Acórdão nº 1541/22.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - AA, requereu, por apenso à acção de divórcio em que foi parte e que terá corrido termos no Tribunal em causa, processo de inventário para partilha dos bens comuns, invocando o disposto no art 1133º CPC, tendo sido proferido, no tocante a esse requerimento, o seguinte despacho: «Remeta os presentes autos à distribuição, por inexistir fundamento legal – ao contrário do que sucedia em face do artigo 1404º, nº 3 do CPC na redacção dada pelo DL. 227/94 de 8/9– para a sua apensação ao processo de divórcio».
II – Inconformado, interpôs apelação, que concluiu nos seguintes termos: 1.º A Autora requereu a 21 de Março de 2022, por apenso à acção de divórcio, nos termos do artigo 1133.º do CPC, processo de inventário para partilha dos bens comuns.
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Por despacho datado de 24 de Março de 2022, o Tribunal a quo decidiu remeter “os presentes autos à distribuição, por inexistir fundamento legal – ao contrário do que sucedia em face do artigo 1404º, nº 3 do CPC na redacção dada pelo DL. 227/94 de 8/9– para a sua apensação ao processo de divórcio.” – Cfr. Despacho datado de 24 de Março de 2022 (com referência 87973911).
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Tal despacho fere o disposto no artigo 206.º, n,.º2 do CPC, bem como o artigo 122.º da LOSJ, contrariando o artigo 1083º nº 1 b) do CPC.
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Porquanto, e salvo melhor entendimento, o processo para partilha dos bens comuns do casal é dependente do processo de divórcio judicial, sendo consequência deste - “é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.” – Cfr. Acórdão do TRC de 23/02/2021.
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Correndo, assim, por apenso, nos termos do citado artigo 206.º, n.º2 do CPC.
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Não podendo colher a fundamentação do Despacho do Tribunal a quo – “por inexistir fundamento legal – ao contrário do que sucedia em face do artigo 1404º, nº 3 do CPC na redacção dada pelo DL. 227/94 de 8/9– para a sua apensação ao processo de divórcio.” 7.º Vejamos, “Da não menção no art. 1133º do C.P.C. que esse inventário corre por apenso ao processo de divórcio não se pode retirar a conclusão contrária tanto mais que a apensação àquele processo resulta dos referidos art. 1083º nº 1 b) e 206º nº 2 do C.P.C.” – Cfr. Acórdão do TRG de 27/05/2021.
8.º E “A regra da apensação mantém justificação pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, e é a que melhor se coaduna com a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar, nomeadamente, o inventário requerido na sequência de divórcio judicial. Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 206º, nº 2, do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art. 1133º do C.P.C. e o correspondente anterior art. 1404º, que o inventário deva ser tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa.” – Cfr. Acórdão do TRP de 23/02/2021.
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“Em suma, concluímos que cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio...
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