Acórdão nº 5273/18.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra SANTANDER TOTTA SEGUROS- COMPANHIA DE SEGUROS, S A e BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., pedindo a condenação das rés:
-
A 1ª ré no pagamento à 2ª ré do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de €122.314,50, referentes aos contratos intitulados de “Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.
b) A 1ª ré no pagamento à autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, num total de € 19.987,25.
c) A 1ª ré no pagamento à autora e demais herdeiros, de todas as importâncias vincendas a esse título, que os mesmos vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19 e/ou a pagar todo o capital em divida a tal instituição financeira decorrentes de tal contrato, a liquidar oportunamente; d) A 1ª ré no pagamento dos juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias que a autora e demais herdeiros vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado “Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças” – Apólice seguro nº ...19, a liquidar oportunamente; e) Por mera cautela e se assim se entender, nos termos do disposto no art.º 78º, aplicável por força do art.º 87º ambos do Decreto-lei nº 72/2008, de 16.05, condenar a 2ª ré a perder a favor da autora e demais herdeiros o montante constante da al. a), bem como, f) No pagamento à autora e demais herdeiros nos termos mencionados em b), c) e d); g) Na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais do contrato de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice Individual, associado ao crédito habitação, nomeadamente a da alínea K) do 2) Direitos da Seguradora apólice seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação – Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças – Apólice nº ...19; h) Na exclusão, por abusivas, nulas e sem qualquer efeito as cláusulas contratuais constantes da proposta de adesão págs. 12 e 13, nomeadamente nas que consta a “Autorizar expressamente qualquer médico e hospitais/clinicas a, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, com garantia de confidencialidade.” da apólice de seguro nº ...19; i) A 2ª ré e/ou a 1ª ré, na devolução dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, com inicio em .../.../2014, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, a liquidar oportunamente; j) A 2ª ré no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de crédito Light, acrescidos de juros à taxa legal, a liquidar oportunamente k) A 2ª ré no pagamento dos juros calculados à taxa legal desde a data em que a autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de €1.000,00 de aplicações financeiras, a liquidar oportunamente; l) Ser declarado nulo e sem qualquer efeito e abusivo o contrato de seguro de Vida –Plano Proteção, Apólice individual nº ...920, com inicio em .../.../2014, e m) No pagamento de uma compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante nunca inferior a 4.000,00.
Os réus apresentaram contestação, tendo o réu banco deduzido as exceções de ilegitimidade ativa e de ineptidão da petição inicial.
Por despacho de 30.04.2019, foi admitida a intervenção principal provocada de BB, CC e DD, na qualidade de herdeiros do falecido EE, a par da autora, os quais, citados, declararam fazer seus os articulados da autora.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e considerou a instância regular, estado em que se mantém- e enunciados o objeto do litigio e os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida a sentença com o seguinte segmento decisório: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente ação, e, em consequência, decido,
-
Condenar: 1– A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à 2ª Ré, Banco Santander Totta, S.A. do montante em divida à data do sinistro, .../.../2016, o valor de € 122.314,50 (cento e vinte e dois mil, trezentos e catorze euros e cinquenta c, referentes aos contratos intitulados de Abertura de Crédito com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, outorgados entre Autora e seu falecido marido, em .../.../2011, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais encargos.
2 - A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros de todas as importâncias mensais por estes pagas a título de prestações para amortização da divida decorrentes do contrato de mútuo junto, desde .../.../2016 até novembro de 2018 inclusive, ao Banco Santander Totta, SA e prémios de seguro do ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento.
3- A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à Autora e demais herdeiros, de todas as importâncias vincendas a esse título, que os mesmos vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19 e/ou a pagar todo o capital em divida a tal instituição financeira decorrentes de tal contrato, acrescido de juros vencidos, contados à taxa legal de 4%, desde a data da citação para contestar, até efetivo e integral pagamento, a liquidar em ulterior incidente de liquidação; 4 - A 1ª Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento dos juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, sobre as quantias que a Autora e demais herdeiros vierem a pagar ao Banco Santander Totta, SA, em virtude do contrato de empréstimo com este celebrado e importâncias que os mesmos venham a pagar pelo contrato de seguro ramo vida, intitulado Crédito À Habitação - Vida Mensal Mais, Seguro de Vida Individual 2 Cabeças - Apólice seguro nº ...19, a liquidar em ulterior incidente de liquidação; 5 – A 1ª Ré, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., na devolução à autora dos prémios pagos no Seguro de Vida – Plano Proteção, Apólice individual, nº ...920, devidos desde .../.../2016, e dos que se venham a pagar, acrescido de despesa e dos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente; 6 - A 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. no pagamento de todas as despesas, encargos e juros que a Autora, seu falecido marido e demais herdeiros tiveram de suportar com o cartão de Crédito Light, desde .../.../2016, acrescidos de juros à taxa legal de 4%, a liquidar oportunamente; B) Absolver: 1 – A 1ª Ré Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. do demais peticionado (alíneas e), f), g), h) do pedido).
2 - A 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. do pedido de condenação no pagamento dos juros calculados à taxa legal de 4% desde a data em que a Autora, seu falecido marido e herdeiros foram obrigados a manter o montante de € 1.000,00 de aplicações financeiras; 3- Absolver a 2ª Ré Banco Santander Totta, S.A. do demais peticionado (alíneas l, m do pedido).
C) Custas da ação a cargos das Rés, na proporção do respetivo decaimento.” A ré Santander Totta Seguros- Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “I) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de ação de processo ordinário que correram termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., da Comarca ..., sob o número de processo n.º 5273/18...., que julgou a ação procedente.
II) Entende a ora recorrente que a decisão de que se recorre padece de vício que comina em tal desvalor, fruto de ambiguidades patentes no texto proferido que não permitem, com a clareza que se exige, descortinar os fundamentos de facto e de direito que possibilitaram que o douto Tribunal concluísse como veio a concluir.
III) Atente-se, a título de exemplo, no texto da fundamentação de direito plasmado na decisão recorrida: “Pensando nos seguros de saúde, como é o caso dos autos, o que o nº 1 do artigo 24º exige ao tomador ou ao segurado é que revelem as circunstâncias relativas à saúde do segurado que conhecem no momento da declaração e que, para um segurador medianamente cuidadoso na avaliação dos riscos que assume, são objectivamente de considerar relevantes para a decisão de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO