Acórdão nº 2119/03.7TBACB-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 2119/03.7TBACB-I.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - Alcobaça - Juízo Comércio - Juiz 1 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Paulo Correia Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No âmbito do processo de falência referente a E..., Ld.ª, o Sr. Liquidatário Judicial veio apresentar requerimento, peticionando que o Ministério Público, na qualidade de representante da Fazenda Nacional, viesse aos autos informar das dívidas de IMI (prédios e períodos a que respeita o imposto) cujo pagamento seja da responsabilidade da massa falida.

Na sequência desse facto, o Ministério Público, em representação da AT, veio juntar a informação por esta prestada da qual resultava, designadamente, que era devido IMI entre os anos de 2004 a 2020 relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial n.º 1620 da freguesia ....

O Sr. Liquidatário veio então apresentar novo requerimento onde sustenta, em resumo, que o prédio inscrito na matriz sob o art.º ...20 apenas foi apreendido em Outubro de 2017 e vendido em Fevereiro de 2021 nas condições que resultaram da transação efectuada no processo que correu termos no apenso D com a divisão do produto da venda entre a Ré U..., Ld.ª (que era proprietária do imóvel até àquela data) e a Autora (a Massa Falida) e que, como tal, a Massa Falida não é responsável pelo pagamento do IMI até 2017.

Concluiu pedindo que o Serviço de Finanças fosse notificado para emitir, unicamente, as guias para pagamento do IMI devido pelo prédio inscrito na matriz sob o art.º ...68.º referente aos anos de 2004 a 2011 e pelo prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...20.º referente aos anos de 2017 a 2020.

Em resposta a tal requerimento, o Ministério Público veio dizer que não lhe incumbia emitir, no âmbito deste de processo de insolvência, qualquer opinião sobre a matéria colocada, uma vez que, de acordo com as regras do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), era junto do Tribunal Administrativo e Fiscal que poderiam ser suscitadas eventuais Reclamações, Recursos hierárquicos ou impulsos com referência àquela matéria.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Com efeito, não compete aos Tribunais Judiciais decidir quem é o sujeito passivo de determinada obrigação fiscal.

Caberá ao Sr. Liquidatário Judicial ponderar a pertinência de um recurso aos meios graciosos ou judiciais de impugnação da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Inconformada com tal decisão, a Massa Falida de E..., Ld.ª veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Na sequência de acção instaurada pela massa falida, aqui recorrente, contra a U..., Ld.ª., no ano de 2017, foi celebrada transação, por via da qual a última aceitou o pedido de nulidade da transmissão do prédio inscrito na matriz sob o artigo urbano ...20, da freguesia ..., concelho ....

  1. Na decorrência da transacção a massa falida, aqui recorrente, no ano de 2017 apreendeu o antedito imóvel, que veio a ser vendido em 2021, prédio esse que até àquela data de 2017 era propriedade da U..., Ld.ª III. Notificada para informar as dívidas cujo pagamento seria da responsabilidade da massa falida, por referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo urbano ...20, da freguesia ..., concelho ..., veio a ATA peticionar o pagamento dos montantes relativos ao IMI entre 2004 e 2020.

  2. Inconformado com a posição da ATA, o Sr. Liquidatário Judicial atravessou um requerimento peticionando a notificação da ATA para lhe remeter unicamente as guias para pagamento do IMI, no que para aqui interessa, dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, relativamente ao prédio...

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