Acórdão nº 447/09.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANTUNES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório.
No processo de inventário judicial, para por termo à comunhão do património hereditário de AA, instaurado, no dia 5 de Fevereiro de 2009[1], por BB, CC e DD, que sob o n.º 447/09.... correu termos no ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., a cabeça-de-casal, EE, relacionou, por requerimento de 6 de Junho de 2014, entre outros, os bens seguintes: Verba n.º 1: conta de depósito à ordem, na Banco 1..., n.º ...00, com o saldo, á data do óbito da inventariada, de € 5 039,45; Verba n.º 2: conta de depósito à ordem, na Banco 1..., n.º ...30, com o saldo, à data do óbito da inventariada, de € 220 612,47, mas que em Julho de 2007, era de € 32,71 e na data da apresentação da relação de bens é de € 2 292, 16, conta movimentada pelo herdeiro FF, dali retirando numerário no valor de € 220 612,47, do qual procedeu à divisão com a herdeira GG, que dele veio a receber € 135 000,00, que de acordo com o testamento deve dividir com os restantes herdeiros, não o tendo feito até à data; Verba n.º 9 – identificada com o n.º 10 nas relações de bens oferecidas nos dias 30 de Junho de 2014 e 1 de Fevereiro de 2019: conta de depósito a prazo, na Banco 1..., n.º ...20, com o saldo, á data do óbito, por ora se desconhece, mas que em Julho de 2007, era de € 6 868,11.
A interessada HH reclamou contra a relação de bens, pedindo: a) No tocante à verba n.º 1, a eliminação do saldo existente à data do óbito da inventariada, bem como o existente em Julho e 14 de Novembro de 2007, por virtude de, desde o falecimento da inventariada, terem sido efectuados pagamentos, com dinheiro da conta, de dívidas da herança, restando o saldo actual de € 1 196,00, de que se deve relacionar, como pertencendo à herança, apenas 1/3, dado que, à data da morte da inventariada, a conta era titulada por esta, por si e por II; b) Relativamente à verba n.º 2, que do saldo, que aceita, na presente data, no valor de € 2 2 238,67 – dado que na data do falecimento da inventariada o saldo era zero - se deve relacionar, como pertencendo à herança, apenas 1/3, dado que, à data da morte da inventariada, a conta era titulada por esta, por si e por II; c) No que concerne à verba n.º 10 que do saldo, que à data do óbito da inventariada em Julho de 2007 era de € 6 868,11, sendo na presente data de € 2 444,80, - se deve relacionar, como pertencendo à herança, apenas 1/3, dado que, à data da morte da inventariada, a conta era titulada por esta, por si e por II.
Os interessados e requerentes do inventário BB, CC e DD, reclamaram também contra a relação de bens, acusando a falta de relacionação da verba de € 270 000,00, pertencente à inventariada, mas que os interessados FF e HH partilharam entre si, em partes iguais, com o intuito de, cada em deles, distribuírem a parte com que ficaram com os demais interessados, o que não aconteceu e, em resposta à reclamação da última, afirmaram que a totalidade dos saldos das contas relacionadas sob as verbas n.ºs 1, 2 e 10 pertencia, em exclusivo, à inventariada.
Requisitada uma multiplicidade de informações à Banco 1..., detentora das contas relacionadas sob as vernas n.ºs 1, 2 e 10, por despacho de 31 de Maio de 2017, com fundamento em que a ilisão da presunção de comparticipação em partes iguais no crédito nas contas plurais solidárias competia aos interessados BB, CC e DD, que invocam que a totalidade do saldo das referidas contas pertencia em exclusivo à inventariada, a Sra. Juíza de Direito decidiu produzir apenas a prova por declarações de parte propostas por aqueles, diligência que teve lugar no dia 9 de Outubro de 2017, no decurso da qual foram ouvidos, em declarações de parte, os interessados CC, DD e JJ.
Entretanto, a interessada HH, produziu, no dia 27 de Setembro de 2018, requerimento com este conteúdo: HH, interessada nos autos supra identificados, cumprindo a notificação que lhe foi feita, vem dizer que a transferência efetuada em 11/01/2007, da conta nº ...30 da Banco 1..., no montante de € 220.612,47, foi a concretização da vontade da falecida de que o valor que efetivamente detinha nessa conta solidária revertesse a favor dos filhos da contitular II e da contitular HH e da irmã desta, KK.
A Sra. Juíza de Direito, por despacho de 28 de Dezembro de 2018 – com fundamento em que a totalidade do saldo das contas relacionadas sob as verbas nºs 1, 2 e 10 pertencia, em exclusivo à Inventariada - julgou improcedente a reclamação contra a relação de bens apresentada por HH e parcialmente procedente a apresentada por BB, CC e DD e determinou que os saldos que constituem as verbas n.ºs 1, 2 e 10 se mantenham relacionados na totalidade e que as verbas do activo n.ºs 1 e 10 passem a conter os saldos das contas bancárias à data do óbito da inventariada (.../.../2007), nos seguintes montantes: verba n.º 1: € 5.040,45 e verba n.º 10: € 6.868,11.
A interessada HH, por requerimento de 17 de Janeiro de 2019, logo interpôs recurso desta decisão que, porém, por despacho proferido no dia 4 de Março do mesmo ano, foi indeferido com o fundamento de que aquela decisão não admitia recurso autónomo.
Realizada a conferência de interessados e elaborado o mapa da partilha de harmonia com o despacho determinativo - que ordenou a realização da partilha com obediência das disposições do testamento público outorgado no dia 22 de Dezembro de 1992 pela inventariada – proferiu-se a sentença homologatória da partilha.
É justamente a sentença que julgou a partilha e, bem assim, o despacho, proferido no dia 28 de Dezembro de 2018, que decidiu as reclamações contra a relação de bens, que a interessada impugna no recurso, no qual a pede a sua revogação e substituição por acórdão que: a) – Julgue não provado o facto inserto em 3 dos factos considerados provados na decisão recorrida de 27/11/2018, e, consequentemente, b) – Determine que a quantia de € 220.612,47 referente à verba n.º 2 não seja objeto de relacionação, por não integrar o património da inventariada à data do seu falecimento; c) - Determine que relativamente às verbas nºs. 1 e 10 (verba 9 da nova relação de bens apresentada em 01/02/2019) apenas seja relacionado um terço do saldo que cada uma destas contas apresentava à data do óbito da inventariada, ou seja, € 1.680,15 e € 2.289,37, respetivamente A impugnante rematou a sua alegação com estas conclusões: I. Quanto ao valor de € 220.612,47 da conta da verba nº 2.
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– A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor.
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– A relação de bens a apresentar no inventário só deve conter os direitos patrimoniais do autor da herança, com referência à data da abertura da sucessão.
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– Assim, só os direitos patrimoniais da inventariada existentes à data da sua morte é que devem ser relacionados.
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– A quantia de € 220.612,47 da conta da verba nº 2 não existia no património da inventariada à hora da sua morte.
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– A conta desta verba era solidária com três titulares, podendo ser movimentada com a assinatura da cotitular inventariada ou com a assinatura conjunta das cotitulares HH e II.
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– A recorrente, na reclamação que apresentou contra a relação de bens, expressamente, referiu que tal conta era solidária e com três titulares, pertencendo 1/3 dessa conta à inventariada, 1/3 a si própria e o outro 1/3 à II.
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– Nessa sequência e contrariamente ao que vem entendido na sentença que decidiu os incidentes da reclamação contra a relação de bens e, consequentemente, na sentença homologatória da partilha, a recorrente, no seu requerimento de 27/09/2018, não admitiu que o valor do saldo desta conta de € 220.612,47 pertencia à inventariada.
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– A recorrente, no seu requerimento de 27/09/2018, quando referiu que a transferência daquele montante efetuada em 11/01/2007, foi a concretização da vontade da inventariada de que o valor que efetivamente detinha nessa conta revertesse a favor dos filhos da cotitular II e da cotitular HH e da irmã desta, KK, mais não pretendeu dizer, e disse, que esse valor era o correspondente ao 1/3 de que a inventariada era dona nessa conta.
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- Se a ora recorrente quisesse dizer que tal saldo pertencia na totalidade à inventariada, então, limitar-se-ia a dizer que tal transferência foi a concretização da vontade da inventariada de que esse valor (€ 220.612,47) revertesse a favor de tais pessoas.
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- O vertido pela ora recorrente no aludido requerimento deve ser entendido na perspetiva que, desde o inicio do processo, por ela foi sempre sustentada.
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– As decisões recorridas fizeram uma interpretação abusiva do teor do aludido requerimento da ora recorrente.
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- Mais, neste requerimento, quando referiu que o aludido valor era para reverter a favor dos filhos da cotitular II e da cotitular HH e irmã, apenas quis referir-se aos filhos daquela e já não ao seu próprio filho.
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- O facto desta conta poder ser movimentada com a assinatura da inventariada ou com a assinatura conjunta da recorrente e da II, não permite retirar a ilação, como retirou o tribunal recorrido, de que o saldo da mesma pertencia só à inventariada.
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- Se fosse só da inventariada, então as demais titulares, sem a assinatura daquela, também não a deveriam poder movimentar.
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– De resto, com essa forma de movimentação, a inventariada não tinha possibilidade de controlar a conta.
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– Nos autos não existe qualquer prova de que o valor de € 220.612,47 transferido desta conta em 11/01/2007, ou qualquer outro valor desta, fosse proveniente de rendimentos da inventariada, pelo que, 17ª - A presunção de comparticipação, em partes iguais da inventariada e das demais cotitulares, resultante do disposto no artigo 516.º do Código Civil, não foi ilidida.
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– Consequentemente, o facto considerado provado sob n.º 3 na decisão recorrida de 27/11/2018 foi indevidamente considerado provado.
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- Ainda que se entendesse que o referido valor pertencia em exclusivo à cotitular inventariada, o que não se concede, jamais se pode considerar que a transferência dessa importância pelas demais cotitulares para uma conta bancária, titulada...
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