Acórdão nº 1541/22.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - AA, requereu, por apenso à acção de divórcio em que foi parte e que terá corrido termos no Tribunal em causa, processo de inventário para partilha dos bens comuns, invocando o disposto no art 1133º CPC, tendo sido proferido, no tocante a esse requerimento, o seguinte despacho: «Remeta os presentes autos à distribuição, por inexistir fundamento legal – ao contrário do que sucedia em face do artigo 1404º, nº 3 do CPC na redacção dada pelo DL. 227/94 de 8/9– para a sua apensação ao processo de divórcio».

II – Inconformado, interpôs apelação, que concluiu nos seguintes termos: 1.º A Autora requereu a 21 de Março de 2022, por apenso à acção de divórcio, nos termos do artigo 1133.º do CPC, processo de inventário para partilha dos bens comuns.

  1. Por despacho datado de 24 de Março de 2022, o Tribunal a quo decidiu remeter “os presentes autos à distribuição, por inexistir fundamento legal – ao contrário do que sucedia em face do artigo 1404º, nº 3 do CPC na redacção dada pelo DL. 227/94 de 8/9– para a sua apensação ao processo de divórcio.” – Cfr. Despacho datado de 24 de Março de 2022 (com referência 87973911).

  2. Tal despacho fere o disposto no artigo 206.º, n,.º2 do CPC, bem como o artigo 122.º da LOSJ, contrariando o artigo 1083º nº 1 b) do CPC.

  3. Porquanto, e salvo melhor entendimento, o processo para partilha dos bens comuns do casal é dependente do processo de divórcio judicial, sendo consequência deste - “é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.” – Cfr. Acórdão do TRC de 23/02/2021.

  4. Correndo, assim, por apenso, nos termos do citado artigo 206.º, n.º2 do CPC.

  5. Não podendo colher a fundamentação do Despacho do Tribunal a quo – “por inexistir fundamento legal – ao contrário do que sucedia em face do artigo 1404º, nº 3 do CPC na redacção dada pelo DL. 227/94 de 8/9– para a sua apensação ao processo de divórcio.” 7.º Vejamos, “Da não menção no art. 1133º do C.P.C. que esse inventário corre por apenso ao processo de divórcio não se pode retirar a conclusão contrária tanto mais que a apensação àquele processo resulta dos referidos art. 1083º nº 1 b) e 206º nº 2 do C.P.C.” – Cfr. Acórdão do TRG de 27/05/2021.

    8.º E “A regra da apensação mantém justificação pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, e é a que melhor se coaduna com a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar, nomeadamente, o inventário requerido na sequência de divórcio judicial. Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 206º, nº 2, do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art. 1133º do C.P.C. e o correspondente anterior art. 1404º, que o inventário deva ser tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa.” – Cfr. Acórdão do TRP de 23/02/2021.

  6. “Em suma, concluímos que cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio...

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