Acórdão nº 65/19.1T8CLB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | CRISTINA NEVES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra * RELATÓRIO Nos presentes autos instaurados por AA e mulher BB, contra CC e DD, foi designada por despacho de 07/10/21, audiência de julgamento nas seguintes datas 1. 12.01.2022, pelas 9h30m, para realização de inspecção judicial e pelas 14h00m, para prestação de depoimento de parte do réu CC, seguida da prestação de declarações de parte dos réus e das primeiras duas testemunhas dos autores; 2. o dia 13.01.2022, pelas 09h30m, para audição das restantes 3 testemunhas dos autores e das primeiras 2 testemunhas dos réus, com continuação pelas 14h00m, para audição das restantes 5 testemunhas dos réus.
* Na data e hora designadas pelo Sr. Juiz foi declarada “aberta a audiência de discussão e julgamento e, de imediato, o Tribunal deslocou-se ao local do litigio para efeitos de realização da inspecção judicial determinada.
Finda a inspecção judicial, pelas partes, acompanhadas pelos seus ilustres mandatários, foi dito que pretendem alcançar um acordo que ponha termo ao presente litígio.
Neste momento, e sendo 13:10 horas, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Interrompe-se a presente audiência de julgamento, que continuará pelas 14:00 horas, nas instalações do Tribunal, com vista a ultimar os termos do acordo já iniciado no local.” * Prosseguindo a audiência pelas 14 horas e sendo reaberta, as partes vieram juntar um denominado acordo para demarcação, rectificação de estremas e delimitação dos seus terrenos, sendo após proferido o seguinte despacho: “Vieram as partes, no decurso da inspecção judicial, manifestar o propósito de pôr termo ao litígio por acordo. Para tanto, indicando logo os respectivos termos, indicam que será necessário proceder à implantação de marcos no local e à elaboração de levantamento topográfico, realizado de acordo com tal implantação, e à comprovação de um pagamento de uma compensação económica a efectuar no dia da mencionada diligência.
Em face do requerido e, nos termos do acordo agora alcançado, afigura-se existir o sério propósito de resolver o litigio que opõe as partes por autocomposição do mesmo, o que apenas poderá ser cabalmente alcançado com a realização da diligência requerida.
Contactado, por acordo das partes, o Sr. Perito já nomeado nos autos, o mesmo afirmou ter disponibilidade para a realização da diligência em causa e, bem assim, de todo os trabalhos necessários para o efeito, o próximo dia 20 de Janeiro de 2022, pelas 09:30 horas, data acordada igualmente com as partes.
Em face de todo o exposto cumpre dar sem efeito a sessão de audiência final agendada para o dia de amanhã.
Desconvoque em conformidade pelo meio mais expedito, atenta a proximidade da data.
Desde já se deixa agendado o dia 27 de Janeiro de 2022, pelas 14 horas, para continuação da presente audiência, data igualmente encontrada por acordo com todas as partes.” *** Alterada esta data para o dia 03/02/22, vieram os Srs. Mandatários informar nesta sessão “que não conseguiram acabar os trabalhos propostos realizar na diligência realizada no dia 26 de Janeiro, faltando apenas a concretização da servidão de passagem a constituir, cujos contornos falta definir, mas que as partes alcançaram acordo quanto a tais contornos.”, pelo que se designou para continuação desta audiência para o dia 2 de Março de 2022 pelas 14 horas.
* Na data designada vieram as partes informar que não conseguiram chegar a acordo, tendo sido designada nova data para continuação da audiência para o dia 30 de Março, para “continuação da inspecção ao local (cuja realização foi interrompida para início das negociações entre as partes)” e produção da demais prova arrolada.
* Em 03/03/2022 vieram os AA. requerer a alteração do rol de testemunhas, pretensão que lhes foi indeferida com fundamento no facto de se ter iniciado a audiência final no dia 11.01.2022, com produção de prova, através de realização de inspecção ao local, sendo intempestivo o requerido nos termos previstos no artº 598 nº2 do C.P.C.
* Inconformados com esta decisão, dela apelaram os AA., concluindo da seguinte forma: “CONCLUSÕES:
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Embora a audiência de julgamento já se tivesse formalmente iniciado aquando do oferecimento desse seu aditamento ao rol testemunhal, a mesma veio a ser suspensa, para conclusão das negociações entre as partes, a requerimento destas, sem verdadeira produção de qualquer prova, e com continuação em nova data, compatível com os tempos de que o artigo 598.º, n. 2, do CPC., faz depender a admissão do aditamento ao rol de testemunhas.
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Com efeito (citando-se a acta com a referencia n.º29034334), “quando eram 09:30 horas, pelo Mmº. Juiz de Direito foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento e, de imediato, o Tribunal deslocou-se ao local do litígio para efeitos da inspecção judicial determinada.” C) Uma vez no local, a inspeccão judicial ficou, à partida, comprometida pois o perito notificado para comparecer em audiência de julgamento, mais concretamente acompanhar a diligencia de inspeccão ao local, não compareceu...
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