Acórdão nº 5273/18.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra SANTANDER TOTTA SEGUROS- COMPANHIA DE SEGUROS, S A e BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., pedindo a condenação das rés:

  1. A 1ª ré no pagamento à 2ª ré do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de €122.314,50, referentes aos contratos intitulados de “Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.

    b) A 1ª ré no pagamento à autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, num total de € 19.987,25.

    c) A 1ª ré no pagamento à autora e demais herdeiros, de todas as importâncias vincendas a esse título, que os mesmos vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19 e/ou a pagar todo o capital em divida a tal instituição financeira decorrentes de tal contrato, a liquidar oportunamente; d) A 1ª ré no pagamento dos juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias que a autora e demais herdeiros vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19, a liquidar oportunamente; e) Por mera cautela e se assim se entender, nos termos do disposto no art.º 78º, aplicável por força do art.º 87º ambos do Decreto-lei nº 72/2008, de 16.05, condenar a 2ª ré a perder a favor da autora e demais herdeiros o montante constante da al. a), bem como, f) No pagamento à autora e demais herdeiros nos termos mencionados em b), c) e d); g) Na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais do contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, nomeadamente a da alínea K) do 2) Direitos da Seguradora apólice seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice nº ...19; h) Na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais constantes da proposta de adesão págs. 12 e 13, nomeadamente nas que consta a “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade.” da apólice de seguro nº ...19; i) A 2ª ré e/ou a 1ª ré, na devolução dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, com inicio em .../.../2014, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, a liquidar oportunamente; j) A 2ª ré no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de crédito Light, acrescidos de juros à taxa legal, a liquidar oportunamente k) A 2ª ré no pagamento dos juros calculados à taxa legal desde a data em que a autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de €1.000,00 de aplicações financeiras, a liquidar oportunamente; l) Ser declarado nulo e sem qualquer efeito e abusivo o contrato de seguro de Vida –Plano Proteção, Apólice individual nº ...920, com inicio em .../.../2014, e m) No pagamento de uma compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante nunca inferior a 4.000,00.

    Os réus apresentaram contestação, tendo o réu banco deduzido as exceções de ilegitimidade ativa e de ineptidão da petição inicial.

    Por despacho de 30.04.2019, foi admitida a intervenção principal provocada de BB, CC e DD, na qualidade de herdeiros do falecido EE, a par da autora, os quais, citados, declararam fazer seus os articulados da autora.

    Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e considerou a instância regular, estado em que se mantém- e enunciados o objeto do litigio e os temas da prova.

    Realizada a audiência final, foi proferida a sentença com o seguinte segmento decisório: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente ação, e, em consequência, decido,

    1. Condenar: 1– A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.

    2 - A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento.

    3- A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros, de todas as importâncias vincendas a esse título, que os mesmos vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19 e/ou a pagar todo o capital em divida a tal instituição financeira decorrentes de tal contrato, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento, a liquidar em ulterior incidente de liquidação; 4 - A 1ª Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento dos juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias que a Autora e demais herdeiros vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, a liquidar em ulterior incidente de liquidação; 5 – A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., na devolução à autora dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, devidos desde .../.../2016, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente; 6 - A 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light, desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, a liquidar oportunamente; B) Absolver: 1 – A 1ª Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. do demais peticionado (alíneas e), f), g), h) do pedido).

    2 - A 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. do pedido de condenação no pagamento dos juros calculados à taxa legal de 4% desde a data em que a Autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de € 1.000,00 de aplicações financeiras; 3- Absolver a 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. do demais peticionado (alíneas l, m do pedido).

    C) Custas da ação a cargos das Rés, na proporção do respetivo decaimento.” A ré Santander Totta Seguros- Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “I) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de ação de processo ordinário que correram termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., da Comarca ..., sob o número de processo n.º 5273/18...., que julgou a ação procedente.

    II) Entende a ora recorrente que a decisão de que se recorre padece de vício que comina em tal desvalor, fruto de ambiguidades patentes no texto proferido que não permitem, com a clareza que se exige, descortinar os fundamentos de facto e de direito que possibilitaram que o douto Tribunal concluísse como veio a concluir.

    III) Atente-se, a título de exemplo, no texto da fundamentação de direito plasmado na decisão recorrida: “Pensando nos seguros de saúde, como é o caso dos autos, o que o nº 1 do artigo 24º exige ao tomador ou ao segurado é que revelem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de...

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