Acórdão nº 447/09.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

No processo de inventário judicial, para por termo à comunhão do património hereditário de AA, instaurado, no dia 5 de Fevereiro de 2009[1], por BB, CC e DD, que sob o n.º 447/09.... correu termos no ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., a cabeça-de-casal, EE, relacionou, por requerimento de 6 de Junho de 2014, entre outros, os bens seguintes: Verba n.º 1: conta de depósito à ordem, na Banco 1..., n.º ...00, com o saldo, á data do óbito da inventariada, de € 5 039,45; Verba n.º 2: conta de depósito à ordem, na Banco 1..., n.º ...30, com o saldo, à data do óbito da inventariada, de € 220 612,47, mas que em Julho de 2007, era de € 32,71 e na data da apresentação da relação de bens é de € 2 292, 16, conta movimentada pelo herdeiro FF, dali retirando numerário no valor de € 220 612,47, do qual procedeu à divisão com a herdeira GG, que dele veio a receber € 135 000,00, que de acordo com o testamento deve dividir com os restantes herdeiros, não o tendo feito até à data; Verba n.º 9 – identificada com o n.º 10 nas relações de bens oferecidas nos dias 30 de Junho de 2014 e 1 de Fevereiro de 2019: conta de depósito a prazo, na Banco 1..., n.º ...20, com o saldo, á data do óbito, por ora se desconhece, mas que em Julho de 2007, era de € 6 868,11.

A interessada HH reclamou contra a relação de bens, pedindo: a) No tocante à verba n.º 1, a eliminação do saldo existente à data do óbito da inventariada, bem como o existente em Julho e 14 de Novembro de 2007, por virtude de, desde o falecimento da inventariada, terem sido efectuados pagamentos, com dinheiro da conta, de dívidas da herança, restando o saldo actual de € 1 196,00, de que se deve relacionar, como pertencendo à herança, apenas 1/3, dado que, à data da morte da inventariada, a conta era titulada por esta, por si e por II; b) Relativamente à verba n.º 2, que do saldo, que aceita, na presente data, no valor de € 2 2 238,67 – dado que na data do falecimento da inventariada o saldo era zero - se deve relacionar, como pertencendo à herança, apenas 1/3, dado que, à data da morte da inventariada, a conta era titulada por esta, por si e por II; c) No que concerne à verba n.º 10 que do saldo, que à data do óbito da inventariada em Julho de 2007 era de € 6 868,11, sendo na presente data de € 2 444,80, - se deve relacionar, como pertencendo à herança, apenas 1/3, dado que, à data da morte da inventariada, a conta era titulada por esta, por si e por II.

Os interessados e requerentes do inventário BB, CC e DD, reclamaram também contra a relação de bens, acusando a falta de relacionação da verba de € 270 000,00, pertencente à inventariada, mas que os interessados FF e HH partilharam entre si, em partes iguais, com o intuito de, cada em deles, distribuírem a parte com que ficaram com os demais interessados, o que não aconteceu e, em resposta à reclamação da última, afirmaram que a totalidade dos saldos das contas relacionadas sob as verbas n.ºs 1, 2 e 10 pertencia, em exclusivo, à inventariada.

Requisitada uma multiplicidade de informações à Banco 1..., detentora das contas relacionadas sob as vernas n.ºs 1, 2 e 10, por despacho de 31 de Maio de 2017, com fundamento em que a ilisão da presunção de comparticipação em partes iguais no crédito nas contas plurais solidárias competia aos interessados BB, CC e DD, que invocam que a totalidade do saldo das referidas contas pertencia em exclusivo à inventariada, a Sra. Juíza de Direito decidiu produzir apenas a prova por declarações de parte propostas por aqueles, diligência que teve lugar no dia 9 de Outubro de 2017, no decurso da qual foram ouvidos, em declarações de parte, os interessados CC, DD e JJ.

Entretanto, a interessada HH, produziu, no dia 27 de Setembro de 2018, requerimento com este conteúdo: HH, interessada nos autos supra identificados, cumprindo a notificação que lhe foi feita, vem dizer que a transferência efetuada em 11/01/2007, da conta nº ...30 da Banco 1..., no montante de € 220.612,47, foi a concretização da vontade da falecida de que o valor que efetivamente detinha nessa conta solidária revertesse a favor dos filhos da contitular II e da contitular HH e da irmã desta, KK.

A Sra. Juíza de Direito, por despacho de 28 de Dezembro de 2018 – com fundamento em que a totalidade do saldo das contas relacionadas sob as verbas nºs 1, 2 e 10 pertencia, em exclusivo à Inventariada - julgou improcedente a reclamação contra a relação de bens apresentada por HH e parcialmente procedente a apresentada por BB, CC e DD e determinou que os saldos que constituem as verbas n.ºs 1, 2 e 10 se mantenham relacionados na totalidade e que as verbas do activo n.ºs 1 e 10 passem a conter os saldos das contas bancárias à data do óbito da inventariada (.../.../2007), nos seguintes montantes: verba n.º 1: € 5.040,45 e verba n.º 10: € 6.868,11.

A interessada HH, por requerimento de 17 de Janeiro de 2019, logo interpôs recurso desta decisão que, porém, por despacho proferido no dia 4 de Março do mesmo ano, foi indeferido com o fundamento de que aquela decisão não admitia recurso autónomo.

Realizada a conferência de interessados e elaborado o mapa da partilha de harmonia com o despacho determinativo - que ordenou a realização da partilha com obediência das disposições do testamento público outorgado no dia 22 de Dezembro de 1992 pela inventariada – proferiu-se a sentença homologatória da partilha.

É justamente a sentença que julgou a partilha e, bem assim, o despacho, proferido no dia 28 de Dezembro de 2018, que decidiu as reclamações contra a relação de bens, que a interessada impugna no recurso, no qual a pede a sua revogação e substituição por acórdão que: a) – Julgue não provado o facto inserto em 3 dos factos considerados provados na decisão recorrida de 27/11/2018, e, consequentemente, b) – Determine que a quantia de € 220.612,47 referente à verba n.º 2 não seja objeto de relacionação, por não integrar o património da inventariada à data do seu falecimento; c) - Determine que relativamente às verbas nºs. 1 e 10 (verba 9 da nova relação de bens apresentada em 01/02/2019) apenas seja relacionado um terço do saldo que cada uma destas contas apresentava à data do óbito da inventariada, ou seja, € 1.680,15 e € 2.289,37, respetivamente A impugnante rematou a sua alegação com estas conclusões: I. Quanto ao valor de € 220.612,47 da conta da verba nº 2.

  1. – A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor.

  2. – A relação de bens a apresentar no inventário só deve conter os direitos patrimoniais do autor da herança, com referência à data da abertura da sucessão.

  3. – Assim, só os direitos patrimoniais da inventariada existentes à data da sua morte é que devem ser relacionados.

  4. – A quantia de € 220.612,47 da conta da verba nº 2 não existia no património da inventariada à hora da sua morte.

  5. – A conta desta verba era solidária com três titulares, podendo ser movimentada com a assinatura da cotitular inventariada ou com a assinatura conjunta das cotitulares HH e II.

  6. – A recorrente, na reclamação que apresentou contra a relação de bens, expressamente, referiu que tal conta era solidária e com três titulares, pertencendo 1/3 dessa conta à inventariada, 1/3 a si própria e o outro 1/3 à II.

  7. – Nessa sequência e contrariamente ao que vem entendido na sentença que decidiu os incidentes da reclamação contra a relação de bens e, consequentemente, na sentença homologatória da partilha, a recorrente, no seu requerimento de 27/09/2018, não admitiu que o valor do saldo desta conta de € 220.612,47 pertencia à inventariada.

  8. – A recorrente, no seu requerimento de 27/09/2018, quando referiu que a transferência daquele montante efetuada em 11/01/2007, foi a concretização da vontade da inventariada de que o valor que efetivamente detinha nessa conta revertesse a favor dos filhos da cotitular II e da cotitular HH e da irmã desta, KK, mais não pretendeu dizer, e disse, que esse valor era o correspondente ao 1/3 de que a inventariada era dona nessa conta.

  9. - Se a ora recorrente quisesse dizer que tal saldo pertencia na totalidade à inventariada, então, limitar-se-ia a dizer que tal transferência foi a concretização da vontade da inventariada de que esse valor (€ 220.612,47) revertesse a favor de tais pessoas.

  10. - O vertido pela ora recorrente no aludido requerimento deve ser entendido na perspetiva que, desde o inicio do processo, por ela foi sempre sustentada.

  11. – As decisões recorridas fizeram uma interpretação abusiva do teor do aludido requerimento da ora recorrente.

  12. - Mais, neste requerimento, quando referiu que o aludido valor era para reverter a favor dos filhos da cotitular II e da cotitular HH e irmã, apenas quis referir-se aos filhos daquela e já não ao seu próprio filho.

  13. - O facto desta conta poder ser movimentada com a assinatura da inventariada ou com a assinatura conjunta da recorrente e da II, não permite retirar a ilação, como retirou o tribunal recorrido, de que o saldo da mesma pertencia só à inventariada.

  14. - Se fosse só da inventariada, então as demais titulares, sem a assinatura daquela, também não a deveriam poder movimentar.

  15. – De resto, com essa forma de movimentação, a inventariada não tinha possibilidade de controlar a conta.

  16. – Nos autos não existe qualquer prova de que o valor de € 220.612,47 transferido desta conta em 11/01/2007, ou qualquer outro valor desta, fosse proveniente de rendimentos da inventariada, pelo que, 17ª - A presunção de comparticipação, em partes iguais da inventariada e das demais cotitulares, resultante do disposto no artigo 516.º do Código Civil, não foi ilidida.

  17. – Consequentemente, o facto considerado provado sob n.º 3 na decisão recorrida de 27/11/2018 foi indevidamente considerado provado.

  18. - Ainda que se entendesse que o referido valor pertencia em exclusivo à cotitular inventariada, o que não se concede, jamais se pode considerar que a transferência dessa importância pelas demais cotitulares para uma conta bancária, titulada...

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