra, claramente que os factos legados alegados na petição inicial são falsos, pelo que constitui uma nulidade, que se deixa expressamente expressa, a omissão de diligências essenciais e imprescindíveis para a descoberta da verdade material e boa decisão da presente causa, pois o presente Tribunal poderia - rectius, deveria - no seu dever ex oficio ter, pelo menos, solicitado esses documentos e incompreensivelmente, não o fez.

    E - No tocante à segunda questão: toda a presente decisão assenta no documento de contrato de mútuo com confissão de dívida de 3 de outubro de 2017, sendo que o Tribunal não o podia ter considerado, pois o mesmo é simplesmente nulo, nos termos do art. 1143º do nosso Código Civil, uma vez é obrigatória a forma de escritura pública.

    F - Pelo menos, o Tribunal a quo incorreu numa nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do art. 615º nº1 d) do C.P.C., por via da omissão de pronuncia e que se deixa expressamente invocada para e com os necessários e advindos efeitos legais, no sentido em que não se pronunciou sobre esta questão fundamental, ou seja, considerar a mútuo válido ou não, principalmente de acordo com a sua forma, sendo esta questão fundamental.

    NESTES TERMOS E MELHORES DIREITO, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder – por provado, sendo concedido prazo à R. prazo para contestar, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

    Não sendo este o entendimento de V. Exa., deverá o presente Recurso proceder – por provado, sendo a R. absolvida do pedido, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

    AA, e mulher BB, Autores, apresentam a sua resposta às Alegações de Recurso, assim concluindo: (…) 2. Do objecto do recurso O objeto...

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